O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação quanto ao art. 489 do CPC; impossibilidade de exame de dispositivos constitucionais; necessidade de reexame do acervo fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ) e de interpretação de cláusulas contratuais (Súmula n. 5 do STJ); e não cabimento de análise de ofensa a enunciado sumular.
2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de rescisão parcial de contrato de compra e venda cumulada com perdas e danos julgada conjuntamente com ação de declaração de propriedade/adjudicação compulsória.
3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação dos vendedores e procedente a demanda do comprador, com adjudicação do imóvel, multa contratual e ressarcimento.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastou a novação e aplicou o art. 476 do CC. Os embargos de declaração foram rejeitados com a imposição da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se ocorreu negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 489 do CPC; (ii) saber se é cabível afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando os embargos têm finalidade de prequestionamento; (iii) saber se houve novação objetiva à luz dos arts. 360, I, e 361 do CC; (iv) saber se é possível examinar, em recurso especial, violação dos arts. 5º, II, e 93, X, da CF; e (v) saber se cabe apontar ofensa à Súmula n. 98 do STJ no recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 284 do STF porque, na espécie, a alegação de violação do art. 489 do CPC não particularizou os incisos e apresentou fundamentação deficiente relativamente ao ponto específico da negativa de prestação jurisdicional.
7. É incabível, em recurso especial, o exame de suposta violação dos arts. 5º, II, e 93, X, da CF, por usurpação da competência do STF.
8. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ porque, na espécie, o reconhecimento de novação demandaria reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório relativamente aos arts. 360, I, e 361 do CC.
9. Não se conhece de alegação de ofensa direta à Súmula n. 98 do STJ, nos termos da Súmula n. 518 do STJ.
10. Aplica-se ao caso a Súmula n. 98 do STJ, porque, na espécie, os embargos de declaração foram manejados com nítido propósito de prequestionamento e sem reiteração, devendo ser afastada a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a alegação de violação do art. 489 do CPC não particulariza os incisos e apresenta fundamentação deficiente. 2. É incabível, em recurso especial, o exame de violação dos arts. 5º, II, e 93, X, da CF, por usurpação da competência do STF. 3. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a tese recursal demanda reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório para reconhecimento de novação à luz dos arts. 360, I, e 361 do CC. 4. Não cabe recurso especial por alegada ofensa a enunciado sumular, conforme a Súmula n. 518 do STJ. 5. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando os embargos têm notório propósito de prequestionamento".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.026, § 2º; CC, arts. 360, I, e 361; CF, arts. 5º, II, e 93, X.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmulas n. 5, 7 e 518; STJ, AgInt no AREsp n. 2.653.651/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgados em 11/11/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.880.796/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.483.897/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NOVAÇÃO CONTRATUAL E MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação quanto ao art. 489 do CPC; impossibilidade de exame de dispositivos constitucionais; necessidade de reexame do acervo fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ) e de interpretação de cláusulas contratuais (Súmula n. 5 do STJ); e não cabimento de análise de ofensa a enunciado sumular.
2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de rescisão parcial de contrato de compra e venda cumulada com perdas e danos julgada conjuntamente com ação de declaração de propriedade/adjudicação compulsória.
3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação dos vendedores e procedente a demanda do comprador, com adjudicação do imóvel, multa contratual e ressarcimento.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastou a novação e aplicou o art. 476 do CC. Os embargos de declaração foram rejeitados com a imposição da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se ocorreu negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 489 do CPC; (ii) saber se é cabível afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando os embargos têm finalidade de prequestionamento; (iii) saber se houve novação objetiva à luz dos arts. 360, I, e 361 do CC; (iv) saber se é possível examinar, em recurso especial, violação dos arts. 5º, II, e 93, X, da CF; e (v) saber se cabe apontar ofensa à Súmula n. 98 do STJ no recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 284 do STF porque, na espécie, a alegação de violação do art. 489 do CPC não particularizou os incisos e apresentou fundamentação deficiente relativamente ao ponto específico da negativa de prestação jurisdicional.
7. É incabível, em recurso especial, o exame de suposta violação dos arts. 5º, II, e 93, X, da CF, por usurpação da competência do STF.
8. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ porque, na espécie, o reconhecimento de novação demandaria reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório relativamente aos arts. 360, I, e 361 do CC.
9. Não se conhece de alegação de ofensa direta à Súmula n. 98 do STJ, nos termos da Súmula n. 518 do STJ.
10. Aplica-se ao caso a Súmula n. 98 do STJ, porque, na espécie, os embargos de declaração foram manejados com nítido propósito de prequestionamento e sem reiteração, devendo ser afastada a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a alegação de violação do art. 489 do CPC não particulariza os incisos e apresenta fundamentação deficiente. 2. É incabível, em recurso especial, o exame de violação dos arts. 5º, II, e 93, X, da CF, por usurpação da competência do STF. 3. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a tese recursal demanda reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório para reconhecimento de novação à luz dos arts. 360, I, e 361 do CC. 4. Não cabe recurso especial por alegada ofensa a enunciado sumular, conforme a Súmula n. 518 do STJ. 5. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando os embargos têm notório propósito de prequestionamento".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.026, § 2º; CC, arts. 360, I, e 361; CF, arts. 5º, II, e 93, X.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmulas n. 5, 7 e 518; STJ, AgInt no AREsp n. 2.653.651/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgados em 11/11/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.880.796/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.483.897/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MULTA - AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2483897>>-AL
Súmulas mencionadas no registro
STJ:98
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01026 PAR:00002
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000098
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 3056835 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-08-17 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA