Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL -
EXECUÇÃO DE CONTRATO DE CÂMBIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, PARA CASSAR ACÓRDÃO DA ORIGEM E
DETERMINAR QUE SE PROSSIGA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. INSURGÊNCIA DA
EXECUTADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Razões do agravo interno que visam demonstrar a aplicação de
óbices sumulares, buscando reformar a decisão monocrática que deu
provimento ao recurso especial.
1.1 Inaplicabilidade da Súmula 7/STJ ao caso dos autos. Decisão
monocrática que não procedeu a reexame de provas, mas aplicou
presunção legal de veracidade dos atos notariais (art. 3º, Lei
8.935/94) e reconheceu suficiência do instrumento de protesto para
instruir execução. Questão eminentemente jurídica sobre alcance da
fé pública notarial e exigências processuais para execução de
contrato de câmbio.
1.2. Não incidência da Súmula 83/STJ. Acórdão da origem em
desconformidade com jurisprudência consolidada desta Corte Superior
sobre a suficiência do instrumento de protesto.
1.3. Prequestionamento devidamente configurado. Matéria debatida e
decidida pelo Tribunal de origem, que enfrentou questão da validade
do protesto e da documentação exigível para instrução da execução, a
despeito de não ter citado expressamente os artigos tidos por
violados nas razões do recurso especial.
1.4. Inaplicabilidade das Súmulas 283 e 284 do STF. Ausência de
fundamento autônomo não impugnado. Caso dos autos em que as
premissas do acórdão do Tribunal de origem foram impugnadas.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL -
EXECUÇÃO DE CONTRATO DE CÂMBIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, PARA CASSAR ACÓRDÃO DA ORIGEM E
DETERMINAR QUE SE PROSSIGA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. INSURGÊNCIA DA
EXECUTADA.
1. Razões do agravo interno que visam demonstrar a aplicação de
óbices sumulares, buscando reformar a decisão monocrática que deu
provimento ao recurso especial.
1.1 Inaplicabilidade da Súmula 7/STJ ao caso dos autos. Decisão
monocrática que não procedeu a reexame de provas, mas aplicou
presunção legal de veracidade dos atos notariais (art. 3º, Lei
8.935/94) e reconheceu suficiência do instrumento de protesto para
instruir execução. Questão eminentemente jurídica sobre alcance da
fé pública notarial e exigências processuais para execução de
contrato de câmbio.
1.2. Não incidência da Súmula 83/STJ. Acórdão da origem em
desconformidade com jurisprudência consolidada desta Corte Superior
sobre a suficiência do instrumento de protesto.
1.3. Prequestionamento devidamente configurado. Matéria debatida e
decidida pelo Tribunal de origem, que enfrentou questão da validade
do protesto e da documentação exigível para instrução da execução, a
despeito de não ter citado expressamente os artigos tidos por
violados nas razões do recurso especial.
1.4. Inaplicabilidade das Súmulas 283 e 284 do STF. Ausência de
fundamento autônomo não impugnado. Caso dos autos em que as
premissas do acórdão do Tribunal de origem foram impugnadas.
2. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.