Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO. INFÂNCIA E JUVENTUDE. DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR.
ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. SITUAÇÃO DE RISCO. PRETENSÃO DE
RECONHECIMENTO DA APTIDÃO DA FAMÍLIA EXTENSA. REEXAME DE CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Controvérsia relativa à manutenção de decisão que, em agravos em
recurso especial, manteve acórdão que decretou a destituição do
poder familiar e afastou a possibilidade de colocação do menor sob
guarda da família extensa, diante de situação de risco e
incapacidade protetiva do núcleo familiar.
- Tribunal de origem que, com base em robusto acervo probatório e
pareceres técnicos, concluiu pela insuficiência dos cuidados
maternos, pela incapacidade da avó materna para o exercício da
guarda e pela necessidade de colocação da criança em família
substituta, em atenção ao princípio do melhor interesse do menor.
- Pretensão que demanda reexame do conjunto fático-probatório dos
autos, especialmente quanto à avaliação das condições familiares e
dos relatórios psicossociais, providência inviável na via eleita,
conforme Súmula 7 do STJ.
- Alegação de revaloração jurídica das premissas fáticas que não se
sustenta, pois implica, em verdade, rediscussão das conclusões
alcançadas pelas instâncias ordinárias.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO. INFÂNCIA E JUVENTUDE. DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR.
ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. SITUAÇÃO DE RISCO. PRETENSÃO DE
RECONHECIMENTO DA APTIDÃO DA FAMÍLIA EXTENSA. REEXAME DE CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. Controvérsia relativa à manutenção de decisão que, em agravos em
recurso especial, manteve acórdão que decretou a destituição do
poder familiar e afastou a possibilidade de colocação do menor sob
guarda da família extensa, diante de situação de risco e
incapacidade protetiva do núcleo familiar.
2. Tribunal de origem que, com base em robusto acervo probatório e
pareceres técnicos, concluiu pela insuficiência dos cuidados
maternos, pela incapacidade da avó materna para o exercício da
guarda e pela necessidade de colocação da criança em família
substituta, em atenção ao princípio do melhor interesse do menor.
3. Pretensão que demanda reexame do conjunto fático-probatório dos
autos, especialmente quanto à avaliação das condições familiares e
dos relatórios psicossociais, providência inviável na via eleita,
conforme Súmula 7 do STJ.
4. Alegação de revaloração jurídica das premissas fáticas que não se
sustenta, pois implica, em verdade, rediscussão das conclusões
alcançadas pelas instâncias ordinárias.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.