Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data Julgamento: 2026-06-30Data Publicacao: 2026-07-03
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6c520e08fa3dcbc56a4cf385c78cd0bd7d2f834acaa32a23d25360fe79fc2235
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, ao
reconsiderar decisão anterior de inadmissão, negou provimento ao
agravo em recurso especial, em demanda de responsabilidade civil
ajuizada por herdeiro em face de inventariante e ex-advogados,
visando indenização por supostos danos materiais e morais
decorrentes de condutas no inventário. Pedido principal:
processamento do recurso especial por alegada negativa de prestação
jurisdicional e presunção de veracidade das alegações não
impugnadas.
2. Fato relevante. Acórdão do Tribunal de origem manteve a
improcedência do pleito indenizatório por ausência de comprovação
dos fatos constitutivos do direito (CPC, art. 373, II), rejeitou
embargos de declaração e consignou inexistência de danos materiais e
morais, além de acompanhar a atuação do inventariante e do
Ministério Público nos autos do inventário.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso
especial. Interposto agravo, a Presidência do STJ inicialmente
negou-lhe conhecimento; em agravo interno, houve reconsideração
para, de plano, negar provimento ao agravo em recurso especial.
Novos embargos de declaração foram rejeitados, motivando o presente
agravo interno.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa
de prestação jurisdicional, por afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e
1.022 do CPC, diante de alegada falta de enfrentamento de argumentos
e dispositivos legais; e (ii) saber se a presunção de veracidade
das alegações não impugnadas (CPC, art. 341) é absoluta ou relativa,
e se a revisão das conclusões do acórdão local sobre a inexistência
dos requisitos da responsabilidade civil e dos danos esbarra no
óbice da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o
Tribunal de origem aprecia, de forma clara e suficiente, as questões
essenciais ao deslinde da controvérsia, não estando o julgador
obrigado a rebater, um a um, os argumentos das partes, nem a indicar
todos os dispositivos legais suscitados, se já formada motivação
suficiente.
6. A presunção de veracidade do art. 341 do CPC é relativa e pode
ser afastada à luz das provas constantes dos autos, devendo o
julgador indicar as razões do seu convencimento, como ocorreu no
acórdão recorrido ao concluir pela ausência dos requisitos da
responsabilidade civil e pela inexistência de danos materiais e
morais.
7. A revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre
responsabilidade civil e danos demandaria reexame do acervo
fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos
termos da Súmula 7/STJ.
8. Ausência de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos
da decisão agravada, impondo-se sua manutenção.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INVENTÁRIO. AUSÊNCIA DE
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DAS
ALEGAÇÕES NÃO IMPUGNADAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, ao
reconsiderar decisão anterior de inadmissão, negou provimento ao
agravo em recurso especial, em demanda de responsabilidade civil
ajuizada por herdeiro em face de inventariante e ex-advogados,
visando indenização por supostos danos materiais e morais
decorrentes de condutas no inventário. Pedido principal:
processamento do recurso especial por alegada negativa de prestação
jurisdicional e presunção de veracidade das alegações não
impugnadas.
2. Fato relevante. Acórdão do Tribunal de origem manteve a
improcedência do pleito indenizatório por ausência de comprovação
dos fatos constitutivos do direito (CPC, art. 373, II), rejeitou
embargos de declaração e consignou inexistência de danos materiais e
morais, além de acompanhar a atuação do inventariante e do
Ministério Público nos autos do inventário.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso
especial. Interposto agravo, a Presidência do STJ inicialmente
negou-lhe conhecimento; em agravo interno, houve reconsideração
para, de plano, negar provimento ao agravo em recurso especial.
Novos embargos de declaração foram rejeitados, motivando o presente
agravo interno.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa
de prestação jurisdicional, por afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e
1.022 do CPC, diante de alegada falta de enfrentamento de argumentos
e dispositivos legais; e (ii) saber se a presunção de veracidade
das alegações não impugnadas (CPC, art. 341) é absoluta ou relativa,
e se a revisão das conclusões do acórdão local sobre a inexistência
dos requisitos da responsabilidade civil e dos danos esbarra no
óbice da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o
Tribunal de origem aprecia, de forma clara e suficiente, as questões
essenciais ao deslinde da controvérsia, não estando o julgador
obrigado a rebater, um a um, os argumentos das partes, nem a indicar
todos os dispositivos legais suscitados, se já formada motivação
suficiente.
6. A presunção de veracidade do art. 341 do CPC é relativa e pode
ser afastada à luz das provas constantes dos autos, devendo o
julgador indicar as razões do seu convencimento, como ocorreu no
acórdão recorrido ao concluir pela ausência dos requisitos da
responsabilidade civil e pela inexistência de danos materiais e
morais.
7. A revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre
responsabilidade civil e danos demandaria reexame do acervo
fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos
termos da Súmula 7/STJ.
8. Ausência de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos
da decisão agravada, impondo-se sua manutenção.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.