Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
ERRO DA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. COBRANÇA
RETROATIVA PELA ENTIDADE DOS VALORES RECEBIDOS A MAIOR.
DESCABIMENTO. AUTORA QUE RECEBEU OS VALORES DE BOA-FÉ.
IRREPETIBILIDADE. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO
INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "Os valores recebidos de boa-fé pelo assistido, quando pagos
indevidamente pela entidade de previdência complementar em razão de
interpretação equivocada ou de má aplicação de norma do regulamento,
não estão sujeitos à devolução, pois cria-se falsa expectativa de
que tais verbas alimentares eram legítimas, possuindo o contrato de
previdência privada tanto natureza civil quanto previdenciária"
(REsp 1626020/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA
TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 14/11/2016).
- Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso
especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
ERRO DA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. COBRANÇA
RETROATIVA PELA ENTIDADE DOS VALORES RECEBIDOS A MAIOR.
DESCABIMENTO. AUTORA QUE RECEBEU OS VALORES DE BOA-FÉ.
IRREPETIBILIDADE. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO
INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL.
1. "Os valores recebidos de boa-fé pelo assistido, quando pagos
indevidamente pela entidade de previdência complementar em razão de
interpretação equivocada ou de má aplicação de norma do regulamento,
não estão sujeitos à devolução, pois cria-se falsa expectativa de
que tais verbas alimentares eram legítimas, possuindo o contrato de
previdência privada tanto natureza civil quanto previdenciária"
(REsp 1626020/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA
TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 14/11/2016).
2. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso
especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti e Marco
Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE - ERRO DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR - CORREÇÃO DO ATO - DEVOLUÇÃO DAS VERBAS
-DESNECESSIDADE - CARÁTER ALIMENTAR - BOA-FÉ DO BENEFICIÁRIO -
SÚMULA 83 DO STJ)
STJ - <<REsp 1626020>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.