Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA
DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS.
INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA EVIDENCIADA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006,
os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida,
de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,
possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades
criminosas ou integrarem organizações criminosas.
- Quanto ao tema, vale anotar que, na Terceira Seção, prevaleceu o
entendimento de que "o histórico infracional pode ser considerado
para afastar a minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n.
11.343/2006, por meio de fundamentação idônea que aponte a
existência de circunstâncias excepcionais, nas quais se verifique a
gravidade de atos pretéritos, devidamente documentados nos autos,
bem como a razoável proximidade temporal de tais atos com o crime em
apuração" (EREsp 1916596/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK,
Rel. p/ Acórdão Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em
8/9/2021, DJe 4/10/2021).
- Na hipótese, a instância ordinária manteve afastada a incidência
da minorante por entender que há elementos suficientes que comprovam
a habitualidade delitiva do paciente, pois, além ter sido
surpreendido exercendo o comércio espúrio em biqueira, tendo na sua
posse e em depósito na sua residência 10 porções de crack e 23
eppendorfs de cocaína, pensando cerca de 8,4g, ostenta registro de
atos infracionais na adolescência.
- Quanto aos registros infracionais, verificou-se que correspondem
a fatos ocorridos nos anos de 2013 e 2015, tendo o paciente
praticado o delito analisado nos presentes autos menos de 4 meses
depois de ter extinta a medida socioeducativa de internação por atos
infracionais análogos ao tráfico de entorpecentes.
- Nesse contexto, concluído pelas instâncias ordinárias, soberanas
na análise dos fatos, com fulcro em elementos colhidos nos autos,
que o paciente é habitual na prática delitiva, a modificação desse
entendimento - a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas -
enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é
inadmissível em sede de habeas corpus.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA
DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS.
INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA EVIDENCIADA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006,
os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida,
de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,
possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades
criminosas ou integrarem organizações criminosas.
2. Quanto ao tema, vale anotar que, na Terceira Seção, prevaleceu o
entendimento de que "o histórico infracional pode ser considerado
para afastar a minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n.
11.343/2006, por meio de fundamentação idônea que aponte a
existência de circunstâncias excepcionais, nas quais se verifique a
gravidade de atos pretéritos, devidamente documentados nos autos,
bem como a razoável proximidade temporal de tais atos com o crime em
apuração" (EREsp 1916596/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK,
Rel. p/ Acórdão Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em
8/9/2021, DJe 4/10/2021).
3. Na hipótese, a instância ordinária manteve afastada a incidência
da minorante por entender que há elementos suficientes que comprovam
a habitualidade delitiva do paciente, pois, além ter sido
surpreendido exercendo o comércio espúrio em biqueira, tendo na sua
posse e em depósito na sua residência 10 porções de crack e 23
eppendorfs de cocaína, pensando cerca de 8,4g, ostenta registro de
atos infracionais na adolescência.
4. Quanto aos registros infracionais, verificou-se que correspondem
a fatos ocorridos nos anos de 2013 e 2015, tendo o paciente
praticado o delito analisado nos presentes autos menos de 4 meses
depois de ter extinta a medida socioeducativa de internação por atos
infracionais análogos ao tráfico de entorpecentes.
5. Nesse contexto, concluído pelas instâncias ordinárias, soberanas
na análise dos fatos, com fulcro em elementos colhidos nos autos,
que o paciente é habitual na prática delitiva, a modificação desse
entendimento - a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas -
enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é
inadmissível em sede de habeas corpus.
6. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, João Otávio de Noronha,
Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - HISTÓRICO INFRACIONAL -
VALORAÇÃO)
STJ - <<EREsp 1916596>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 735959 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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