Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data Julgamento: 2026-06-30Data Publicacao: 2026-07-03
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ca869cc0a6726902b651447b85c10a026eac110cae0a67f2bc897493bae92f5c
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento
ao agravo interno no agravo em recurso especial, com fundamento na
ausência de impugnação específica dos óbices da decisão de
admissibilidade (incidência da Súmula 182/STJ).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2 A questão em discussão consiste em saber se (i) a decisão
embargada padece de omissão sanável nos termos do art. 1.022 do CPC,
por não enfrentar a alegada inexistência de condenação por
litigância de má-fé e a suposta desnecessidade de impugnação
específica do óbice da Súmula 7/STJ, (ii) saber se os embargos de
declaração podem ser utilizados com nítido caráter infringente para
superar óbice de ausência de dialeticidade reconhecido com base na
Súmula 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração se destinam exclusivamente a sanar
omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022 do
CPC) e não se prestam ao reexame do julgado nem à superação de
óbices de admissibilidade.
4. O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, os
argumentos das partes, bastando fundamentação suficiente para a
solução do litígio, o que foi observado no acórdão embargado.
5 O agravo em recurso especial deve impugnar todos os fundamentos da
decisão de admissibilidade; a ausência de impugnação específica
enseja a incidência da Súmula 182/STJ e caracteriza falta de
dialeticidade.
6. A decisão de admissibilidade consignou óbice quanto à litigância
de má-fé, cuja revisão demandaria reexame de provas (Súmula 7/STJ),
além da inexistência de similitude fática no dissídio. Logo, deveria
ser objeto de impugnação.
7. Embora rejeitados os embargos, afasta-se a multa do art. 1.026, §
2º, do CPC por se tratar de primeiros embargos sem caráter
manifestamente protelatório, com advertência quanto à reiteração.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, com
afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
SÚMULAS 182 E 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
MULTA DO ART. 1.026, § 2º, AFASTADA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento
ao agravo interno no agravo em recurso especial, com fundamento na
ausência de impugnação específica dos óbices da decisão de
admissibilidade (incidência da Súmula 182/STJ).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2 A questão em discussão consiste em saber se (i) a decisão
embargada padece de omissão sanável nos termos do art. 1.022 do CPC,
por não enfrentar a alegada inexistência de condenação por
litigância de má-fé e a suposta desnecessidade de impugnação
específica do óbice da Súmula 7/STJ, (ii) saber se os embargos de
declaração podem ser utilizados com nítido caráter infringente para
superar óbice de ausência de dialeticidade reconhecido com base na
Súmula 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração se destinam exclusivamente a sanar
omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022 do
CPC) e não se prestam ao reexame do julgado nem à superação de
óbices de admissibilidade.
4. O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, os
argumentos das partes, bastando fundamentação suficiente para a
solução do litígio, o que foi observado no acórdão embargado.
5 O agravo em recurso especial deve impugnar todos os fundamentos da
decisão de admissibilidade; a ausência de impugnação específica
enseja a incidência da Súmula 182/STJ e caracteriza falta de
dialeticidade.
6. A decisão de admissibilidade consignou óbice quanto à litigância
de má-fé, cuja revisão demandaria reexame de provas (Súmula 7/STJ),
além da inexistência de similitude fática no dissídio. Logo, deveria
ser objeto de impugnação.
7. Embora rejeitados os embargos, afasta-se a multa do art. 1.026, §
2º, do CPC por se tratar de primeiros embargos sem caráter
manifestamente protelatório, com advertência quanto à reiteração.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, com
afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.