Recurso Especial 2.150.255, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.150.255 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 30 de junho de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo de instrumento, juiz destinatário da prova e poder instrutório. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.150.255 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.150.255, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não compete a esta Corte Superior a análise de violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída exclusivamente ao STF. 2. Afastada a alegada negativa de prestação jurisdicional, porque a controvérsia foi enfrentada de forma fundamentada pelo Tribunal de origem, inexistindo violação dos arts. 11, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. Precedentes. 3. O juiz, como destinatário da prova, pode determinar, motivadamente, a realização de nova perícia quando a questão não estiver suficientemente esclarecida, nos termos do art. 480 do Código de Processo Civil. Precedentes. 4. É possível a substituição do perito quando verificada incapacidade técnica ou comprometimento da imparcialidade, incumbindo ao julgador avaliar a viabilidade da prova produzida. Precedentes. 5. Modificar o entendimento do acórdão recorrido acerca da necessidade de nova perícia e da imparcialidade do perito demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado na via especial (Súmula 7/STJ). 6. Recurso parcialmente conhecido e não provido” A transcrição é literal e vem do espelho 1452062, publicado pelo tribunal em 3 de julho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.150.255, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.150.255 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.150.255 se apoia

A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 11 do Código de Processo Civil de 2015, art. 480 do Código de Processo Civil de 2015, art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 489 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 11 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 196 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 4.687 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.150.255 reúne

O REsp 2.150.255 se apoia em 3 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são cerceamento de defesa e substituição do perito. Precedente citado mede o lastro que Maria Isabel Gallotti reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.150.255 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Maria Isabel Gallotti responde por 4.803 deles, e em 7 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 11 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 3 de julho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.150.255 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 1452062 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 30 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre agravo de instrumento, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.150.255?

O art. 11 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 196 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1452062, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.150.255 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1452062 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de agravo de instrumento em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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