STJ — 3010189

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data Julgamento: 2026-06-30Data Publicacao: 2026-07-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bb2ff8ffa85d41a848b72f51bc475bc8cb3030a49553d0b433ca91f1980a02b5

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em ação de imissão na posse de imóvel arrematado em leilão, na qual foi deferida tutela de urgência de imissão, com discussão sobre taxa de ocupação e encargos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a existência de prejudicialidade externa, à luz do art. 313, V, a, do CPC, afasta o óbice da Súmula 7/STJ; (ii) saber se é possível o reexame, em recurso especial, de decisão de tutela de urgência que imitiu o adquirente na posse (Súmula 735/STF); (iii) saber se a ausência de impugnação específica de fundamentos autônomos do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso; e (iv) saber se estão presentes os requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC para atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tribunal de origem, com base em elementos fático-probatórios, afastou a prejudicialidade externa e reconheceu a presença dos requisitos da tutela provisória (probabilidade do direito e perigo de dano). A inversão dessas premissas demanda reexame de provas, incidindo a Súmula 7/STJ. 4. O recurso especial volta-se contra acórdão proferido em agravo de instrumento que confirmou decisão interlocutória de tutela de urgência de imissão na posse, de natureza precária e provisória. A pretensão de suspender os efeitos da tutela encontra óbice na Súmula 735/STF, aplicada analogicamente. 5. O recurso especial não impugnou, de forma específica e sob a perspectiva de violação a dispositivo de lei federal, os fundamentos autônomos, atraindo a incidência da Súmula 283/STF. 6 A atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso especial exige demonstração cumulativa da probabilidade de provimento e do risco de dano grave ou de difícil reparação (art. 995, parágrafo único, do CPC). Ausente probabilidade das teses recursais, o pedido é indeferido e resta prejudicado após a apreciação definitiva do mérito do agravo interno. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. IMISSÃO NA POSSE DECORRENTE DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. ÓBICES DE CONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em ação de imissão na posse de imóvel arrematado em leilão, na qual foi deferida tutela de urgência de imissão, com discussão sobre taxa de ocupação e encargos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a existência de prejudicialidade externa, à luz do art. 313, V, a, do CPC, afasta o óbice da Súmula 7/STJ; (ii) saber se é possível o reexame, em recurso especial, de decisão de tutela de urgência que imitiu o adquirente na posse (Súmula 735/STF); (iii) saber se a ausência de impugnação específica de fundamentos autônomos do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso; e (iv) saber se estão presentes os requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC para atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem, com base em elementos fático-probatórios, afastou a prejudicialidade externa e reconheceu a presença dos requisitos da tutela provisória (probabilidade do direito e perigo de dano). A inversão dessas premissas demanda reexame de provas, incidindo a Súmula 7/STJ. 4. O recurso especial volta-se contra acórdão proferido em agravo de instrumento que confirmou decisão interlocutória de tutela de urgência de imissão na posse, de natureza precária e provisória. A pretensão de suspender os efeitos da tutela encontra óbice na Súmula 735/STF, aplicada analogicamente. 5. O recurso especial não impugnou, de forma específica e sob a perspectiva de violação a dispositivo de lei federal, os fundamentos autônomos, atraindo a incidência da Súmula 283/STF. 6 A atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso especial exige demonstração cumulativa da probabilidade de provimento e do risco de dano grave ou de difícil reparação (art. 995, parágrafo único, do CPC). Ausente probabilidade das teses recursais, o pedido é indeferido e resta prejudicado após a apreciação definitiva do mérito do agravo interno. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.