STJ — 2189321

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 823f4fc6706c97a34c39c7de2be67ca9a24be9b915dd0407f52b3c8e4dbcc5e9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1448979
Número de registro na fonte
202404803528
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2189321 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 823f4fc6706c97a34c39c7de2be67ca9a24be9b915dd0407f52b3c8e4dbcc5e9. SHA-256 do comentário: 1d1a79d532d64b97fcdf895b43f1cb9208e2795ca34bb51b11372c33b6aa3b76.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.189.321 do STJ: recurso especial conhecido em parte

Comentário autoral sobre este acórdão

O resultado do REsp 2.189.321 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Trecho de REsp 2.189.321 do STJ: recurso especial conhecido em parte · O resultado do REsp 2.189.321, no dispositivo do acórdão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: conhecido, julgado, parte, quarta, resp, turma.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 0df242ee9490384f78a1ebd59fdb1e8eb113228e533ff0f85879a6bb4c4134ae
  • Registro documental: 823f4fc6706c97a34c39c7de2be67ca9a24be9b915dd0407f52b3c8e4dbcc5e9
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará proferido em apelação cível que reconheceu a responsabilidade da clínica e do médico, reduziu os danos morais, manteve a pensão e majorou os honorários. 2. A controvérsia envolve ação de indenização por danos morais e materiais decorrente de erro médico, com responsabilização objetiva da clínica e subjetiva do médico, incluindo pensão mensal à filha. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, fixando danos morais em R$ 400.000,00, danos materiais em R$ 4.296,20, pensão mensal de 2/3 do salário mínimo até 24 anos e honorários de 5%. 4. A Corte de origem reduziu os danos morais para R$ 150.000,00, manteve a pensão até 24 anos condicionada à vida universitária e majorou os honorários para 10%, mantendo a responsabilidade da clínica e do médico.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há dez questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação adequada e omissão (arts. 11, 489, § 1º, II, III, IV e V, e 1.022 II, do CPC); (ii) saber se é cabível a multa por embargos declaratórios sem fundamentação do caráter procrastinatório (art. 1.026, § 2º, do CPC); (iii) saber se houve violação dos arts. 186, 927 e 951 do CC pela ausência de culpa e nexo causal; (iv) saber se a responsabilidade do médico, como profissional liberal, exige prova de culpa (art. 14, § 4º, do CDC); (v) saber se houve afronta ao ônus da prova por ausência de perícia (art. 373 I, do CPC); (vi) saber se a majoração de honorários poderia ser pleiteada pela parte autora em nome próprio (arts. 20, § 3º, e 499 do CPC/1973, 85, § 2º, e 996, parágrafo único, do CPC/2015 e 23 da Lei n. 8.906/1994); (vii) saber se o termo final da pensão deve observar a Lei n. 8.213/1991 (art. 77, § 2º); (viii) saber se é cabível reexaminar fatos e provas para afastar a culpa e o nexo causal (Súmula n. 7 do STJ); (ix) saber se documentos contratuais podem ser reavaliados em recurso especial (Súmula n. 5 do STJ); e (x) saber se o acórdão está alinhado à jurisprudência do STJ atraindo o óbice da Súmula n. 83 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois o acórdão enfrentou os pontos essenciais e rejeitou os embargos por intento de rediscussão. 7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas quanto à culpa, ao nexo causal e à suficiência do acervo probatório. 8. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ para impedir a reinterpretação de documentos com conclusão diversa das instâncias ordinárias. 9. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao juízo do destinatário da prova e à desnecessidade de perícia diante de conjunto probatório robusto. 10. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois a pensão por ato ilícito tem natureza indenizatória e não previdenciária, com dependência presumida até 25 anos. 11. Incide a Súmula n. 83 do STJ, porque há legitimidade concorrente da parte e do advogado para recorrer sobre honorários sucumbenciais. 12. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando os embargos visam ao prequestionamento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Recurso especial conhecido em parte e provido em parte. Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois houve enfrentamento suficiente dos pontos essenciais. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame de fatos e provas sobre culpa, nexo causal e suficiência da prova. 3. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ para impedir a reinterpretação de documentos. 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à pensão indenizatória e à legitimidade concorrente para recorrer sobre honorários. 5. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do art. 1.026 § 2 do CPC quando os embargos têm propósito de prequestionamento." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 489, § 1º, II, III, IV e V, 1.022 II, 1.026, § 2º, 373, I, 85, § 2º, e 996, parágrafo único; CPC/1973, arts. 20, § 3º, e 499; CC, arts. 186, 927 e 951; CDC, art. 14, § 4º; Lei n. 8.213/1991, art. 77, § 2º; Lei n. 8.906/1994, art. 23. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmulas n. 5 e 83; STJ, Súmula n. 98; STJ, AREsp n. 2.726.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.652.788/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.909.947/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.973.385/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.563.279/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.995.147/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.718.417/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/10/2021; STJ, AREsp n. 1.173.801/SP, relator Ministro Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/8/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.133.717/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/4/2018.