STJ — 3158852

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-06-22Data Publicacao: 2026-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 14b0c665dd8b83180ef316894b7846e6ddb34a25a3e63a18c3dfb49cda640de9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1449162
Número de registro na fonte
202600248614
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial por aplicação das Súmulas n. 7 do STJ e n. 284 do STF, e por não se destinar ao rejulgamento da causa. 2. A controvérsia envolve ação de procedimento comum com pedidos de cancelamento de inscrição em órgãos de proteção ao crédito, declaração de inexistência de débito, danos morais e restituição de saldo credor, sob alegação de que bens apreendidos superaram o valor da dívida. 3. O Juízo de primeiro grau julgou prestadas as contas, rejeitou a quitação do débito e condenou ao pagamento de custas e honorários nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. 4. A Corte de origem manteve a sentença, reconheceu a preclusão consumativa quanto à juntada extemporânea de documentos, afastou a suspensão por prejudicialidade externa, rejeitou a impugnação genérica aos cálculos e majorou os honorários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 507 do CPC ao se reconhecer preclusão consumativa enquanto pendia agravo de instrumento e recurso especial sobre a juntada extemporânea de documentos; (ii) saber se cabia suspender o processo com base no art. 313, V, a, do CPC por prejudicialidade externa ligada à validade da juntada de documentos; e (iii) saber se, à luz do art. 85 do CPC, incide o princípio da causalidade para condenar a parte vencedora em honorários embora os pedidos tenham sido julgados improcedentes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A revisão da preclusão consumativa sobre a juntada de documentos demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ. 7. A suspensão por prejudicialidade externa tem caráter facultativo, mediante análise pelo Magistrado da plausibilidade da medida, conforme as circunstâncias do caso concreto, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte e incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 8. A redistribuição dos honorários pela causalidade exigiria reexame de provas, sendo inviável na via especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da preclusão consumativa relativa à juntada extemporânea de documentos. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ, porque a suspensão por prejudicialidade externa do art. 313, V, a, do CPC é facultativa e o acórdão recorrido está conforme a jurisprudência desta Corte Superior, além de não ter sido demonstrado prejuízo, pois negado provimento ao recurso especial objeto da alegada prejudicialidade. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quanto ao princípio da causalidade na distribuição dos honorários do art. 85 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 507, 313, 85 §§ 8º e 11, 485 e 315; CC, art. 935. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 1.197.910/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.742.912/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/4/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.620.394/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/9/2020; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.628.525/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/8/2020.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM COM PEDIDOS DECLARATÓRIO E CONDENATÓRIO. DOCUMENTOS EXTEMPORÂNEOS. SUSPENSÃO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial por aplicação das Súmulas n. 7 do STJ e n. 284 do STF, e por não se destinar ao rejulgamento da causa. 2. A controvérsia envolve ação de procedimento comum com pedidos de cancelamento de inscrição em órgãos de proteção ao crédito, declaração de inexistência de débito, danos morais e restituição de saldo credor, sob alegação de que bens apreendidos superaram o valor da dívida. 3. O Juízo de primeiro grau julgou prestadas as contas, rejeitou a quitação do débito e condenou ao pagamento de custas e honorários nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. 4. A Corte de origem manteve a sentença, reconheceu a preclusão consumativa quanto à juntada extemporânea de documentos, afastou a suspensão por prejudicialidade externa, rejeitou a impugnação genérica aos cálculos e majorou os honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 507 do CPC ao se reconhecer preclusão consumativa enquanto pendia agravo de instrumento e recurso especial sobre a juntada extemporânea de documentos; (ii) saber se cabia suspender o processo com base no art. 313, V, a, do CPC por prejudicialidade externa ligada à validade da juntada de documentos; e (iii) saber se, à luz do art. 85 do CPC, incide o princípio da causalidade para condenar a parte vencedora em honorários embora os pedidos tenham sido julgados improcedentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A revisão da preclusão consumativa sobre a juntada de documentos demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ. 7. A suspensão por prejudicialidade externa tem caráter facultativo, mediante análise pelo Magistrado da plausibilidade da medida, conforme as circunstâncias do caso concreto, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte e incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 8. A redistribuição dos honorários pela causalidade exigiria reexame de provas, sendo inviável na via especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da preclusão consumativa relativa à juntada extemporânea de documentos. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ, porque a suspensão por prejudicialidade externa do art. 313, V, a, do CPC é facultativa e o acórdão recorrido está conforme a jurisprudência desta Corte Superior, além de não ter sido demonstrado prejuízo, pois negado provimento ao recurso especial objeto da alegada prejudicialidade. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quanto ao princípio da causalidade na distribuição dos honorários do art. 85 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 507, 313, 85 §§ 8º e 11, 485 e 315; CC, art. 935. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 1.197.910/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.742.912/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/4/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.620.394/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/9/2020; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.628.525/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/8/2020.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.