STJ — 2258542

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-06-22Data Publicacao: 2026-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a5bb6b1a511524071817d95d01036ed0da851a41e6c55a52400fde3f6be3bd8e

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação que reconheceu a negativação indevida, manteve a multa cominatória e reduziu a indenização por danos morais. 2. A controvérsia decorre de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com indenização por danos morais por inscrição indevida em cadastro restritivo. 3. O Juízo de primeiro grau declarou inexistente a relação contratual, determinou a exclusão da negativação e fixou danos morais. 4. A Corte de origem reconheceu o dano moral in re ipsa, aplicou a responsabilidade objetiva do fornecedor e reduziu a indenização.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se o valor arbitrado é manifestamente irrisório em violação ao art. 944 do Código Civil; (ii) saber se a fundamentação do acórdão recorrido é genérica e insuficiente para justificar a redução do quantum; e (iii) saber se foi demonstrado o dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A revisão do quantum indenizatório em recurso especial apenas é possível quando o valor se mostra manifestamente irrisório ou exorbitante; fora dessas hipóteses, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame do conjunto fático-probatório. 7. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente ao reduzir a indenização, com base na razoabilidade, proporcionalidade, parâmetros internos e peculiaridades do caso, inexistindo ofensa ao art. 944 do Código Civil. 8. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de cotejo analítico e de indicação adequada dos paradigmas, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão do quantum indenizatório quando não configurada hipótese de valor manifestamente irrisório ou exorbitante. 2. A redução do valor dos danos morais motivada por critérios de razoabilidade, proporcionalidade e parâmetros do tribunal de origem não viola o art. 944 do Código Civil. 3. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico e indicação de repositório oficial, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 944; CPC, arts. 1.029 § 1º e 85 § 11 e § 2º; RISTJ, art. 255 § 1º Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES, DANOS MORAIS E REDUÇÃO DO QUANTUM. REVISÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação que reconheceu a negativação indevida, manteve a multa cominatória e reduziu a indenização por danos morais. 2. A controvérsia decorre de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com indenização por danos morais por inscrição indevida em cadastro restritivo. 3. O Juízo de primeiro grau declarou inexistente a relação contratual, determinou a exclusão da negativação e fixou danos morais. 4. A Corte de origem reconheceu o dano moral in re ipsa, aplicou a responsabilidade objetiva do fornecedor e reduziu a indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se o valor arbitrado é manifestamente irrisório em violação ao art. 944 do Código Civil; (ii) saber se a fundamentação do acórdão recorrido é genérica e insuficiente para justificar a redução do quantum; e (iii) saber se foi demonstrado o dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A revisão do quantum indenizatório em recurso especial apenas é possível quando o valor se mostra manifestamente irrisório ou exorbitante; fora dessas hipóteses, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame do conjunto fático-probatório. 7. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente ao reduzir a indenização, com base na razoabilidade, proporcionalidade, parâmetros internos e peculiaridades do caso, inexistindo ofensa ao art. 944 do Código Civil. 8. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de cotejo analítico e de indicação adequada dos paradigmas, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão do quantum indenizatório quando não configurada hipótese de valor manifestamente irrisório ou exorbitante. 2. A redução do valor dos danos morais motivada por critérios de razoabilidade, proporcionalidade e parâmetros do tribunal de origem não viola o art. 944 do Código Civil. 3. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico e indicação de repositório oficial, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 944; CPC, arts. 1.029 § 1º e 85 § 11 e § 2º; RISTJ, art. 255 § 1º Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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