STJ — 2193857

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: ANTONIO CARLOS FERREIRAData Julgamento: 2026-06-30Data Publicacao: 2026-07-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dfabba20afe47c8040edb78f20dce72d0f1114472ae189869e84fab7a94d1f7f

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 313 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 313 do Código de Processo Civil organiza o regime de processo, adoção, parto e determinará, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 100 acórdãos do STJ que o invocam, de maio de 2022 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato dessa

Trecho de Art. 313 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.

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REsp 2.095.607 do STJ: cumprimento de sentença

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.095.607 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 10 de novembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cumprimento de sentença, solidariedade contratual e coisa julgada. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

Trecho de REsp 2.095.607 do STJ: cumprimento de sentença · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: cumprimento, sentenca.

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REsp 1.985.947 do STJ: prejudicialidade externa

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.985.947 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de dezembro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de prejudicialidade externa, extinção prematura da execução e segurança jurídica. Esta página transcreve o texto oficial

Trecho de REsp 1.985.947 do STJ: prejudicialidade externa · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: externa, prejudicialidade.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA EM RELAÇÃO À AÇÃO DE USUCAPIÃO. SUSPENSÃO DE ATOS EXPROPRIATÓRIOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. Razões de decidir 1 No caso concreto, a verificação do fato relevante - posse qualificada para fins de aquisição de domínio - será realizada na ação de usucapião, cujo resultado declarará, ou não, o direito de propriedade sobre o imóvel objeto da constrição, o que influencia diretamente a legitimidade e a própria possibilidade de realização dos atos expropriatórios. 2 A jurisprudência desta Corte acerca da prejudicialidade heterogênea, é no sentido de que a suspensão deve recair apenas sobre os atos de alienação relacionados ao imóvel objeto da ação de usucapião, preservando-se o prosseguimento regular do cumprimento de sentença em relação a outros bens de propriedade da parte executada, de forma a conciliar a efetividade da execução com a necessidade de evitar decisões conflitantes. (CC n. 140.817/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 25/10/2017, DJe de 6/11/2017). II. Dispositivo

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Recurso especial provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA EM RELAÇÃO À AÇÃO DE USUCAPIÃO. SUSPENSÃO DE ATOS EXPROPRIATÓRIOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. Razões de decidir 1 No caso concreto, a verificação do fato relevante - posse qualificada para fins de aquisição de domínio - será realizada na ação de usucapião, cujo resultado declarará, ou não, o direito de propriedade sobre o imóvel objeto da constrição, o que influencia diretamente a legitimidade e a própria possibilidade de realização dos atos expropriatórios. 2 A jurisprudência desta Corte acerca da prejudicialidade heterogênea, é no sentido de que a suspensão deve recair apenas sobre os atos de alienação relacionados ao imóvel objeto da ação de usucapião, preservando-se o prosseguimento regular do cumprimento de sentença em relação a outros bens de propriedade da parte executada, de forma a conciliar a efetividade da execução com a necessidade de evitar decisões conflitantes. (CC n. 140.817/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 25/10/2017, DJe de 6/11/2017). II. Dispositivo 3. Recurso especial provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PREJUDICIALIDADE HETEROGÊNEA - SUSPENSÃO) STJ - <<CC 140817>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.