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ERRO MÉDICO, RESPONSABILIDADE CIVIL, HONORÁRIOS E PENSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, REEXAME DE PROVAS, PENSÃO INDENIZATÓRIA, LEGITIMIDADE RECURSAL EM HONORÁRIOS E MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará proferido em apelação cível que reconheceu a responsabilidade da clínica e do médico, reduziu os danos morais, manteve a pensão e majorou os honorários. 2. A controvérsia envolve ação de indenização por danos morais e materiais decorrente de erro médico, com responsabilização objetiva da clínica e subjetiva do médico, incluindo pensão mensal à filha. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, fixando danos morais em R$ 400.000,00, danos materiais em R$ 4.296,20, pensão mensal de 2/3 do salário mínimo até 24 anos e honorários de 5%. 4. A Corte de origem reduziu os danos morais para R$ 150.000,00, manteve a pensão até 24 anos condicionada à vida universitária e majorou os honorários para 10%, mantendo a responsabilidade da clínica e do médico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há dez questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação adequada e omissão (arts. 11, 489, § 1º, II, III, IV e V, e 1.022 II, do CPC); (ii) saber se é cabível a multa por embargos declaratórios sem fundamentação do caráter procrastinatório (art. 1.026, § 2º, do CPC); (iii) saber se houve violação dos arts. 186, 927 e 951 do CC pela ausência de culpa e nexo causal; (iv) saber se a responsabilidade do médico, como profissional liberal, exige prova de culpa (art. 14, § 4º, do CDC); (v) saber se houve afronta ao ônus da prova por ausência de perícia (art. 373 I, do CPC); (vi) saber se a majoração de honorários poderia ser pleiteada pela parte autora em nome próprio (arts. 20, § 3º, e 499 do CPC/1973, 85, § 2º, e 996, parágrafo único, do CPC/2015 e 23 da Lei n. 8.906/1994); (vii) saber se o termo final da pensão deve observar a Lei n. 8.213/1991 (art. 77, § 2º); (viii) saber se é cabível reexaminar fatos e provas para afastar a culpa e o nexo causal (Súmula n. 7 do STJ); (ix) saber se documentos contratuais podem ser reavaliados em recurso especial (Súmula n. 5 do STJ); e (x) saber se o acórdão está alinhado à jurisprudência do STJ atraindo o óbice da Súmula n. 83 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois o acórdão enfrentou os pontos essenciais e rejeitou os embargos por intento de rediscussão. 7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas quanto à culpa, ao nexo causal e à suficiência do acervo probatório. 8. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ para impedir a reinterpretação de documentos com conclusão diversa das instâncias ordinárias. 9. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao juízo do destinatário da prova e à desnecessidade de perícia diante de conjunto probatório robusto. 10. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois a pensão por ato ilícito tem natureza indenizatória e não previdenciária, com dependência presumida até 25 anos. 11. Incide a Súmula n. 83 do STJ, porque há legitimidade concorrente da parte e do advogado para recorrer sobre honorários sucumbenciais. 12. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando os embargos visam ao prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso especial conhecido em parte e provido em parte. Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois houve enfrentamento suficiente dos pontos essenciais. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame de fatos e provas sobre culpa, nexo causal e suficiência da prova. 3. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ para impedir a reinterpretação de documentos. 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à pensão indenizatória e à legitimidade concorrente para recorrer sobre honorários. 5. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do art. 1.026 § 2 do CPC quando os embargos têm propósito de prequestionamento." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 489, § 1º, II, III, IV e V, 1.022 II, 1.026, § 2º, 373, I, 85, § 2º, e 996, parágrafo único; CPC/1973, arts. 20, § 3º, e 499; CC, arts. 186, 927 e 951; CDC, art. 14, § 4º; Lei n. 8.213/1991, art. 77, § 2º; Lei n. 8.906/1994, art. 23. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmulas n. 5 e 83; STJ, Súmula n. 98; STJ, AREsp n. 2.726.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.652.788/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.909.947/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.973.385/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.563.279/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.995.147/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.718.417/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/10/2021; STJ, AREsp n. 1.173.801/SP, relator Ministro Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/8/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.133.717/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/4/2018.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PENSÃO POR ATO ILÍCITO - NATUREZA INDENIZATÓRIA) STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 2652788>>-SP (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - LEGITIMIDADE CONCORRENTE) STJ - <<AgInt no REsp 1909947>>-PR

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.