STJ — 3156926

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data Julgamento: 2026-06-30Data Publicacao: 2026-07-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1d239e66a34f0a18d8e02fe4956e9b1d78db6609446a39949de4056c959c6178

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1450375
Número de registro na fonte
202600187074
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 1d239e66a34f0a18d8e02fe4956e9b1d78db6609446a39949de4056c959c6178
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto por Rejane Bertazzo Costa contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com majoração dos honorários advocatícios. 2. O recurso especial foi manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em ação de imissão na posse, negou provimento à apelação da ora agravante por considerar inexistente a prejudicialidade externa, uma vez que os argumentos de nulidade do procedimento da Lei nº 9.514/1997 haviam sido rejeitados em ação anulatória autônoma. 3. No apelo extremo, a recorrente apontou violação aos arts. 26, §§ 1º e 3º-A, e 27, § 2º-A, da Lei nº 9.514/1997, bem como aos arts. 252, 253 e 254 do CPC, além de dissídio jurisprudencial, sustentando a nulidade do leilão extrajudicial por falta de intimação pessoal e a ocorrência de preço vil. 4. A decisão monocrática agravada aplicou os óbices de ausência de prequestionamento, da Súmula 7/STJ e da Súmula 284/STF, além de registrar a falta de cotejo analítico. 5. No presente agravo interno, a insurgente defende a existência de prequestionamento implícito, a possibilidade de revaloração jurídica dos fatos e a suficiência da fundamentação quanto ao preço vil, postulando alternativamente a concessão de prazo para regularização do preparo ou do cotejo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

6. Há quatro questões em discussão: (a) verificar se ocorreu o prequestionamento das teses relativas à nulidade da intimação por descumprimento dos requisitos da Lei nº 9.514/1997; (b) determinar se a análise acerca do esgotamento dos meios para localização pessoal da devedora constitui reexame fático-probatório; (c) estabelecer se a ausência de indicação precisa de dispositivo legal violado no tocante ao dissídio sobre preço vil caracteriza deficiência de fundamentação; e (d) definir se é cabível a concessão de prazo para complementação do cotejo analítico em sede de agravo interno.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. A ausência de prequestionamento obsta o conhecimento do recurso especial quando a matéria veiculada no apelo nobre não foi examinada pela instância local sob o viés pretendido. 8. O Tribunal de origem, em sede de ação de imissão na posse, limitou-se a declarar a cessação da prejudicialidade externa em virtude do julgamento definitivo de ação anulatória autônoma, sem emitir juízo de valor sobre os requisitos do art. 26 da Lei nº 9.514/1997, o que impede o conhecimento do recurso por falta de prequestionamento. 9. A verificação sobre a efetividade das diligências para localização da devedora fiduciante e sobre a existência de suspeita motivada de ocultação demanda incursão no acervo probatório dos autos, providência vedada em recurso especial nos termos da Súmula 7/STJ. 10. A falta de indicação expressa e precisa do dispositivo de lei federal que teria recebido interpretação divergente pelos tribunais atrai a incidência, por analogia, do óbice da Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação. 11. A demonstração do dissídio jurisprudencial pressupõe a realização do cotejo analítico com a comprovação da similitude fática e da identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, não bastando a mera transcrição de ementas ou votos. 12. O art. 1.024, § 4º, do CPC é norma de aplicação restrita aos embargos de declaração, mostrando-se inviável a concessão de prazo para a complementação das razões do recurso especial ou do cotejo analítico por ocasião do julgamento do agravo interno. IV. DISPOSITIVO 13. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. NULIDADE DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PREÇO VIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Rejane Bertazzo Costa contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com majoração dos honorários advocatícios. 2. O recurso especial foi manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em ação de imissão na posse, negou provimento à apelação da ora agravante por considerar inexistente a prejudicialidade externa, uma vez que os argumentos de nulidade do procedimento da Lei nº 9.514/1997 haviam sido rejeitados em ação anulatória autônoma. 3. No apelo extremo, a recorrente apontou violação aos arts. 26, §§ 1º e 3º-A, e 27, § 2º-A, da Lei nº 9.514/1997, bem como aos arts. 252, 253 e 254 do CPC, além de dissídio jurisprudencial, sustentando a nulidade do leilão extrajudicial por falta de intimação pessoal e a ocorrência de preço vil. 4. A decisão monocrática agravada aplicou os óbices de ausência de prequestionamento, da Súmula 7/STJ e da Súmula 284/STF, além de registrar a falta de cotejo analítico. 5. No presente agravo interno, a insurgente defende a existência de prequestionamento implícito, a possibilidade de revaloração jurídica dos fatos e a suficiência da fundamentação quanto ao preço vil, postulando alternativamente a concessão de prazo para regularização do preparo ou do cotejo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. Há quatro questões em discussão: (a) verificar se ocorreu o prequestionamento das teses relativas à nulidade da intimação por descumprimento dos requisitos da Lei nº 9.514/1997; (b) determinar se a análise acerca do esgotamento dos meios para localização pessoal da devedora constitui reexame fático-probatório; (c) estabelecer se a ausência de indicação precisa de dispositivo legal violado no tocante ao dissídio sobre preço vil caracteriza deficiência de fundamentação; e (d) definir se é cabível a concessão de prazo para complementação do cotejo analítico em sede de agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A ausência de prequestionamento obsta o conhecimento do recurso especial quando a matéria veiculada no apelo nobre não foi examinada pela instância local sob o viés pretendido. 8. O Tribunal de origem, em sede de ação de imissão na posse, limitou-se a declarar a cessação da prejudicialidade externa em virtude do julgamento definitivo de ação anulatória autônoma, sem emitir juízo de valor sobre os requisitos do art. 26 da Lei nº 9.514/1997, o que impede o conhecimento do recurso por falta de prequestionamento. 9. A verificação sobre a efetividade das diligências para localização da devedora fiduciante e sobre a existência de suspeita motivada de ocultação demanda incursão no acervo probatório dos autos, providência vedada em recurso especial nos termos da Súmula 7/STJ. 10. A falta de indicação expressa e precisa do dispositivo de lei federal que teria recebido interpretação divergente pelos tribunais atrai a incidência, por analogia, do óbice da Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação. 11. A demonstração do dissídio jurisprudencial pressupõe a realização do cotejo analítico com a comprovação da similitude fática e da identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, não bastando a mera transcrição de ementas ou votos. 12. O art. 1.024, § 4º, do CPC é norma de aplicação restrita aos embargos de declaração, mostrando-se inviável a concessão de prazo para a complementação das razões do recurso especial ou do cotejo analítico por ocasião do julgamento do agravo interno. IV. DISPOSITIVO 13. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.