STJ — 160947

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2022-09-27Data Publicacao: 2022-09-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: acde10e2c05a7c8b8b9be9beea34af7eb5dbc74bb1ae6b7a08d67a986ba2dd65

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000826957
Número de registro na fonte
202200471605
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

INFRAÇÃO DE MEDIDA SANITÁRIA PREVENTIVA. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE E DA RESERVA LEGAL. PECULATO-DESVIO E CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADA. VACINAÇÃO CONTRA A COVID-19. ATIPICIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A pandemia de covid-19 ensejou grave crise sanitária, econômica e social que levou à prática de condutas moralmente reprováveis.
  2. Não há crime sem prévia previsão legal. A prática de crime exige o enquadramento típico em conduta previamente definida como crime, vedada a interpretação extensiva ou analógica.
  3. Os crimes de corrupção passiva e ativa configuram uma exceção à teoria monista do concurso de pessoas, sendo tipos penais autônomos.
  4. São atípicas, por falta de previsão legal, a conduta de submeter-se à vacinação contra covid-19 em local diverso do agendado e/ou com aplicação de imunizante diverso e a conduta de submeter-se à vacinação contra covid-19 sem a realização de agendamento.
  5. Agravo regimental conhecido e desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

INFRAÇÃO DE MEDIDA SANITÁRIA PREVENTIVA. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE E DA RESERVA LEGAL. PECULATO-DESVIO E CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADA. VACINAÇÃO CONTRA A COVID-19. ATIPICIDADE. 1. A pandemia de covid-19 ensejou grave crise sanitária, econômica e social que levou à prática de condutas moralmente reprováveis. 2. Não há crime sem prévia previsão legal. A prática de crime exige o enquadramento típico em conduta previamente definida como crime, vedada a interpretação extensiva ou analógica. 3. Os crimes de corrupção passiva e ativa configuram uma exceção à teoria monista do concurso de pessoas, sendo tipos penais autônomos. 4. São atípicas, por falta de previsão legal, a conduta de submeter-se à vacinação contra covid-19 em local diverso do agendado e/ou com aplicação de imunizante diverso e a conduta de submeter-se à vacinação contra covid-19 sem a realização de agendamento. 5. Agravo regimental conhecido e desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.