Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2189321 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 823f4fc6706c97a34c39c7de2be67ca9a24be9b915dd0407f52b3c8e4dbcc5e9. SHA-256 do comentário: 1d1a79d532d64b97fcdf895b43f1cb9208e2795ca34bb51b11372c33b6aa3b76.
O resultado do REsp 2.189.321 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Pará proferido em apelação cível que reconheceu a
responsabilidade da clínica e do médico, reduziu os danos morais,
manteve a pensão e majorou os honorários.
2. A controvérsia envolve ação de indenização por danos morais e
materiais decorrente de erro médico, com responsabilização objetiva
da clínica e subjetiva do médico, incluindo pensão mensal à filha.
3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, fixando
danos morais em R$ 400.000,00, danos materiais em R$ 4.296,20,
pensão mensal de 2/3 do salário mínimo até 24 anos e honorários de
5%.
4. A Corte de origem reduziu os danos morais para R$ 150.000,00,
manteve a pensão até 24 anos condicionada à vida universitária e
majorou os honorários para 10%, mantendo a responsabilidade da
clínica e do médico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há dez questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por ausência de fundamentação adequada e
omissão (arts. 11, 489, § 1º, II, III, IV e V, e 1.022 II, do CPC);
(ii) saber se é cabível a multa por embargos declaratórios sem
fundamentação do caráter procrastinatório (art. 1.026, § 2º, do
CPC); (iii) saber se houve violação dos arts. 186, 927 e 951 do CC
pela ausência de culpa e nexo causal; (iv) saber se a
responsabilidade do médico, como profissional liberal, exige prova
de culpa (art. 14, § 4º, do CDC); (v) saber se houve afronta ao ônus
da prova por ausência de perícia (art. 373 I, do CPC); (vi) saber
se a majoração de honorários poderia ser pleiteada pela parte autora
em nome próprio (arts. 20, § 3º, e 499 do CPC/1973, 85, § 2º, e
996, parágrafo único, do CPC/2015 e 23 da Lei n. 8.906/1994); (vii)
saber se o termo final da pensão deve observar a Lei n. 8.213/1991
(art. 77, § 2º); (viii) saber se é cabível reexaminar fatos e provas
para afastar a culpa e o nexo causal (Súmula n. 7 do STJ); (ix)
saber se documentos contratuais podem ser reavaliados em recurso
especial (Súmula n. 5 do STJ); e (x) saber se o acórdão está
alinhado à jurisprudência do STJ atraindo o óbice da Súmula n. 83 do
STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois o
acórdão enfrentou os pontos essenciais e rejeitou os embargos por
intento de rediscussão.
7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e
provas quanto à culpa, ao nexo causal e à suficiência do acervo
probatório.
8. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ para impedir a reinterpretação de
documentos com conclusão diversa das instâncias ordinárias.
9. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao juízo do destinatário da
prova e à desnecessidade de perícia diante de conjunto probatório
robusto.
10. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois a pensão por ato ilícito tem
natureza indenizatória e não previdenciária, com dependência
presumida até 25 anos.
11. Incide a Súmula n. 83 do STJ, porque há legitimidade concorrente
da parte e do advogado para recorrer sobre honorários
sucumbenciais.
12. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do art.
1.026, § 2º, do CPC quando os embargos visam ao prequestionamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Recurso especial conhecido em parte e provido em parte.
Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489 e 1.022
do CPC/2015, pois houve enfrentamento suficiente dos pontos
essenciais. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame
de fatos e provas sobre culpa, nexo causal e suficiência da prova.
3. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ para impedir a reinterpretação de
documentos. 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à pensão
indenizatória e à legitimidade concorrente para recorrer sobre
honorários. 5. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa
do art. 1.026 § 2 do CPC quando os embargos têm propósito de
prequestionamento."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 489, § 1º, II, III,
IV e V, 1.022 II, 1.026, § 2º, 373, I, 85, § 2º, e 996, parágrafo
único; CPC/1973, arts. 20, § 3º, e 499; CC, arts. 186, 927 e 951;
CDC, art. 14, § 4º; Lei n. 8.213/1991, art. 77, § 2º; Lei n.
8.906/1994, art. 23.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmulas n. 5
e 83; STJ, Súmula n. 98; STJ, AREsp n. 2.726.566/SP, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ,
AgInt no AgInt no AREsp n. 2.652.788/SP, relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025; STJ, AgInt no REsp n.
1.909.947/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 22/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.973.385/RJ,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022;
STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.563.279/PR, relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022; STJ, AgInt no REsp
n. 1.995.147/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 17/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.718.417/PR, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/10/2021; STJ,
AREsp n. 1.173.801/SP, relator Ministro Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 28/8/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.133.717/MG,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
24/4/2018.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ERRO
MÉDICO, RESPONSABILIDADE CIVIL, HONORÁRIOS E PENSÃO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, REEXAME DE PROVAS, PENSÃO INDENIZATÓRIA,
LEGITIMIDADE RECURSAL EM HONORÁRIOS E MULTA EM EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO EM PARTE.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Pará proferido em apelação cível que reconheceu a
responsabilidade da clínica e do médico, reduziu os danos morais,
manteve a pensão e majorou os honorários.
