STJ — 1748025

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data Julgamento: 2026-06-30Data Publicacao: 2026-07-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ca869cc0a6726902b651447b85c10a026eac110cae0a67f2bc897493bae92f5c

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno no agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica dos óbices da decisão de admissibilidade (incidência da Súmula 182/STJ).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 A questão em discussão consiste em saber se (i) a decisão embargada padece de omissão sanável nos termos do art. 1.022 do CPC, por não enfrentar a alegada inexistência de condenação por litigância de má-fé e a suposta desnecessidade de impugnação específica do óbice da Súmula 7/STJ, (ii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados com nítido caráter infringente para superar óbice de ausência de dialeticidade reconhecido com base na Súmula 182/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração se destinam exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022 do CPC) e não se prestam ao reexame do julgado nem à superação de óbices de admissibilidade. 4. O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos das partes, bastando fundamentação suficiente para a solução do litígio, o que foi observado no acórdão embargado. 5 O agravo em recurso especial deve impugnar todos os fundamentos da decisão de admissibilidade; a ausência de impugnação específica enseja a incidência da Súmula 182/STJ e caracteriza falta de dialeticidade. 6. A decisão de admissibilidade consignou óbice quanto à litigância de má-fé, cuja revisão demandaria reexame de provas (Súmula 7/STJ), além da inexistência de similitude fática no dissídio. Logo, deveria ser objeto de impugnação. 7. Embora rejeitados os embargos, afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC por se tratar de primeiros embargos sem caráter manifestamente protelatório, com advertência quanto à reiteração. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, com afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 182 E 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, AFASTADA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno no agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica dos óbices da decisão de admissibilidade (incidência da Súmula 182/STJ). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 A questão em discussão consiste em saber se (i) a decisão embargada padece de omissão sanável nos termos do art. 1.022 do CPC, por não enfrentar a alegada inexistência de condenação por litigância de má-fé e a suposta desnecessidade de impugnação específica do óbice da Súmula 7/STJ, (ii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados com nítido caráter infringente para superar óbice de ausência de dialeticidade reconhecido com base na Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração se destinam exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022 do CPC) e não se prestam ao reexame do julgado nem à superação de óbices de admissibilidade. 4. O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos das partes, bastando fundamentação suficiente para a solução do litígio, o que foi observado no acórdão embargado. 5 O agravo em recurso especial deve impugnar todos os fundamentos da decisão de admissibilidade; a ausência de impugnação específica enseja a incidência da Súmula 182/STJ e caracteriza falta de dialeticidade. 6. A decisão de admissibilidade consignou óbice quanto à litigância de má-fé, cuja revisão demandaria reexame de provas (Súmula 7/STJ), além da inexistência de similitude fática no dissídio. Logo, deveria ser objeto de impugnação. 7. Embora rejeitados os embargos, afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC por se tratar de primeiros embargos sem caráter manifestamente protelatório, com advertência quanto à reiteração. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, com afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.