STJ — 2219554
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ee9e8c7263b6335ed2f572ba3dbf3580ad700a58c3941615d48d219080e587e8
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL FACULTATIVO. ACORDO CELEBRADO ENTRE O TERCEIRO PREJUDICADO E O SEGURADO NO CURSO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 487, III, "b", DO CPC. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO EXCLUSIVAMENTE EM FACE DA SEGURADORA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 529/STJ. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA DE NATUREZA REFLEXA E DEPENDENTE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No seguro de responsabilidade civil facultativo, a obrigação da seguradora não é autônoma, mas reflexa e dependente da responsabilidade civil do segurado, não se admitindo ação direta e exclusiva do terceiro prejudicado em face da seguradora (Súmula 529/STJ).
- A celebração de acordo entre o terceiro prejudicado e o segurado, com homologação judicial e extinção do processo com resolução do mérito, afasta definitivamente a responsabilidade do segurado pelo evento danoso, inviabilizando o prosseguimento da demanda exclusivamente em face da seguradora.
- A incidência da Súmula 529/STJ não se condiciona ao momento da propositura da ação, mas à configuração material da lide, sendo irrelevante que a seguradora tenha sido inicialmente incluída no polo passivo da demanda.
- Recurso especial a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:529
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000529
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00487 INC:00003 LET:B
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
- STJ — 2056599 — RECURSO ESPECIAL · 2026-08-17 · 1 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
- Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
- STJ — 3012007 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-07-06 · 1 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Classe processual: RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- STJ — 2243359 — RECURSO ESPECIAL · 2026-07-06 · 1 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
- Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA