Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-06-30Data da publicação: 2026-07-03
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0d0d1559a7067d8865b22a96d8f4f8bec2ee3dfba225beaf526506a4367f61e5
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2977980 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 0d0d1559a7067d8865b22a96d8f4f8bec2ee3dfba225beaf526506a4367f61e5. SHA-256 do comentário: 90f0a3f8a00b5e977a941555d6148772c9f372d8e8b95419fac60ac7b8adfe6c.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para não conhecer do recurso especial, em demanda na qual
o Tribunal de origem indeferiu, em grau recursal, o pedido de
assistência judiciária gratuita formulado por oito apelantes, por
ausência de demonstração de hipossuficiência econômica e existência
de indícios de capacidade para custear preparo recursal individual
de valor reduzido.
2. Nas razões do recurso especial, o Recorrente sustentou:
deferimento tácito da gratuidade na origem com extensão às
instâncias superiores; impossibilidade de revisão em segundo grau
sem impugnação da parte adversa; suspensão da exigibilidade das
verbas de sucumbência; inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83/STJ; e
dissídio jurisprudencial quanto ao deferimento tácito da assistência
judiciária gratuita.
3. A decisão agravada negou provimento ao reclamo, ante a incidência
da Súmula 7/STJ, o que se pretende afastar no presente agravo
interno.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se, na via
especial, é possível revisar a conclusão do Tribunal de origem
quanto à inexistência dos requisitos para concessão da assistência
judiciária gratuita, sem incidir no reexame de matéria
fático-probatória vedado pela Súmula 7/STJ; (ii) saber se a
presunção de hipossuficiência decorrente da declaração de pobreza é
relativa e autoriza o indeferimento ou a revogação do benefício pelo
magistrado, de ofício, diante de fundadas razões sobre a capacidade
econômica da parte; e (iii) saber se a incidência da Súmula 7/STJ
prejudica o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art.
105, III, da Constituição, por inviabilizar o cotejo analítico ante
a ausência de similitude fática.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A revisão das conclusões do acórdão estadual sobre o não
preenchimento dos requisitos da assistência judiciária gratuita
demanda incursão no conjunto fático-probatório, providência vedada
na instância especial pela Súmula 7/STJ.
6. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de
veracidade, podendo o magistrado indeferir ou revogar, de ofício, a
gratuidade, quando presentes fundadas razões sobre a capacidade
econômico-financeira da parte, em cumprimento ao dever de direção do
processo para prevenir abusos e assegurar igualdade de tratamento.
7. A incidência da Súmula 7/STJ constitui óbice também ao
conhecimento do dissídio jurisprudencial, por impedir a verificação
de similitude fática entre os julgados, o que prejudica o recurso
pela alínea "c".
8. Os argumentos deduzidos pelo Agravante não infirmam a decisão
agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para não conhecer do recurso especial, em demanda na qual
o Tribunal de origem indeferiu, em grau recursal, o pedido de
assistência judiciária gratuita formulado por oito apelantes, por
ausência de demonstração de hipossuficiência econômica e existência
de indícios de capacidade para custear preparo recursal individual
de valor reduzido.
2. Nas razões do recurso especial, o Recorrente sustentou:
deferimento tácito da gratuidade na origem com extensão às
instâncias superiores; impossibilidade de revisão em segundo grau
sem impugnação da parte adversa; suspensão da exigibilidade das
verbas de sucumbência; inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83/STJ; e
dissídio jurisprudencial quanto ao deferimento tácito da assistência
judiciária gratuita.
3. A decisão agravada negou provimento ao reclamo, ante a incidência
da Súmula 7/STJ, o que se pretende afastar no presente agravo
interno.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se, na via
especial, é possível revisar a conclusão do Tribunal de origem
quanto à inexistência dos requisitos para concessão da assistência
judiciária gratuita, sem incidir no reexame de matéria
fático-probatória vedado pela Súmula 7/STJ; (ii) saber se a
presunção de hipossuficiência decorrente da declaração de pobreza é
relativa e autoriza o indeferimento ou a revogação do benefício pelo
magistrado, de ofício, diante de fundadas razões sobre a capacidade
econômica da parte; e (iii) saber se a incidência da Súmula 7/STJ
prejudica o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art.
105, III, da Constituição, por inviabilizar o cotejo analítico ante
a ausência de similitude fática.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A revisão das conclusões do acórdão estadual sobre o não
preenchimento dos requisitos da assistência judiciária gratuita
demanda incursão no conjunto fático-probatório, providência vedada
na instância especial pela Súmula 7/STJ.
6. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de
veracidade, podendo o magistrado indeferir ou revogar, de ofício, a
gratuidade, quando presentes fundadas razões sobre a capacidade
econômico-financeira da parte, em cumprimento ao dever de direção do
processo para prevenir abusos e assegurar igualdade de tratamento.
7. A incidência da Súmula 7/STJ constitui óbice também ao
conhecimento do dissídio jurisprudencial, por impedir a verificação
de similitude fática entre os julgados, o que prejudica o recurso
pela alínea "c".
8. Os argumentos deduzidos pelo Agravante não infirmam a decisão
agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2977980 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
0d0d1559a7067d8865b22a96d8f4f8bec2ee3dfba225beaf526506a4367f61e5. SHA-256 do comentário:90f0a3f8a00b5e977a941555d6148772c9f372d8e8b95419fac60ac7b8adfe6c.