STJ — 2915757

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData do julgamento: 2026-06-30Data da publicação: 2026-07-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 74696d0accd8bfc8f69d8ab8b36478bc5886259f120b8933dee40d0858cffbe5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1450609
Número de registro na fonte
202501399629
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 74696d0accd8bfc8f69d8ab8b36478bc5886259f120b8933dee40d0858cffbe5
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
  • Registro documental: 74696d0accd8bfc8f69d8ab8b36478bc5886259f120b8933dee40d0858cffbe5
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO SOBRE O SOBRESTAMENTO EM RAZÃO DA AFETAÇÃO DO ARESP 2.506.209/SP PELA CORTE ESPECIAL. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO NA INSTÂNCIA ESPECIAL. SÚMULA 115/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Corte Especial firmou orientação no AREsp 2.506.209/SP no sentido de que os poderes ao subscritor do recurso na instância especial devem ser conferidos em data anterior à interposição, salvo situação excepcional do art. 104 do Código de Processo Civil, sob pena de não conhecimento por inexistência.
  2. No caso concreto, os poderes conferidos ao subscritor do agravo em recurso especial e do recurso especial foram outorgados em data posterior à interposição dos recursos, sem justificativa para tanto, o que impede a regularização posterior da representação processual.
  3. Não há omissão no acórdão embargado no que diz respeito à necessidade de sobrestamento, pois a decisão enfrentou a irregularidade de representação, registrou a intimação para regularização e aplicou a Súmula 115/STJ com base em precedentes específicos.
  4. Embargos de declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO SOBRE O SOBRESTAMENTO EM RAZÃO DA AFETAÇÃO DO ARESP 2.506.209/SP PELA CORTE ESPECIAL. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO NA INSTÂNCIA ESPECIAL. SÚMULA 115/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. A Corte Especial firmou orientação no AREsp 2.506.209/SP no sentido de que os poderes ao subscritor do recurso na instância especial devem ser conferidos em data anterior à interposição, salvo situação excepcional do art. 104 do Código de Processo Civil, sob pena de não conhecimento por inexistência. 2. No caso concreto, os poderes conferidos ao subscritor do agravo em recurso especial e do recurso especial foram outorgados em data posterior à interposição dos recursos, sem justificativa para tanto, o que impede a regularização posterior da representação processual. 3. Não há omissão no acórdão embargado no que diz respeito à necessidade de sobrestamento, pois a decisão enfrentou a irregularidade de representação, registrou a intimação para regularização e aplicou a Súmula 115/STJ com base em precedentes específicos. 4. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.