Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para não conhecer do recurso especial, em ação de imissão
na posse de imóvel arrematado em leilão, na qual foi deferida
tutela de urgência de imissão, com discussão sobre taxa de ocupação
e encargos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a existência de
prejudicialidade externa, à luz do art. 313, V, a, do CPC, afasta o
óbice da Súmula 7/STJ; (ii) saber se é possível o reexame, em
recurso especial, de decisão de tutela de urgência que imitiu o
adquirente na posse (Súmula 735/STF); (iii) saber se a ausência de
impugnação específica de fundamentos autônomos do acórdão recorrido
impede o conhecimento do recurso; e (iv) saber se estão presentes os
requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC para atribuição de
efeito suspensivo ativo ao recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem, com base em elementos fático-probatórios,
afastou a prejudicialidade externa e reconheceu a presença dos
requisitos da tutela provisória (probabilidade do direito e perigo
de dano). A inversão dessas premissas demanda reexame de provas,
incidindo a Súmula 7/STJ.
4. O recurso especial volta-se contra acórdão proferido em agravo de
instrumento que confirmou decisão interlocutória de tutela de
urgência de imissão na posse, de natureza precária e provisória. A
pretensão de suspender os efeitos da tutela encontra óbice na Súmula
735/STF, aplicada analogicamente.
5. O recurso especial não impugnou, de forma específica e sob a
perspectiva de violação a dispositivo de lei federal, os fundamentos
autônomos, atraindo a incidência da Súmula 283/STF.
6 A atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso especial exige
demonstração cumulativa da probabilidade de provimento e do risco de
dano grave ou de difícil reparação (art. 995, parágrafo único, do
CPC). Ausente probabilidade das teses recursais, o pedido é
indeferido e resta prejudicado após a apreciação definitiva do
mérito do agravo interno.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. IMISSÃO NA POSSE DECORRENTE DE LEILÃO
EXTRAJUDICIAL. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. ÓBICES DE CONHECIMENTO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para não conhecer do recurso especial, em ação de imissão
na posse de imóvel arrematado em leilão, na qual foi deferida
tutela de urgência de imissão, com discussão sobre taxa de ocupação
e encargos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a existência de
prejudicialidade externa, à luz do art. 313, V, a, do CPC, afasta o
óbice da Súmula 7/STJ; (ii) saber se é possível o reexame, em
recurso especial, de decisão de tutela de urgência que imitiu o
adquirente na posse (Súmula 735/STF); (iii) saber se a ausência de
impugnação específica de fundamentos autônomos do acórdão recorrido
impede o conhecimento do recurso; e (iv) saber se estão presentes os
requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC para atribuição de
efeito suspensivo ativo ao recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem, com base em elementos fático-probatórios,
afastou a prejudicialidade externa e reconheceu a presença dos
requisitos da tutela provisória (probabilidade do direito e perigo
de dano). A inversão dessas premissas demanda reexame de provas,
incidindo a Súmula 7/STJ.
4. O recurso especial volta-se contra acórdão proferido em agravo de
instrumento que confirmou decisão interlocutória de tutela de
urgência de imissão na posse, de natureza precária e provisória. A
pretensão de suspender os efeitos da tutela encontra óbice na Súmula
735/STF, aplicada analogicamente.
5. O recurso especial não impugnou, de forma específica e sob a
perspectiva de violação a dispositivo de lei federal, os fundamentos
autônomos, atraindo a incidência da Súmula 283/STF.
6 A atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso especial exige
demonstração cumulativa da probabilidade de provimento e do risco de
dano grave ou de difícil reparação (art. 995, parágrafo único, do
CPC). Ausente probabilidade das teses recursais, o pedido é
indeferido e resta prejudicado após a apreciação definitiva do
mérito do agravo interno.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.