Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso
especial por aplicação das Súmulas n. 7 do STJ e n. 284 do STF, e
por não se destinar ao rejulgamento da causa.
2. A controvérsia envolve ação de procedimento comum com pedidos de
cancelamento de inscrição em órgãos de proteção ao crédito,
declaração de inexistência de débito, danos morais e restituição de
saldo credor, sob alegação de que bens apreendidos superaram o valor
da dívida.
3. O Juízo de primeiro grau julgou prestadas as contas, rejeitou a
quitação do débito e condenou ao pagamento de custas e honorários
nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
4. A Corte de origem manteve a sentença, reconheceu a preclusão
consumativa quanto à juntada extemporânea de documentos, afastou a
suspensão por prejudicialidade externa, rejeitou a impugnação
genérica aos cálculos e majorou os honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 507 do CPC ao se reconhecer preclusão consumativa enquanto
pendia agravo de instrumento e recurso especial sobre a juntada
extemporânea de documentos; (ii) saber se cabia suspender o processo
com base no art. 313, V, a, do CPC por prejudicialidade externa
ligada à validade da juntada de documentos; e (iii) saber se, à luz
do art. 85 do CPC, incide o princípio da causalidade para condenar a
parte vencedora em honorários embora os pedidos tenham sido
julgados improcedentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A revisão da preclusão consumativa sobre a juntada de documentos
demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai a
Súmula n. 7 do STJ.
7. A suspensão por prejudicialidade externa tem caráter facultativo,
mediante análise pelo Magistrado da plausibilidade da medida,
conforme as circunstâncias do caso concreto, estando o acórdão
recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte e
incidindo a Súmula n. 83 do STJ.
8. A redistribuição dos honorários pela causalidade exigiria reexame
de provas, sendo inviável na via especial, nos termos da Súmula n.
7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o
reexame da preclusão consumativa relativa à juntada extemporânea de
documentos. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ, porque a suspensão por
prejudicialidade externa do art. 313, V, a, do CPC é facultativa e
o acórdão recorrido está conforme a jurisprudência desta Corte
Superior, além de não ter sido demonstrado prejuízo, pois negado
provimento ao recurso especial objeto da alegada prejudicialidade.
3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quanto ao princípio da causalidade
na distribuição dos honorários do art. 85 do CPC."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 507, 313, 85 §§ 8º e 11,
485 e 315; CC, art. 935.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt
no AREsp n. 1.197.910/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.742.912/SP,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
6/4/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.620.394/SP, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/9/2020; STJ, AgInt no
AgInt no AREsp n. 1.628.525/PE, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/8/2020.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
PROCEDIMENTO COMUM COM PEDIDOS DECLARATÓRIO E CONDENATÓRIO.
DOCUMENTOS EXTEMPORÂNEOS. SUSPENSÃO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso
especial por aplicação das Súmulas n. 7 do STJ e n. 284 do STF, e
por não se destinar ao rejulgamento da causa.
2. A controvérsia envolve ação de procedimento comum com pedidos de
cancelamento de inscrição em órgãos de proteção ao crédito,
declaração de inexistência de débito, danos morais e restituição de
saldo credor, sob alegação de que bens apreendidos superaram o valor
da dívida.
3. O Juízo de primeiro grau julgou prestadas as contas, rejeitou a
quitação do débito e condenou ao pagamento de custas e honorários
nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
4. A Corte de origem manteve a sentença, reconheceu a preclusão
consumativa quanto à juntada extemporânea de documentos, afastou a
suspensão por prejudicialidade externa, rejeitou a impugnação
genérica aos cálculos e majorou os honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 507 do CPC ao se reconhecer preclusão consumativa enquanto
pendia agravo de instrumento e recurso especial sobre a juntada
extemporânea de documentos; (ii) saber se cabia suspender o processo
com base no art. 313, V, a, do CPC por prejudicialidade externa
ligada à validade da juntada de documentos; e (iii) saber se, à luz
do art. 85 do CPC, incide o princípio da causalidade para condenar a
parte vencedora em honorários embora os pedidos tenham sido
julgados improcedentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A revisão da preclusão consumativa sobre a juntada de documentos
demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai a
Súmula n. 7 do STJ.
7. A suspensão por prejudicialidade externa tem caráter facultativo,
mediante análise pelo Magistrado da plausibilidade da medida,
conforme as circunstâncias do caso concreto, estando o acórdão
recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte e
incidindo a Súmula n. 83 do STJ.
8. A redistribuição dos honorários pela causalidade exigiria reexame
de provas, sendo inviável na via especial, nos termos da Súmula n.
7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o
reexame da preclusão consumativa relativa à juntada extemporânea de
documentos. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ, porque a suspensão por
prejudicialidade externa do art. 313, V, a, do CPC é facultativa e
o acórdão recorrido está conforme a jurisprudência desta Corte
Superior, além de não ter sido demonstrado prejuízo, pois negado
provimento ao recurso especial objeto da alegada prejudicialidade.
3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quanto ao princípio da causalidade
na distribuição dos honorários do art. 85 do CPC."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 507, 313, 85 §§ 8º e 11,
485 e 315; CC, art. 935.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt
no AREsp n. 1.197.910/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.742.912/SP,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
6/4/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.620.394/SP, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/9/2020; STJ, AgInt no
AgInt no AREsp n. 1.628.525/PE, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/8/2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.