STJ — 2093637

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data Julgamento: 2026-06-30Data Publicacao: 2026-07-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6c520e08fa3dcbc56a4cf385c78cd0bd7d2f834acaa32a23d25360fe79fc2235

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, ao reconsiderar decisão anterior de inadmissão, negou provimento ao agravo em recurso especial, em demanda de responsabilidade civil ajuizada por herdeiro em face de inventariante e ex-advogados, visando indenização por supostos danos materiais e morais decorrentes de condutas no inventário. Pedido principal: processamento do recurso especial por alegada negativa de prestação jurisdicional e presunção de veracidade das alegações não impugnadas. 2. Fato relevante. Acórdão do Tribunal de origem manteve a improcedência do pleito indenizatório por ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito (CPC, art. 373, II), rejeitou embargos de declaração e consignou inexistência de danos materiais e morais, além de acompanhar a atuação do inventariante e do Ministério Público nos autos do inventário. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial. Interposto agravo, a Presidência do STJ inicialmente negou-lhe conhecimento; em agravo interno, houve reconsideração para, de plano, negar provimento ao agravo em recurso especial. Novos embargos de declaração foram rejeitados, motivando o presente agravo interno.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, diante de alegada falta de enfrentamento de argumentos e dispositivos legais; e (ii) saber se a presunção de veracidade das alegações não impugnadas (CPC, art. 341) é absoluta ou relativa, e se a revisão das conclusões do acórdão local sobre a inexistência dos requisitos da responsabilidade civil e dos danos esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia, de forma clara e suficiente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, os argumentos das partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, se já formada motivação suficiente. 6. A presunção de veracidade do art. 341 do CPC é relativa e pode ser afastada à luz das provas constantes dos autos, devendo o julgador indicar as razões do seu convencimento, como ocorreu no acórdão recorrido ao concluir pela ausência dos requisitos da responsabilidade civil e pela inexistência de danos materiais e morais. 7. A revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre responsabilidade civil e danos demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 8. Ausência de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se sua manutenção. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INVENTÁRIO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DAS ALEGAÇÕES NÃO IMPUGNADAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, ao reconsiderar decisão anterior de inadmissão, negou provimento ao agravo em recurso especial, em demanda de responsabilidade civil ajuizada por herdeiro em face de inventariante e ex-advogados, visando indenização por supostos danos materiais e morais decorrentes de condutas no inventário. Pedido principal: processamento do recurso especial por alegada negativa de prestação jurisdicional e presunção de veracidade das alegações não impugnadas. 2. Fato relevante. Acórdão do Tribunal de origem manteve a improcedência do pleito indenizatório por ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito (CPC, art. 373, II), rejeitou embargos de declaração e consignou inexistência de danos materiais e morais, além de acompanhar a atuação do inventariante e do Ministério Público nos autos do inventário. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial. Interposto agravo, a Presidência do STJ inicialmente negou-lhe conhecimento; em agravo interno, houve reconsideração para, de plano, negar provimento ao agravo em recurso especial. Novos embargos de declaração foram rejeitados, motivando o presente agravo interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, diante de alegada falta de enfrentamento de argumentos e dispositivos legais; e (ii) saber se a presunção de veracidade das alegações não impugnadas (CPC, art. 341) é absoluta ou relativa, e se a revisão das conclusões do acórdão local sobre a inexistência dos requisitos da responsabilidade civil e dos danos esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia, de forma clara e suficiente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, os argumentos das partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, se já formada motivação suficiente. 6. A presunção de veracidade do art. 341 do CPC é relativa e pode ser afastada à luz das provas constantes dos autos, devendo o julgador indicar as razões do seu convencimento, como ocorreu no acórdão recorrido ao concluir pela ausência dos requisitos da responsabilidade civil e pela inexistência de danos materiais e morais. 7. A revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre responsabilidade civil e danos demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 8. Ausência de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se sua manutenção. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.