Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. LEVANTAMENTO DE VALORES PENHORADOS. ALEGAÇÃO DE
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
RESPONSABILIDADE DA ENTIDADE ATÉ A LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO
PLANO. SUBMASSAS. IRRELEVÂNCIA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE.
COISA JULGADA. LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO. LEI COMPLEMENTAR
109/2001. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não configura negativa de prestação jurisdicional o acórdão que
enfrenta, de forma fundamentada, as alegações relativas à segregação
patrimonial de submassas, ao alegado exaurimento do fundo
previdenciário e ao excesso de execução, ainda que em sentido
contrário ao interesse da parte.
- A Segunda Seção do STJ consolidou entendimento no sentido de que,
até a liquidação extrajudicial do plano de previdência privada
dirigido aos empregados da COFAVI, a entidade previdenciária
(FEMCO/Previdência Usiminas) permanece responsável pelo pagamento da
complementação de aposentadoria, sendo irrelevantes a falência da
patrocinadora ou o alegado esgotamento de recursos da submassa,
vedada, contudo, a utilização de patrimônio de fundo diverso quando
reconhecida a ausência de solidariedade.
- Não é necessária a produção de prova pericial atuarial e contábil
quando a controvérsia se resolve à luz de entendimento
jurisprudencial consolidado no que se refere à subsistência da
responsabilidade da entidade até a liquidação do plano. Incidência
da Súmula 83/STJ.
- Não há violação à coisa julgada nem ampliação dos limites do
título executivo quando a decisão recorrida observa os parâmetros
fixados por esta Corte acerca da responsabilidade patrimonial da
entidade previdenciária.
- Os dispositivos da Lei Complementar 109/2001 invocados regulam
governança e equilíbrio atuarial, não sendo aptos a afastar
obrigação reconhecida em título judicial.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. LEVANTAMENTO DE VALORES PENHORADOS. ALEGAÇÃO DE
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
RESPONSABILIDADE DA ENTIDADE ATÉ A LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO
PLANO. SUBMASSAS. IRRELEVÂNCIA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE.
COISA JULGADA. LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO. LEI COMPLEMENTAR
109/2001. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não configura negativa de prestação jurisdicional o acórdão que
enfrenta, de forma fundamentada, as alegações relativas à segregação
patrimonial de submassas, ao alegado exaurimento do fundo
previdenciário e ao excesso de execução, ainda que em sentido
contrário ao interesse da parte.
2. A Segunda Seção do STJ consolidou entendimento no sentido de que,
até a liquidação extrajudicial do plano de previdência privada
dirigido aos empregados da COFAVI, a entidade previdenciária
(FEMCO/Previdência Usiminas) permanece responsável pelo pagamento da
complementação de aposentadoria, sendo irrelevantes a falência da
patrocinadora ou o alegado esgotamento de recursos da submassa,
vedada, contudo, a utilização de patrimônio de fundo diverso quando
reconhecida a ausência de solidariedade.
3. Não é necessária a produção de prova pericial atuarial e contábil
quando a controvérsia se resolve à luz de entendimento
jurisprudencial consolidado no que se refere à subsistência da
responsabilidade da entidade até a liquidação do plano. Incidência
da Súmula 83/STJ.
4. Não há violação à coisa julgada nem ampliação dos limites do
título executivo quando a decisão recorrida observa os parâmetros
fixados por esta Corte acerca da responsabilidade patrimonial da
entidade previdenciária.
5. Os dispositivos da Lei Complementar 109/2001 invocados regulam
governança e equilíbrio atuarial, não sendo aptos a afastar
obrigação reconhecida em título judicial.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3076081 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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