Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO À TRAFICÂNCIA. REVERSÃO
DAS PREMISSAS FÁTICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Se o Tribunal de origem, soberano na apreciação do conjunto de
fatos e provas dos autos, concluiu que que não ficou comprovado que
se dedicam à atividades criminosas ou integrem organização
criminosa, mas, ao contrário, exatamente pela ausência dessa prova,
tratam-se, aparentemente, de traficantes eventuais, até porque foram
absolvidos do crime de associação para o tráfico, reversão das
premissas fáticas encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
- A natureza e quantidade da droga justificam a modulação da
fração de redução em patamar inferior a 2/3.
- A pena-base no mínimo legal e a atuação da ré na empreitada
criminosa autorizam a fixação do regime aberto e a substituição da
pena, considerado o quantum de pena a ela imposta, inferior a 4
anos.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO À TRAFICÂNCIA. REVERSÃO
DAS PREMISSAS FÁTICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Se o Tribunal de origem, soberano na apreciação do conjunto de
fatos e provas dos autos, concluiu que que não ficou comprovado que
se dedicam à atividades criminosas ou integrem organização
criminosa, mas, ao contrário, exatamente pela ausência dessa prova,
tratam-se, aparentemente, de traficantes eventuais, até porque foram
absolvidos do crime de associação para o tráfico, reversão das
premissas fáticas encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
2. A natureza e quantidade da droga justificam a modulação da
fração de redução em patamar inferior a 2/3.
3. A pena-base no mínimo legal e a atuação da ré na empreitada
criminosa autorizam a fixação do regime aberto e a substituição da
pena, considerado o quantum de pena a ela imposta, inferior a 4
anos.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,
João Otávio de Noronha e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRÁFICO PRIVILEGIADO - RECONHECIMENTO - APLICAÇÃO DA MINORANTE)
STJ - <<AgRg no HC 712022>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2174891 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
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