STJ — 2219554

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData Julgamento: 2026-06-30Data Publicacao: 2026-07-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ee9e8c7263b6335ed2f572ba3dbf3580ad700a58c3941615d48d219080e587e8

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL FACULTATIVO. ACORDO CELEBRADO ENTRE O TERCEIRO PREJUDICADO E O SEGURADO NO CURSO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 487, III, "b", DO CPC. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO EXCLUSIVAMENTE EM FACE DA SEGURADORA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 529/STJ. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA DE NATUREZA REFLEXA E DEPENDENTE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No seguro de responsabilidade civil facultativo, a obrigação da seguradora não é autônoma, mas reflexa e dependente da responsabilidade civil do segurado, não se admitindo ação direta e exclusiva do terceiro prejudicado em face da seguradora (Súmula 529/STJ).
  2. A celebração de acordo entre o terceiro prejudicado e o segurado, com homologação judicial e extinção do processo com resolução do mérito, afasta definitivamente a responsabilidade do segurado pelo evento danoso, inviabilizando o prosseguimento da demanda exclusivamente em face da seguradora.
  3. A incidência da Súmula 529/STJ não se condiciona ao momento da propositura da ação, mas à configuração material da lide, sendo irrelevante que a seguradora tenha sido inicialmente incluída no polo passivo da demanda.
  4. Recurso especial a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL FACULTATIVO. ACORDO CELEBRADO ENTRE O TERCEIRO PREJUDICADO E O SEGURADO NO CURSO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 487, III, "b", DO CPC. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO EXCLUSIVAMENTE EM FACE DA SEGURADORA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 529/STJ. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA DE NATUREZA REFLEXA E DEPENDENTE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. No seguro de responsabilidade civil facultativo, a obrigação da seguradora não é autônoma, mas reflexa e dependente da responsabilidade civil do segurado, não se admitindo ação direta e exclusiva do terceiro prejudicado em face da seguradora (Súmula 529/STJ). 2. A celebração de acordo entre o terceiro prejudicado e o segurado, com homologação judicial e extinção do processo com resolução do mérito, afasta definitivamente a responsabilidade do segurado pelo evento danoso, inviabilizando o prosseguimento da demanda exclusivamente em face da seguradora. 3. A incidência da Súmula 529/STJ não se condiciona ao momento da propositura da ação, mas à configuração material da lide, sendo irrelevante que a seguradora tenha sido inicialmente incluída no polo passivo da demanda. 4. Recurso especial a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL FACULTATIVO - AÇÃO AJUIZADA EM FACE EXCLUSIVAMENTE DA SEGURADORA) STJ - <<REsp 962230>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 471)

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.