O REsp 2.237.914 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de junho de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cumprimento de sentença, recurso especial não conhecido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de
instrumento nos autos de cumprimento de sentença, cujo julgamento
conheceu do agravo e negou-lhe provimento.
2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento contra decisão
que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, com alegação
de nulidade de citação eletrônica por uso de e-mail não cadastrado e
de excesso de execução quanto aos marcos de correção monetária e
juros.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau rejeitou a impugnação ao
cumprimento de sentença.
4. A Corte de origem manteve integralmente a decisão, validando a
citação com base na teoria da aparência e afastando excesso de
execução, além de revogar a liminar concedida anteriormente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é nula a citação
eletrônica enviada a e-mail não cadastrado no banco de dados do
Poder Judiciário, em afronta aos arts. 246, 250 e 280 do CPC e 2º e
5º da Lei n. 11.419/2006; e (ii) saber se há excesso de execução
por desrespeito aos marcos de correção monetária e juros definidos
no título executivo, nos termos do art. 525, V e § 4º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e
provas quanto à validade da citação eletrônica e ao alegado excesso
de execução.
7. Incide a Súmula n. 43 do STJ para fixar a correção monetária a
partir do efetivo prejuízo em dívidas por ato ilícito.
8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está
em consonância com a jurisprudência desta Corte.
9. Não se conhece do dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo
analítico e inobservância dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §
1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o
reexame de fatos e provas quanto à validade da citação eletrônica e
ao alegado excesso de execução. 2. Incide a Súmula n. 43 do STJ
para fixar a correção monetária a partir do efetivo prejuízo em
dívidas por ato ilícito. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta
Corte. 4. Não se conhece do dissídio jurisprudencial por ausência de
cotejo analítico e inobservância dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e
255, § 1º, do RISTJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 238, 246, 250, 280, 525,
§ 4º, V, 1.029, § 1º, e 85, § 11; Lei n. 11.419/2006, arts. 2º e
5º; RISTJ, art. 255, § 1º; CF, art. 105, III, a e c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 43 e 83; STJ,
AgInt no AREsp n. 1.904.140/SP, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NULIDADE DE CITAÇÃO ELETRÔNICA E EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de
instrumento nos autos de cumprimento de sentença, cujo julgamento
conheceu do agravo e negou-lhe provimento.
2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento contra decisão
que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, com alegação
de nulidade de citação eletrônica por uso de e-mail não cadastrado e
de excesso de execução quanto aos marcos de correção monetária e
juros.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau rejeitou a impugnação ao
cumprimento de sentença.
4. A Corte de origem manteve integralmente a decisão, validando a
citação com base na teoria da aparência e afastando excesso de
execução, além de revogar a liminar concedida anteriormente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é nula a citação
eletrônica enviada a e-mail não cadastrado no banco de dados do
Poder Judiciário, em afronta aos arts. 246, 250 e 280 do CPC e 2º e
5º da Lei n. 11.419/2006; e (ii) saber se há excesso de execução
por desrespeito aos marcos de correção monetária e juros definidos
no título executivo, nos termos do art. 525, V e § 4º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e
provas quanto à validade da citação eletrônica e ao alegado excesso
de execução.
7. Incide a Súmula n. 43 do STJ para fixar a correção monetária a
partir do efetivo prejuízo em dívidas por ato ilícito.
8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está
em consonância com a jurisprudência desta Corte.
9. Não se conhece do dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo
analítico e inobservância dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §
1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o
reexame de fatos e provas quanto à validade da citação eletrônica e
ao alegado excesso de execução. 2. Incide a Súmula n. 43 do STJ
para fixar a correção monetária a partir do efetivo prejuízo em
dívidas por ato ilícito. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta
Corte. 4. Não se conhece do dissídio jurisprudencial por ausência de
cotejo analítico e inobservância dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e
255, § 1º, do RISTJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 238, 246, 250, 280, 525,
§ 4º, V, 1.029, § 1º, e 85, § 11; Lei n. 11.419/2006, arts. 2º e
5º; RISTJ, art. 255, § 1º; CF, art. 105, III, a e c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 43 e 83; STJ,
AgInt no AREsp n. 1.904.140/SP, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.