Contexto jurídico e comentários autorais
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Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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Tutela cautelar é a espécie de tutela de urgência voltada a assegurar o resultado útil do processo. Ela não antecipa o que se pede no mérito: protege o bem, a prova ou a situação jurídica para que a decisão final, quando vier, ainda tenha serventia.
Trecho de Tutela cautelar: assegurar o resultado do processo · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: cautelar, tutela.
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O REsp 2.248.896 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Daniela Teixeira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 11 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de tutela provisória, dissídio jurisprudencial não demonstrado e recurso não conhecido. Esta página transcreve o texto
Trecho de REsp 2.248.896 do STJ: tutela provisória · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: provisoria, tutela.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR
ANTECEDENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DA DECISÃO
RECORRIDA. NOVOS DOCUMENTOS. PRECLUSÃO. PROBABILIDADE DO DIREITO
ALEGADO. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
I. Razões de decidir
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O agravo interno que deixa de impugnar fundamento da decisão
autônomo, independente e suficiente para mantê-lo, no ponto
controvertido, não deve ser admitido.
- Os documentos juntados, nas razões do presente recurso, não podem
ser apreciados, em razão da preclusão.
- O deferimento de tutela provisória de urgência pressupõe a
demonstração de elementos que evidenciem a verossimilhança das
alegações e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo.
- No caso concreto, a parte agravante não logrou demonstrar a
probabilidade de êxito do recurso.
II. Dispositivo
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR
ANTECEDENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DA DECISÃO
RECORRIDA. NOVOS DOCUMENTOS. PRECLUSÃO. PROBABILIDADE DO DIREITO
ALEGADO. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
I. Razões de decidir
1. O agravo interno que deixa de impugnar fundamento da decisão
autônomo, independente e suficiente para mantê-lo, no ponto
controvertido, não deve ser admitido.
2. Os documentos juntados, nas razões do presente recurso, não podem
ser apreciados, em razão da preclusão.
3. O deferimento de tutela provisória de urgência pressupõe a
demonstração de elementos que evidenciem a verossimilhança das
alegações e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo.
4. No caso concreto, a parte agravante não logrou demonstrar a
probabilidade de êxito do recurso.
II. Dispositivo
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.