Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO SOBRE O SOBRESTAMENTO EM RAZÃO
DA AFETAÇÃO DO ARESP 2.506.209/SP PELA CORTE ESPECIAL.
IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO NA INSTÂNCIA ESPECIAL. SÚMULA
115/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Corte Especial firmou orientação no AREsp 2.506.209/SP no
sentido de que os poderes ao subscritor do recurso na instância
especial devem ser conferidos em data anterior à interposição, salvo
situação excepcional do art. 104 do Código de Processo Civil, sob
pena de não conhecimento por inexistência.
- No caso concreto, os poderes conferidos ao subscritor do agravo
em recurso especial e do recurso especial foram outorgados em data
posterior à interposição dos recursos, sem justificativa para tanto,
o que impede a regularização posterior da representação processual.
- Não há omissão no acórdão embargado no que diz respeito à
necessidade de sobrestamento, pois a decisão enfrentou a
irregularidade de representação, registrou a intimação para
regularização e aplicou a Súmula 115/STJ com base em precedentes
específicos.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO SOBRE O SOBRESTAMENTO EM RAZÃO
DA AFETAÇÃO DO ARESP 2.506.209/SP PELA CORTE ESPECIAL.
IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO NA INSTÂNCIA ESPECIAL. SÚMULA
115/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
1. A Corte Especial firmou orientação no AREsp 2.506.209/SP no
sentido de que os poderes ao subscritor do recurso na instância
especial devem ser conferidos em data anterior à interposição, salvo
situação excepcional do art. 104 do Código de Processo Civil, sob
pena de não conhecimento por inexistência.
2. No caso concreto, os poderes conferidos ao subscritor do agravo
em recurso especial e do recurso especial foram outorgados em data
posterior à interposição dos recursos, sem justificativa para tanto,
o que impede a regularização posterior da representação processual.
3. Não há omissão no acórdão embargado no que diz respeito à
necessidade de sobrestamento, pois a decisão enfrentou a
irregularidade de representação, registrou a intimação para
regularização e aplicou a Súmula 115/STJ com base em precedentes
específicos.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.