Recurso Especial 2.237.914, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.237.914 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de junho de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cumprimento de sentença, recurso especial não conhecido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.237.914 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.237.914, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença, cujo julgamento conheceu do agravo e negou-lhe provimento. 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, com alegação de nulidade de citação eletrônica por uso de e-mail não cadastrado e de excesso de execução quanto aos marcos de correção monetária e juros. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. 4. A Corte de origem manteve integralmente a decisão, validando a citação com base na teoria da aparência e afastando excesso de execução, além de revogar a liminar concedida anteriormente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é nula a citação eletrônica enviada a e-mail não cadastrado no banco de dados do Poder Judiciário, em afronta aos arts. 246, 250 e 280 do CPC e 2º e 5º da Lei n. 11.419/2006; e (ii) saber se há excesso de execução por desrespeito aos marcos de correção monetária e juros definidos no título executivo, nos termos do art. 525, V e § 4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas quanto à validade da citação eletrônica e ao alegado excesso de execução. 7. Incide a Súmula n. 43 do STJ para fixar a correção monetária a partir do efetivo prejuízo em dívidas por ato ilícito. 8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte. 9. Não se conhece do dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico e inobservância dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas quanto à validade da citação eletrônica e ao alegado excesso de execução. 2. Incide a Súmula n. 43 do STJ para fixar a correção monetária a partir do efetivo prejuízo em dívidas por ato ilícito. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte. 4. Não se conhece do dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico e inobservância dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 238, 246, 250, 280, 525, § 4º, V, 1.029, § 1º, e 85, § 11; Lei n. 11.419/2006, arts. 2º e 5º; RISTJ, art. 255, § 1º; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 43 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 1.904.140/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022.” A transcrição é literal e vem do espelho 1449250, publicado pelo tribunal em 26 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.237.914, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.237.914 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.237.914 se apoia
A fundamentação identifica 7 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 525 do Código de Processo Civil de 2015, art. 280 do Código de Processo Civil de 2015, art. 5º da Lei do Processo Eletrônico e art. 246 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 525 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 49 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.029, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 1.499 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.237.914
O julgamento invoca Súmula 43 do STJ. Outros 2 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
Onde o REsp 2.237.914 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 11 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 525 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 26 de junho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.237.914 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 1449250 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 22 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre cumprimento de sentença, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.237.914?
A Súmula 43 do STJ, que a Quarta Turma invocou em 22 de junho de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica cumprimento de sentença resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.237.914 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1449250 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de cumprimento de sentença em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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