STJ — 2174891

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2022-09-27Data da publicação: 2022-10-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 96929f096c457daf84256e262cabb9af5c22e0395fb621c63c347eca741fe303

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000826581
Número de registro na fonte
202202275275
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2174891 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 96929f096c457daf84256e262cabb9af5c22e0395fb621c63c347eca741fe303. SHA-256 do comentário: 5bd405486fe4823c40a410ae713419e6094c93e3793c56a9ed7f44c65c1e1b2e.

Contexto jurídico e comentários autorais

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO À TRAFICÂNCIA. REVERSÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Se o Tribunal de origem, soberano na apreciação do conjunto de fatos e provas dos autos, concluiu que que não ficou comprovado que se dedicam à atividades criminosas ou integrem organização criminosa, mas, ao contrário, exatamente pela ausência dessa prova, tratam-se, aparentemente, de traficantes eventuais, até porque foram absolvidos do crime de associação para o tráfico, reversão das premissas fáticas encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
  2. A natureza e quantidade da droga justificam a modulação da fração de redução em patamar inferior a 2/3.
  3. A pena-base no mínimo legal e a atuação da ré na empreitada criminosa autorizam a fixação do regime aberto e a substituição da pena, considerado o quantum de pena a ela imposta, inferior a 4 anos.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO À TRAFICÂNCIA. REVERSÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Se o Tribunal de origem, soberano na apreciação do conjunto de fatos e provas dos autos, concluiu que que não ficou comprovado que se dedicam à atividades criminosas ou integrem organização criminosa, mas, ao contrário, exatamente pela ausência dessa prova, tratam-se, aparentemente, de traficantes eventuais, até porque foram absolvidos do crime de associação para o tráfico, reversão das premissas fáticas encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 2. A natureza e quantidade da droga justificam a modulação da fração de redução em patamar inferior a 2/3. 3. A pena-base no mínimo legal e a atuação da ré na empreitada criminosa autorizam a fixação do regime aberto e a substituição da pena, considerado o quantum de pena a ela imposta, inferior a 4 anos. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, João Otávio de Noronha e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TRÁFICO PRIVILEGIADO - RECONHECIMENTO - APLICAÇÃO DA MINORANTE) STJ - <<AgRg no HC 712022>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.