Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA EM RELAÇÃO À AÇÃO DE
USUCAPIÃO. SUSPENSÃO DE ATOS EXPROPRIATÓRIOS. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO.
I. Razões de decidir
1 No caso concreto, a verificação do fato relevante - posse
qualificada para fins de aquisição de domínio - será realizada na
ação de usucapião, cujo resultado declarará, ou não, o direito de
propriedade sobre o imóvel objeto da constrição, o que influencia
diretamente a legitimidade e a própria possibilidade de realização
dos atos expropriatórios.
2 A jurisprudência desta Corte acerca da prejudicialidade
heterogênea, é no sentido de que a suspensão deve recair apenas
sobre os atos de alienação relacionados ao imóvel objeto da ação de
usucapião, preservando-se o prosseguimento regular do cumprimento de
sentença em relação a outros bens de propriedade da parte
executada, de forma a conciliar a efetividade da execução com a
necessidade de evitar decisões conflitantes. (CC n. 140.817/RS,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em
25/10/2017, DJe de 6/11/2017).
II. Dispositivo
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Recurso especial provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA EM RELAÇÃO À AÇÃO DE
USUCAPIÃO. SUSPENSÃO DE ATOS EXPROPRIATÓRIOS. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO.
I. Razões de decidir
1 No caso concreto, a verificação do fato relevante - posse
qualificada para fins de aquisição de domínio - será realizada na
ação de usucapião, cujo resultado declarará, ou não, o direito de
propriedade sobre o imóvel objeto da constrição, o que influencia
diretamente a legitimidade e a própria possibilidade de realização
dos atos expropriatórios.
2 A jurisprudência desta Corte acerca da prejudicialidade
heterogênea, é no sentido de que a suspensão deve recair apenas
sobre os atos de alienação relacionados ao imóvel objeto da ação de
usucapião, preservando-se o prosseguimento regular do cumprimento de
sentença em relação a outros bens de propriedade da parte
executada, de forma a conciliar a efetividade da execução com a
necessidade de evitar decisões conflitantes. (CC n. 140.817/RS,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em
25/10/2017, DJe de 6/11/2017).
II. Dispositivo
3. Recurso especial provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PREJUDICIALIDADE HETEROGÊNEA - SUSPENSÃO)
STJ - <<CC 140817>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00313 INC:00005 LET:A LET:B
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.