STJ — 2636498

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData Julgamento: 2026-06-30Data Publicacao: 2026-07-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c08a7dbaa4faccd54e413c923329ab754347d10a88614be89209784389d074af

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: c08a7dbaa4faccd54e413c923329ab754347d10a88614be89209784389d074af
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. INFÂNCIA E JUVENTUDE. DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. SITUAÇÃO DE RISCO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA APTIDÃO DA FAMÍLIA EXTENSA. REEXAME DE CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Controvérsia relativa à manutenção de decisão que, em agravos em recurso especial, manteve acórdão que decretou a destituição do poder familiar e afastou a possibilidade de colocação do menor sob guarda da família extensa, diante de situação de risco e incapacidade protetiva do núcleo familiar.
  2. Tribunal de origem que, com base em robusto acervo probatório e pareceres técnicos, concluiu pela insuficiência dos cuidados maternos, pela incapacidade da avó materna para o exercício da guarda e pela necessidade de colocação da criança em família substituta, em atenção ao princípio do melhor interesse do menor.
  3. Pretensão que demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente quanto à avaliação das condições familiares e dos relatórios psicossociais, providência inviável na via eleita, conforme Súmula 7 do STJ.
  4. Alegação de revaloração jurídica das premissas fáticas que não se sustenta, pois implica, em verdade, rediscussão das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias.
  5. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO. INFÂNCIA E JUVENTUDE. DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. SITUAÇÃO DE RISCO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA APTIDÃO DA FAMÍLIA EXTENSA. REEXAME DE CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Controvérsia relativa à manutenção de decisão que, em agravos em recurso especial, manteve acórdão que decretou a destituição do poder familiar e afastou a possibilidade de colocação do menor sob guarda da família extensa, diante de situação de risco e incapacidade protetiva do núcleo familiar. 2. Tribunal de origem que, com base em robusto acervo probatório e pareceres técnicos, concluiu pela insuficiência dos cuidados maternos, pela incapacidade da avó materna para o exercício da guarda e pela necessidade de colocação da criança em família substituta, em atenção ao princípio do melhor interesse do menor. 3. Pretensão que demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente quanto à avaliação das condições familiares e dos relatórios psicossociais, providência inviável na via eleita, conforme Súmula 7 do STJ. 4. Alegação de revaloração jurídica das premissas fáticas que não se sustenta, pois implica, em verdade, rediscussão das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.