2. A controvérsia envolve ação de indenização por danos morais e
materiais decorrente de erro médico, com responsabilização objetiva
da clínica e subjetiva do médico, incluindo pensão mensal à filha.
3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, fixando
danos morais em R$ 400.000,00, danos materiais em R$ 4.296,20,
pensão mensal de 2/3 do salário mínimo até 24 anos e honorários de
5%.
4. A Corte de origem reduziu os danos morais para R$ 150.000,00,
manteve a pensão até 24 anos condicionada à vida universitária e
majorou os honorários para 10%, mantendo a responsabilidade da
clínica e do médico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há dez questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por ausência de fundamentação adequada e
omissão (arts. 11, 489, § 1º, II, III, IV e V, e 1.022 II, do CPC);
(ii) saber se é cabível a multa por embargos declaratórios sem
fundamentação do caráter procrastinatório (art. 1.026, § 2º, do
CPC); (iii) saber se houve violação dos arts. 186, 927 e 951 do CC
pela ausência de culpa e nexo causal; (iv) saber se a
responsabilidade do médico, como profissional liberal, exige prova
de culpa (art. 14, § 4º, do CDC); (v) saber se houve afronta ao ônus
da prova por ausência de perícia (art. 373 I, do CPC); (vi) saber
se a majoração de honorários poderia ser pleiteada pela parte autora
em nome próprio (arts. 20, § 3º, e 499 do CPC/1973, 85, § 2º, e
996, parágrafo único, do CPC/2015 e 23 da Lei n. 8.906/1994); (vii)
saber se o termo final da pensão deve observar a Lei n. 8.213/1991
(art. 77, § 2º); (viii) saber se é cabível reexaminar fatos e provas
para afastar a culpa e o nexo causal (Súmula n. 7 do STJ); (ix)
saber se documentos contratuais podem ser reavaliados em recurso
especial (Súmula n. 5 do STJ); e (x) saber se o acórdão está
alinhado à jurisprudência do STJ atraindo o óbice da Súmula n. 83 do
STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois o
acórdão enfrentou os pontos essenciais e rejeitou os embargos por
intento de rediscussão.
7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e
provas quanto à culpa, ao nexo causal e à suficiência do acervo
probatório.
8. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ para impedir a reinterpretação de
documentos com conclusão diversa das instâncias ordinárias.
9. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao juízo do destinatário da
prova e à desnecessidade de perícia diante de conjunto probatório
robusto.
10. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois a pensão por ato ilícito tem
natureza indenizatória e não previdenciária, com dependência
presumida até 25 anos.
11. Incide a Súmula n. 83 do STJ, porque há legitimidade concorrente
da parte e do advogado para recorrer sobre honorários
sucumbenciais.
12. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do art.
1.026, § 2º, do CPC quando os embargos visam ao prequestionamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Recurso especial conhecido em parte e provido em parte.
Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489 e 1.022
do CPC/2015, pois houve enfrentamento suficiente dos pontos
essenciais. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame
de fatos e provas sobre culpa, nexo causal e suficiência da prova.
3. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ para impedir a reinterpretação de
documentos. 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à pensão
indenizatória e à legitimidade concorrente para recorrer sobre
honorários. 5. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa
do art. 1.026 § 2 do CPC quando os embargos têm propósito de
prequestionamento."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 489, § 1º, II, III,
IV e V, 1.022 II, 1.026, § 2º, 373, I, 85, § 2º, e 996, parágrafo
único; CPC/1973, arts. 20, § 3º, e 499; CC, arts. 186, 927 e 951;
CDC, art. 14, § 4º; Lei n. 8.213/1991, art. 77, § 2º; Lei n.
8.906/1994, art. 23.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmulas n. 5
e 83; STJ, Súmula n. 98; STJ, AREsp n. 2.726.566/SP, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ,
AgInt no AgInt no AREsp n. 2.652.788/SP, relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025; STJ, AgInt no REsp n.
1.909.947/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 22/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.973.385/RJ,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022;
STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.563.279/PR, relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022; STJ, AgInt no REsp
n. 1.995.147/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 17/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.718.417/PR, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/10/2021; STJ,
AREsp n. 1.173.801/SP, relator Ministro Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 28/8/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.133.717/MG,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
24/4/2018.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,
dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PENSÃO POR ATO ILÍCITO - NATUREZA INDENIZATÓRIA)
STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 2652788>>-SP
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - LEGITIMIDADE CONCORRENTE)
STJ - <<AgInt no REsp 1909947>>-PR
Súmulas mencionadas no registro
STJ:5
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2189321 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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