STJ — 2977980

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-06-30Data da publicação: 2026-07-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0d0d1559a7067d8865b22a96d8f4f8bec2ee3dfba225beaf526506a4367f61e5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1450604
Número de registro na fonte
202502383100
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2977980 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 0d0d1559a7067d8865b22a96d8f4f8bec2ee3dfba225beaf526506a4367f61e5. SHA-256 do comentário: 90f0a3f8a00b5e977a941555d6148772c9f372d8e8b95419fac60ac7b8adfe6c.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 0d0d1559a7067d8865b22a96d8f4f8bec2ee3dfba225beaf526506a4367f61e5
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em demanda na qual o Tribunal de origem indeferiu, em grau recursal, o pedido de assistência judiciária gratuita formulado por oito apelantes, por ausência de demonstração de hipossuficiência econômica e existência de indícios de capacidade para custear preparo recursal individual de valor reduzido. 2. Nas razões do recurso especial, o Recorrente sustentou: deferimento tácito da gratuidade na origem com extensão às instâncias superiores; impossibilidade de revisão em segundo grau sem impugnação da parte adversa; suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência; inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83/STJ; e dissídio jurisprudencial quanto ao deferimento tácito da assistência judiciária gratuita. 3. A decisão agravada negou provimento ao reclamo, ante a incidência da Súmula 7/STJ, o que se pretende afastar no presente agravo interno.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se, na via especial, é possível revisar a conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência dos requisitos para concessão da assistência judiciária gratuita, sem incidir no reexame de matéria fático-probatória vedado pela Súmula 7/STJ; (ii) saber se a presunção de hipossuficiência decorrente da declaração de pobreza é relativa e autoriza o indeferimento ou a revogação do benefício pelo magistrado, de ofício, diante de fundadas razões sobre a capacidade econômica da parte; e (iii) saber se a incidência da Súmula 7/STJ prejudica o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição, por inviabilizar o cotejo analítico ante a ausência de similitude fática.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A revisão das conclusões do acórdão estadual sobre o não preenchimento dos requisitos da assistência judiciária gratuita demanda incursão no conjunto fático-probatório, providência vedada na instância especial pela Súmula 7/STJ. 6. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado indeferir ou revogar, de ofício, a gratuidade, quando presentes fundadas razões sobre a capacidade econômico-financeira da parte, em cumprimento ao dever de direção do processo para prevenir abusos e assegurar igualdade de tratamento. 7. A incidência da Súmula 7/STJ constitui óbice também ao conhecimento do dissídio jurisprudencial, por impedir a verificação de similitude fática entre os julgados, o que prejudica o recurso pela alínea "c". 8. Os argumentos deduzidos pelo Agravante não infirmam a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em demanda na qual o Tribunal de origem indeferiu, em grau recursal, o pedido de assistência judiciária gratuita formulado por oito apelantes, por ausência de demonstração de hipossuficiência econômica e existência de indícios de capacidade para custear preparo recursal individual de valor reduzido. 2. Nas razões do recurso especial, o Recorrente sustentou: deferimento tácito da gratuidade na origem com extensão às instâncias superiores; impossibilidade de revisão em segundo grau sem impugnação da parte adversa; suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência; inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83/STJ; e dissídio jurisprudencial quanto ao deferimento tácito da assistência judiciária gratuita. 3. A decisão agravada negou provimento ao reclamo, ante a incidência da Súmula 7/STJ, o que se pretende afastar no presente agravo interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se, na via especial, é possível revisar a conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência dos requisitos para concessão da assistência judiciária gratuita, sem incidir no reexame de matéria fático-probatória vedado pela Súmula 7/STJ; (ii) saber se a presunção de hipossuficiência decorrente da declaração de pobreza é relativa e autoriza o indeferimento ou a revogação do benefício pelo magistrado, de ofício, diante de fundadas razões sobre a capacidade econômica da parte; e (iii) saber se a incidência da Súmula 7/STJ prejudica o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição, por inviabilizar o cotejo analítico ante a ausência de similitude fática. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A revisão das conclusões do acórdão estadual sobre o não preenchimento dos requisitos da assistência judiciária gratuita demanda incursão no conjunto fático-probatório, providência vedada na instância especial pela Súmula 7/STJ. 6. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado indeferir ou revogar, de ofício, a gratuidade, quando presentes fundadas razões sobre a capacidade econômico-financeira da parte, em cumprimento ao dever de direção do processo para prevenir abusos e assegurar igualdade de tratamento. 7. A incidência da Súmula 7/STJ constitui óbice também ao conhecimento do dissídio jurisprudencial, por impedir a verificação de similitude fática entre os julgados, o que prejudica o recurso pela alínea "c". 8. Os argumentos deduzidos pelo Agravante não infirmam a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.