STJ — 2090168

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-05-19Data da publicação: 2026-07-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ac402a6b705924486b522388c21bd39aa9b08a16627be31fdb2e16afe87ad8ee

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1448780
Número de registro na fonte
202302791361
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2090168 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: ac402a6b705924486b522388c21bd39aa9b08a16627be31fdb2e16afe87ad8ee. SHA-256 do comentário: 1e43bd3c3b1eb549de764e1e34d188ec50628fd9cd0cdd379684daa7476f2e37.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: ac402a6b705924486b522388c21bd39aa9b08a16627be31fdb2e16afe87ad8ee
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial para reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e reconhecer a incidência de consectários da mora sobre depósito judicial realizado a título de garantia do juízo. 2. A controvérsia envolve cumprimento provisório de sentença em que a parte executada optou por realizar o depósito judicial, para garantia do juízo, sem disponibilizar os valores ao credor e questionou a aplicação do Tema 677/STJ, o qual determina a incidência dos efeitos da mora sobre depósitos judiciais realizados a título de garantia.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o depósito judicial realizado a título de garantia do juízo, em cumprimento provisório de sentença, isenta o devedor do pagamento das consequências da mora, especialmente à luz do Tema 677/STJ e se o recurso especial ultrapassava a admissibilidade recursal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O depósito judicial realizado a título de garantia do juízo não se equipara ao pagamento da obrigação, conforme disposto no art. 394 do Código Civil, pois não transfere os valores para a disponibilidade do credor. 5. A aplicação do Tema 677/STJ é cabível, mesmo em casos em que o depósito judicial foi realizado antes da alteração jurisprudencial, pois não houve modulação dos efeitos do novo entendimento, conforme o art. 927, § 3º, do CPC. 6. A demora no levantamento dos valores depositados, decorrente de recursos interpostos pela devedora, não pode ser imputada ao credor, cumprindo ao acionado arcar com os ônus da mora. 7. A alegação de inaplicabilidade do Tema 677/STJ, com base no princípio do "tempus regit actum", não prospera, pois a fase de cumprimento de sentença se encerra com o efetivo pagamento ao credor. 8. É descabida a alegação de que o recurso especial não mereça admissibilidade recursal, pois além de ter havido crivo positivo na origem, evidencia-se que o inconformismo preenche todos os requisitos formais necessários para o seu conhecimento, tendo havido inequívoco prequestionamento da tese e adequada exposição dos argumentos jurídicos sobre os quais fundada a pretensão recursal. 9. Desnecessária qualquer averiguação fático-probatória acerca da questão controvertida, pois a matéria veiculada no apelo extremo é eminentemente jurídica e circunscreve-se à responsabilidade da executada pelos consectários da mora quando o depósito judicial é realizado para simples garantia do juízo e não como pagamento do montante executado, motivo pelo qual não há falar em incidência do óbice da súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL. MORA DO DEVEDOR. APLICAÇÃO DO TEMA 677/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial para reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e reconhecer a incidência de consectários da mora sobre depósito judicial realizado a título de garantia do juízo. 2. A controvérsia envolve cumprimento provisório de sentença em que a parte executada optou por realizar o depósito judicial, para garantia do juízo, sem disponibilizar os valores ao credor e questionou a aplicação do Tema 677/STJ, o qual determina a incidência dos efeitos da mora sobre depósitos judiciais realizados a título de garantia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o depósito judicial realizado a título de garantia do juízo, em cumprimento provisório de sentença, isenta o devedor do pagamento das consequências da mora, especialmente à luz do Tema 677/STJ e se o recurso especial ultrapassava a admissibilidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O depósito judicial realizado a título de garantia do juízo não se equipara ao pagamento da obrigação, conforme disposto no art. 394 do Código Civil, pois não transfere os valores para a disponibilidade do credor. 5. A aplicação do Tema 677/STJ é cabível, mesmo em casos em que o depósito judicial foi realizado antes da alteração jurisprudencial, pois não houve modulação dos efeitos do novo entendimento, conforme o art. 927, § 3º, do CPC. 6. A demora no levantamento dos valores depositados, decorrente de recursos interpostos pela devedora, não pode ser imputada ao credor, cumprindo ao acionado arcar com os ônus da mora. 7. A alegação de inaplicabilidade do Tema 677/STJ, com base no princípio do "tempus regit actum", não prospera, pois a fase de cumprimento de sentença se encerra com o efetivo pagamento ao credor. 8. É descabida a alegação de que o recurso especial não mereça admissibilidade recursal, pois além de ter havido crivo positivo na origem, evidencia-se que o inconformismo preenche todos os requisitos formais necessários para o seu conhecimento, tendo havido inequívoco prequestionamento da tese e adequada exposição dos argumentos jurídicos sobre os quais fundada a pretensão recursal. 9. Desnecessária qualquer averiguação fático-probatória acerca da questão controvertida, pois a matéria veiculada no apelo extremo é eminentemente jurídica e circunscreve-se à responsabilidade da executada pelos consectários da mora quando o depósito judicial é realizado para simples garantia do juízo e não como pagamento do montante executado, motivo pelo qual não há falar em incidência do óbice da súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG). Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.