STJ — 2675186

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-06-30Data Publicacao: 2026-07-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 45e1657f1eada41071872496c7e0f8283906757cbdd4679b5dedf2714edb14ed

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1451482
Número de registro na fonte
202402276548
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 45e1657f1eada41071872496c7e0f8283906757cbdd4679b5dedf2714edb14ed
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por ausência de prequestionamento do art. 505 do Código de Processo Civil, com aplicação da Súmula n. 211 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c cancelamento de hipoteca e indenização por danos morais, envolvendo baixa de hipoteca após quitação do contrato, pretensão de danos materiais e morais e discussão sobre astreintes. 3. O Juízo de primeiro grau confirmou a liminar para cancelamento da hipoteca, julgou improcedentes os pedidos de danos material e moral e afastou a execução de astreintes na sentença. 4. A Corte de origem, em apelação, não conheceu do pedido de execução das astreintes por inovação recursal e reformou parcialmente a sentença para condenar ao pagamento de danos morais, com majoração dos honorários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve prequestionamento do art. 505 do Código de Processo Civil; e (ii) saber se é indevida a incidência da Súmula n. 211 do STJ sem alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A matéria relativa ao art. 505 do Código de Processo Civil não foi apreciada especificamente pelo tribunal de origem; a despeito dos embargos de declaração, não houve enfrentamento sob a ótica do dispositivo legal indicado. 7. Ausente, no recurso especial, a indicação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil para efeito de prequestionamento ficto, incide o óbice da Súmula n. 211 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Ausente o prequestionamento do art. 505 do Código de Processo Civil e não indicada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, aplica-se a Súmula n. 211 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 505, 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 211.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. ART. 505 DO CPC. SÚMULA N. 211 DO STJ. DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por ausência de prequestionamento do art. 505 do Código de Processo Civil, com aplicação da Súmula n. 211 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c cancelamento de hipoteca e indenização por danos morais, envolvendo baixa de hipoteca após quitação do contrato, pretensão de danos materiais e morais e discussão sobre astreintes. 3. O Juízo de primeiro grau confirmou a liminar para cancelamento da hipoteca, julgou improcedentes os pedidos de danos material e moral e afastou a execução de astreintes na sentença. 4. A Corte de origem, em apelação, não conheceu do pedido de execução das astreintes por inovação recursal e reformou parcialmente a sentença para condenar ao pagamento de danos morais, com majoração dos honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve prequestionamento do art. 505 do Código de Processo Civil; e (ii) saber se é indevida a incidência da Súmula n. 211 do STJ sem alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A matéria relativa ao art. 505 do Código de Processo Civil não foi apreciada especificamente pelo tribunal de origem; a despeito dos embargos de declaração, não houve enfrentamento sob a ótica do dispositivo legal indicado. 7. Ausente, no recurso especial, a indicação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil para efeito de prequestionamento ficto, incide o óbice da Súmula n. 211 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Ausente o prequestionamento do art. 505 do Código de Processo Civil e não indicada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, aplica-se a Súmula n. 211 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 505, 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 211.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.