Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTIDADE DE DROGAS E ANTECEDENTES. AUMENTO
DE 1/8 PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA. PROPORCIONALIDADE. CONFISSÃO.
AUSÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. REINCIDÊNCIA E CONCURSO DE PESSOAS.
AUMENTO DE 1/6 PARA CADA AGRAVANTE. ADEQUAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, na
primeira fase da dosimetria, a adoção do critério de aumento de 1/8
(um oitavo) sobre o intervalo das penas mínima e máxima previstas no
tipo penal, para cada vetorial desabonadora, revela-se proporcional
e adequado (ut, AgRg no AREsp n. 2.073.621/DF, relator Ministro
JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe de 22/8/2022).
- Consta do acórdão recorrido à e-STJ fl. 228 que o réu não
confessou o delito, negando ser o proprietário e responsável pela
droga. A alteração dessa conclusão não prescinde do conteúdo
fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
- "Esta Corte Superior orienta que seja aplicado o índice de 1/6
para agravantes e atenuantes, em atenção ao princípio da
proporcionalidade, salvo se houver motivação concreta e expressa que
justifique a adoção de fração diversa" (AgRg no HC n. 539.585/MT,
relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJe de
10/12/2020), como no caso dos autos.
- Recurso não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTIDADE DE DROGAS E ANTECEDENTES. AUMENTO
DE 1/8 PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA. PROPORCIONALIDADE. CONFISSÃO.
AUSÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. REINCIDÊNCIA E CONCURSO DE PESSOAS.
AUMENTO DE 1/6 PARA CADA AGRAVANTE. ADEQUAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, na
primeira fase da dosimetria, a adoção do critério de aumento de 1/8
(um oitavo) sobre o intervalo das penas mínima e máxima previstas no
tipo penal, para cada vetorial desabonadora, revela-se proporcional
e adequado (ut, AgRg no AREsp n. 2.073.621/DF, relator Ministro
JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe de 22/8/2022).
2. Consta do acórdão recorrido à e-STJ fl. 228 que o réu não
confessou o delito, negando ser o proprietário e responsável pela
droga. A alteração dessa conclusão não prescinde do conteúdo
fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
3. "Esta Corte Superior orienta que seja aplicado o índice de 1/6
para agravantes e atenuantes, em atenção ao princípio da
proporcionalidade, salvo se houver motivação concreta e expressa que
justifique a adoção de fração diversa" (AgRg no HC n. 539.585/MT,
relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJe de
10/12/2020), como no caso dos autos.
4. Recurso não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,
João Otávio de Noronha e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL - FRAÇÃO DE
AUMENTO)
STJ - <<AgRg no AREsp 2073621>>-DF
(CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES - FRAÇÃO DE AUMENTO)
STJ - <<AgRg no HC 539585>>-MT,
<<AgRg no HC 670955>>-SP,
<<AgRg no AREsp 1791462>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.