Contexto jurídico e comentários autorais
Tema documentado no texto da fonte
O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Trecho de RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · O resultado do RHC 160.189, no dispositivo do acórdão · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.
Fontes e integridade deste vínculo
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7f27441e743084f2313311ba87f4c4d67727848f2263e9aed5877a69c516f3a5 - Campo documental:
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Tema documentado no texto da fonte
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: corpus, habeas.
Fontes e integridade deste vínculo
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Tema documentado no texto da fonte
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
Fontes e integridade deste vínculo
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3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726 - Registro documental:
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. EXONERAÇÃO SUPERVENIENTE.
EFEITOS APENAS PROSPECTIVOS. PARCELAS PRETÉRITAS EXIGÍVEIS. SÚMULAS
309 E 358/STJ. CONVERSÃO DO RITO. INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS.
PRERROGATIVA DO CREDOR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A exoneração superveniente da obrigação alimentar não afasta a
exigibilidade das parcelas pretéritas.
- Mantém-se a prisão civil quando o débito abrange as prestações
previstas na Súmula 309/STJ, sendo a maioridade insuficiente para
extinguir automaticamente os alimentos, nos termos da Súmula
358/STJ.
- A conversão do rito executivo não pode ser examinada na via
estreita do habeas corpus e constitui prerrogativa da parte credora.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. EXONERAÇÃO SUPERVENIENTE.
EFEITOS APENAS PROSPECTIVOS. PARCELAS PRETÉRITAS EXIGÍVEIS. SÚMULAS
309 E 358/STJ. CONVERSÃO DO RITO. INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS.
PRERROGATIVA DO CREDOR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. A exoneração superveniente da obrigação alimentar não afasta a
exigibilidade das parcelas pretéritas.
2. Mantém-se a prisão civil quando o débito abrange as prestações
previstas na Súmula 309/STJ, sendo a maioridade insuficiente para
extinguir automaticamente os alimentos, nos termos da Súmula
358/STJ.
3. A conversão do rito executivo não pode ser examinada na via
estreita do habeas corpus e constitui prerrogativa da parte credora.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 216264 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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