Recurso Especial 2.189.321, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 2 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.189.321 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de junho de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 14 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso especial conhecido em parte, recurso especial provido em parte e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.189.321 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.189.321, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará proferido em apelação cível que reconheceu a responsabilidade da clínica e do médico, reduziu os danos morais, manteve a pensão e majorou os honorários. 2. A controvérsia envolve ação de indenização por danos morais e materiais decorrente de erro médico, com responsabilização objetiva da clínica e subjetiva do médico, incluindo pensão mensal à filha. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, fixando danos morais em R$ 400.000,00, danos materiais em R$ 4.296,20, pensão mensal de 2/3 do salário mínimo até 24 anos e honorários de 5%. 4. A Corte de origem reduziu os danos morais para R$ 150.000,00, manteve a pensão até 24 anos condicionada à vida universitária e majorou os honorários para 10%, mantendo a responsabilidade da clínica e do médico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há dez questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação adequada e omissão (arts. 11, 489, § 1º, II, III, IV e V, e 1.022 II, do CPC); (ii) saber se é cabível a multa por embargos declaratórios sem fundamentação do caráter procrastinatório (art. 1.026, § 2º, do CPC); (iii) saber se houve violação dos arts. 186, 927 e 951 do CC pela ausência de culpa e nexo causal; (iv) saber se a responsabilidade do médico, como profissional liberal, exige prova de culpa (art. 14, § 4º, do CDC); (v) saber se houve afronta ao ônus da prova por ausência de perícia (art. 373 I, do CPC); (vi) saber se a majoração de honorários poderia ser pleiteada pela parte autora em nome próprio (arts. 20, § 3º, e 499 do CPC/1973, 85, § 2º, e 996, parágrafo único, do CPC/2015 e 23 da Lei n. 8.906/1994); (vii) saber se o termo final da pensão deve observar a Lei n. 8.213/1991 (art. 77, § 2º); (viii) saber se é cabível reexaminar fatos e provas para afastar a culpa e o nexo causal (Súmula n. 7 do STJ); (ix) saber se documentos contratuais podem ser reavaliados em recurso especial (Súmula n. 5 do STJ); e (x) saber se o acórdão está alinhado à jurisprudência do STJ atraindo o óbice da Súmula n. 83 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois o acórdão enfrentou os pontos essenciais e rejeitou os embargos por intento de rediscussão. 7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas quanto à culpa, ao nexo causal e à suficiência do acervo probatório. 8. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ para impedir a reinterpretação de documentos com conclusão diversa das instâncias ordinárias. 9. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao juízo do destinatário da prova e à desnecessidade de perícia diante de conjunto probatório robusto. 10. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois a pensão por ato ilícito tem natureza indenizatória e não previdenciária, com dependência presumida até 25 anos. 11. Incide a Súmula n. 83 do STJ, porque há legitimidade concorrente da parte e do advogado para recorrer sobre honorários sucumbenciais. 12. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando os embargos visam ao prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE” A transcrição é literal e vem do espelho 1448979, publicado pelo tribunal em 26 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.189.321, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.189.321 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.189.321

O julgamento invoca Súmula 5 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

O lastro de precedentes que o REsp 2.189.321 reúne

O REsp 2.189.321 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são pensão por ato ilícito e honorários advocatícios sucumbenciais. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.189.321 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles. A decisão foi publicada em 26 de junho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.189.321 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 1448979 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 22 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre recurso especial conhecido em parte, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.189.321?

A Súmula 5 do STJ, que a Quarta Turma invocou em 22 de junho de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica recurso especial conhecido em parte resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.189.321 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1448979 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de recurso especial conhecido em parte em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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