STJ — 3186812

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-06-30Data da publicação: 2026-07-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8d85523f9e66369dcb601016322eefabc82d7fb2d7330b01c73d544b50f89f8d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1452273
Número de registro na fonte
202600681801
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação quanto ao art. 489 do CPC; impossibilidade de exame de dispositivos constitucionais; necessidade de reexame do acervo fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ) e de interpretação de cláusulas contratuais (Súmula n. 5 do STJ); e não cabimento de análise de ofensa a enunciado sumular. 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de rescisão parcial de contrato de compra e venda cumulada com perdas e danos julgada conjuntamente com ação de declaração de propriedade/adjudicação compulsória. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação dos vendedores e procedente a demanda do comprador, com adjudicação do imóvel, multa contratual e ressarcimento. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastou a novação e aplicou o art. 476 do CC. Os embargos de declaração foram rejeitados com a imposição da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se ocorreu negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 489 do CPC; (ii) saber se é cabível afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando os embargos têm finalidade de prequestionamento; (iii) saber se houve novação objetiva à luz dos arts. 360, I, e 361 do CC; (iv) saber se é possível examinar, em recurso especial, violação dos arts. 5º, II, e 93, X, da CF; e (v) saber se cabe apontar ofensa à Súmula n. 98 do STJ no recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 284 do STF porque, na espécie, a alegação de violação do art. 489 do CPC não particularizou os incisos e apresentou fundamentação deficiente relativamente ao ponto específico da negativa de prestação jurisdicional. 7. É incabível, em recurso especial, o exame de suposta violação dos arts. 5º, II, e 93, X, da CF, por usurpação da competência do STF. 8. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ porque, na espécie, o reconhecimento de novação demandaria reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório relativamente aos arts. 360, I, e 361 do CC. 9. Não se conhece de alegação de ofensa direta à Súmula n. 98 do STJ, nos termos da Súmula n. 518 do STJ. 10. Aplica-se ao caso a Súmula n. 98 do STJ, porque, na espécie, os embargos de declaração foram manejados com nítido propósito de prequestionamento e sem reiteração, devendo ser afastada a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a alegação de violação do art. 489 do CPC não particulariza os incisos e apresenta fundamentação deficiente. 2. É incabível, em recurso especial, o exame de violação dos arts. 5º, II, e 93, X, da CF, por usurpação da competência do STF. 3. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a tese recursal demanda reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório para reconhecimento de novação à luz dos arts. 360, I, e 361 do CC. 4. Não cabe recurso especial por alegada ofensa a enunciado sumular, conforme a Súmula n. 518 do STJ. 5. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando os embargos têm notório propósito de prequestionamento". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.026, § 2º; CC, arts. 360, I, e 361; CF, arts. 5º, II, e 93, X. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmulas n. 5, 7 e 518; STJ, AgInt no AREsp n. 2.653.651/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgados em 11/11/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.880.796/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.483.897/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NOVAÇÃO CONTRATUAL E MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação quanto ao art. 489 do CPC; impossibilidade de exame de dispositivos constitucionais; necessidade de reexame do acervo fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ) e de interpretação de cláusulas contratuais (Súmula n. 5 do STJ); e não cabimento de análise de ofensa a enunciado sumular. 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de rescisão parcial de contrato de compra e venda cumulada com perdas e danos julgada conjuntamente com ação de declaração de propriedade/adjudicação compulsória. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação dos vendedores e procedente a demanda do comprador, com adjudicação do imóvel, multa contratual e ressarcimento. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastou a novação e aplicou o art. 476 do CC. Os embargos de declaração foram rejeitados com a imposição da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se ocorreu negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 489 do CPC; (ii) saber se é cabível afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando os embargos têm finalidade de prequestionamento; (iii) saber se houve novação objetiva à luz dos arts. 360, I, e 361 do CC; (iv) saber se é possível examinar, em recurso especial, violação dos arts. 5º, II, e 93, X, da CF; e (v) saber se cabe apontar ofensa à Súmula n. 98 do STJ no recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 284 do STF porque, na espécie, a alegação de violação do art. 489 do CPC não particularizou os incisos e apresentou fundamentação deficiente relativamente ao ponto específico da negativa de prestação jurisdicional. 7. É incabível, em recurso especial, o exame de suposta violação dos arts. 5º, II, e 93, X, da CF, por usurpação da competência do STF. 8. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ porque, na espécie, o reconhecimento de novação demandaria reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório relativamente aos arts. 360, I, e 361 do CC. 9. Não se conhece de alegação de ofensa direta à Súmula n. 98 do STJ, nos termos da Súmula n. 518 do STJ. 10. Aplica-se ao caso a Súmula n. 98 do STJ, porque, na espécie, os embargos de declaração foram manejados com nítido propósito de prequestionamento e sem reiteração, devendo ser afastada a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a alegação de violação do art. 489 do CPC não particulariza os incisos e apresenta fundamentação deficiente. 2. É incabível, em recurso especial, o exame de violação dos arts. 5º, II, e 93, X, da CF, por usurpação da competência do STF. 3. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a tese recursal demanda reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório para reconhecimento de novação à luz dos arts. 360, I, e 361 do CC. 4. Não cabe recurso especial por alegada ofensa a enunciado sumular, conforme a Súmula n. 518 do STJ. 5. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando os embargos têm notório propósito de prequestionamento". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.026, § 2º; CC, arts. 360, I, e 361; CF, arts. 5º, II, e 93, X. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmulas n. 5, 7 e 518; STJ, AgInt no AREsp n. 2.653.651/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgados em 11/11/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.880.796/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.483.897/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MULTA - AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO) STJ - <<AgInt no AREsp 2483897>>-AL

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.