Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUIZ
DESTINATÁRIO DA PROVA. PODER INSTRUTÓRIO. NOVA PERÍCIA. SUBSTITUIÇÃO
DE PERITO. SÚMULA 7/STJ. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO
CABIMENTO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não compete a esta Corte Superior a análise de violação a
dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência
atribuída exclusivamente ao STF.
- Afastada a alegada negativa de prestação jurisdicional, porque a
controvérsia foi enfrentada de forma fundamentada pelo Tribunal de
origem, inexistindo violação dos arts. 11, 489 e 1.022 do Código de
Processo Civil. Precedentes.
- O juiz, como destinatário da prova, pode determinar,
motivadamente, a realização de nova perícia quando a questão não
estiver suficientemente esclarecida, nos termos do art. 480 do
Código de Processo Civil. Precedentes.
- É possível a substituição do perito quando verificada
incapacidade técnica ou comprometimento da imparcialidade,
incumbindo ao julgador avaliar a viabilidade da prova produzida.
Precedentes.
- Modificar o entendimento do acórdão recorrido acerca da
necessidade de nova perícia e da imparcialidade do perito demanda
reexame de fatos e provas, o que é vedado na via especial (Súmula
7/STJ).
- Recurso parcialmente conhecido e não provido
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUIZ
DESTINATÁRIO DA PROVA. PODER INSTRUTÓRIO. NOVA PERÍCIA. SUBSTITUIÇÃO
DE PERITO. SÚMULA 7/STJ. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO
CABIMENTO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Não compete a esta Corte Superior a análise de violação a
dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência
atribuída exclusivamente ao STF.
2. Afastada a alegada negativa de prestação jurisdicional, porque a
controvérsia foi enfrentada de forma fundamentada pelo Tribunal de
origem, inexistindo violação dos arts. 11, 489 e 1.022 do Código de
Processo Civil. Precedentes.
3. O juiz, como destinatário da prova, pode determinar,
motivadamente, a realização de nova perícia quando a questão não
estiver suficientemente esclarecida, nos termos do art. 480 do
Código de Processo Civil. Precedentes.
4. É possível a substituição do perito quando verificada
incapacidade técnica ou comprometimento da imparcialidade,
incumbindo ao julgador avaliar a viabilidade da prova produzida.
Precedentes.
5. Modificar o entendimento do acórdão recorrido acerca da
necessidade de nova perícia e da imparcialidade do perito demanda
reexame de fatos e provas, o que é vedado na via especial (Súmula
7/STJ).
6. Recurso parcialmente conhecido e não provido
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Isabel
Gallotti.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CERCEAMENTO DE DEFESA - LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1337173>>-RJ
(SUBSTITUIÇÃO DO PERITO - INCAPACIDADE TÉCNICA)
STJ - <<AgInt no REsp 1929887>>-MG,
<<AgInt no AREsp 2259038>>-GO
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2150255 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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