STJ — 1878735

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2026-06-09Data Publicacao: 2026-07-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f6316058f9214487f2f86282434f4e8af558d94e16f1ad8e18035d656693bf39

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1449060
Número de registro na fonte
201900663999
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: f6316058f9214487f2f86282434f4e8af558d94e16f1ad8e18035d656693bf39
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E MARCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. PEDIDO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO DO INPI QUE DECLAROU A EXTINÇÃO DE REGISTRO POR FALTA DE REQUERIMENTO DE PRORROGAÇÃO DO ALUDIDO REGISTRO NO PRAZO LEGAL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE CADUCIDADE NÃO FINALIZADO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA A IMPEDIR A PARTE INTERESSADA DE PRATICAR O ATO NECESSÁRIO À PRORROGAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A questão controvertida consiste na análise dos efeitos de decisões do procedimento administrativo de caducidade de marca, por alegado desuso pela titular, invocado por sociedade empresária interessada na marca, frente ao registro caducando, a fim de que se verifique a ocorrência, ou não, de justa causa para a ausência de requerimento de prorrogação do aludido registro, conforme dispõe o art. 133, §§ 1º e 2º, da Lei 9.279/96.
  2. Estando em plena vigência o registro no curso do procedimento administrativo de caducidade, pois pendente de julgamento recurso com efeito suspensivo contra decisão que reconhecera a caducidade, era ônus do respectivo titular, caso fosse de seu interesse permanecer no gozo dos atributos do registro inicialmente concedido, praticar os atos tendentes à prorrogação, se já próximo o fim da proteção, conforme previsto no art. 133, §§ 1º e 2º, da Lei 9.279/96.
  3. O art. 221, § 1º, da Lei 9.279/96 reputa como justa causa "o evento imprevisto, alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato".
  4. O trâmite de procedimento de caducidade não pode ser considerado um evento imprevisto, alheio à vontade da parte que impedia a titular da marca de proceder aos atos necessários à prorrogação do seu registro, confirmando, assim, sua intenção de manter o uso de sua marca.
  5. Nessas condições, não há como vislumbrar irregularidade ou ilegalidade no ato administrativo do INPI que declarou a extinção do registro da marca da autora, por falta de requerimento de prorrogação do aludido registro no prazo legal, e, consequentemente, no ato administrativo que concedeu o registro de marca similar à sociedade empresária ré, devendo ser julgado improcedente o pedido autoral.
  6. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E MARCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. PEDIDO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO DO INPI QUE DECLAROU A EXTINÇÃO DE REGISTRO POR FALTA DE REQUERIMENTO DE PRORROGAÇÃO DO ALUDIDO REGISTRO NO PRAZO LEGAL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE CADUCIDADE NÃO FINALIZADO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA A IMPEDIR A PARTE INTERESSADA DE PRATICAR O ATO NECESSÁRIO À PRORROGAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A questão controvertida consiste na análise dos efeitos de decisões do procedimento administrativo de caducidade de marca, por alegado desuso pela titular, invocado por sociedade empresária interessada na marca, frente ao registro caducando, a fim de que se verifique a ocorrência, ou não, de justa causa para a ausência de requerimento de prorrogação do aludido registro, conforme dispõe o art. 133, §§ 1º e 2º, da Lei 9.279/96. 2. Estando em plena vigência o registro no curso do procedimento administrativo de caducidade, pois pendente de julgamento recurso com efeito suspensivo contra decisão que reconhecera a caducidade, era ônus do respectivo titular, caso fosse de seu interesse permanecer no gozo dos atributos do registro inicialmente concedido, praticar os atos tendentes à prorrogação, se já próximo o fim da proteção, conforme previsto no art. 133, §§ 1º e 2º, da Lei 9.279/96. 3. O art. 221, § 1º, da Lei 9.279/96 reputa como justa causa "o evento imprevisto, alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato". 4. O trâmite de procedimento de caducidade não pode ser considerado um evento imprevisto, alheio à vontade da parte que impedia a titular da marca de proceder aos atos necessários à prorrogação do seu registro, confirmando, assim, sua intenção de manter o uso de sua marca. 5. Nessas condições, não há como vislumbrar irregularidade ou ilegalidade no ato administrativo do INPI que declarou a extinção do registro da marca da autora, por falta de requerimento de prorrogação do aludido registro no prazo legal, e, consequentemente, no ato administrativo que concedeu o registro de marca similar à sociedade empresária ré, devendo ser julgado improcedente o pedido autoral. 6. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.