Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. OMISSÃO. QUARTA-FEIRA DE CINZAS.
CARNAVAL. DIA ÚTIL. EMBARGOS ACOLHIDOS.
I. Razões de decidir
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já
decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos no
art. 1.022 do CPC.
- Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, nos termos do art.
81, § 2º, III, do RISTJ, consideram-se feriados de carnaval apenas
a segunda e a terça-feira, sendo a quarta-feira de cinzas
considerada dia útil para fins de contagem de prazo recursal. Isso
porque, embora o expediente forense no STJ se limite ao turno
vespertino nessa data, o sistema de processo judicial eletrônico
permanece disponível de forma ininterrupta durante as 24 horas do
dia.
II. Dispositivo
- Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
reconhecer a intempestividade do agravo interno.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. OMISSÃO. QUARTA-FEIRA DE CINZAS.
CARNAVAL. DIA ÚTIL. EMBARGOS ACOLHIDOS.
I. Razões de decidir
1. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já
decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos no
art. 1.022 do CPC.
2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, nos termos do art.
81, § 2º, III, do RISTJ, consideram-se feriados de carnaval apenas
a segunda e a terça-feira, sendo a quarta-feira de cinzas
considerada dia útil para fins de contagem de prazo recursal. Isso
porque, embora o expediente forense no STJ se limite ao turno
vespertino nessa data, o sistema de processo judicial eletrônico
permanece disponível de forma ininterrupta durante as 24 horas do
dia.
II. Dispositivo
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
reconhecer a intempestividade do agravo interno.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.