Recurso Especial 2.155.256, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.155.256 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de fevereiro de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de reintegração de posse e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.155.256 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.155.256, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação cível que manteve a reintegração de posse, majorou honorários e, em embargos de declaração, acolheu parcialmente apenas para suspender a exigibilidade dos ônus sucumbenciais. 2. A controvérsia diz respeito à ação de reintegração de posse, com pedido de reintegração do imóvel e indenização por perdas e danos. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a reintegração de posse e fixou honorários em 15% sobre o valor da causa. 4. A Corte a quo manteve a reintegração, negou provimento à apelação do réu, deu parcial provimento ao recurso da autora para reembolso de aluguel e majorou honorários para 17%; embargos de declaração acolhidos em parte para suspender a exigibilidade dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no enfrentamento de teses relevantes, em violação aos arts. 489, § 1, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC; (ii) saber se é obrigatória a suspensão do processo por prejudicialidade externa nos termos do art. 313, V, a, do CPC; (iii) saber se há direito de retenção/indenização por benfeitorias à luz dos arts. 1.219 e 1.220 do CC; e (iv) saber se incide o art. 1.025 do CPC para fins de prequestionamento ficto diante das omissões reconhecidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Configura violação aos arts. 489, § 1, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC a ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre teses relevantes suscitadas nos embargos de declaração, especialmente a prejudicialidade externa e o direito de retenção por benfeitorias, impondo-se a anulação do acórdão integrativo com retorno dos autos para novo julgamento. 7. O art. 1.025 do CPC não supre a falta de pronunciamento explícito do Tribunal de origem quando reconhecida a omissão, sendo necessária a reapreciação para viabilizar, em tese, a análise de suspensão do feito (art. 313, V, a, do CPC) e do pleito de retenção/indenização por benfeitorias (arts. 1.219 e 1.220 do CC). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. Incide violação aos arts. 489, § 1, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC quando o Tribunal de origem, provocado por embargos de declaração, deixa de enfrentar questões relevantes ao deslinde da causa. 2. Determina-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para suprir a omissão e apreciar, de forma fundamentada, a prejudicialidade externa (art. 313, V, a, do CPC) e o direito de retenção/indenização por benfeitorias (arts. 1.219 e 1.220 do CC). 3. O art. 1.025 do CPC não substitui a necessária manifestação expressa da Corte local quando persistem omissões reconhecidas". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022, 313, 1.025; CC, arts. 1.219, 1.220.” A transcrição é literal e vem do espelho 948944, publicado pelo tribunal em 12 de fevereiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.155.256, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.155.256 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.155.256 se apoia
A fundamentação identifica 6 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, art. 313 do Código de Processo Civil de 2015, art. 1.219 do Código Civil de 2002 e art. 1.220 do Código Civil de 2002. O art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 923 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 489, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 1.485 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.155.256 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 215 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 12 de fevereiro de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.155.256 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 948944 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 9 de fevereiro de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre reintegração de posse, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.155.256?
O art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 923 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 948944, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.155.256 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 948944 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de reintegração de posse em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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