STJ — 1774165

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2022-04-19Data Publicacao: 2022-05-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4c89db0f54acd23a9164695171b35b75cf4fe74b373fcc7bce45cf6b4e9c7826

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO LAVA JATO. CORRUPÇÃO ATIVA E LAVAGEM DE DINHEIRO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE FRAUDE A LICITAÇÃO E CARTEL. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. NULIDADE INOCORRÊNCIA. CORRUPÇÃO ATIVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PRÁTICA DE QUALQUER DOS VERBOS NUCLEARES DO TIPO. PRÉ-QUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 356 DO STF. CORRUPÇÃO ATIVA. ATO DE OFÍCIO. DEMONSTRAÇÃO. DESNECESSIDADE. LAVAGEM DE DINHEIRO. MEIO DE CONSUMAÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. FRAUDE A LICITAÇÃO. CRIME ANTECEDENTE PARA OS FINS DO ART. 1º DA LEI 9.613/1998. POSSIBILIDADE. PENA-BASE. ILEGALIDADE PATENTE. INOCORRÊNCIA. SÚMU…

Ementa

DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO LAVA JATO. CORRUPÇÃO ATIVA E LAVAGEM DE DINHEIRO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE FRAUDE A LICITAÇÃO E CARTEL. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. NULIDADE INOCORRÊNCIA. CORRUPÇÃO ATIVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PRÁTICA DE QUALQUER DOS VERBOS NUCLEARES DO TIPO. PRÉ-QUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 356 DO STF. CORRUPÇÃO ATIVA. ATO DE OFÍCIO. DEMONSTRAÇÃO. DESNECESSIDADE. LAVAGEM DE DINHEIRO. MEIO DE CONSUMAÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. FRAUDE A LICITAÇÃO. CRIME ANTECEDENTE PARA OS FINS DO ART. 1º DA LEI 9.613/1998. POSSIBILIDADE. PENA-BASE. ILEGALIDADE PATENTE. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. ART. 61, II, "B", DO CP. LAVAGEM DE DINHEIRO. COMPATIBILIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. EXTENSÃO DO RECONHECIMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VALOR MÍNIMO INDENIZATÓRIO. FUNDAMENTO RECURSAL NÃO VENTILADO PERANTE AS INSTÂNCIAS INFERIORES. SÚMULA 282/STF. AGRAVO DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - Os crimes de formação de cartel e de fraude a licitação constituem infrações penais de natureza formal. A comprovação da prática dessas modalidades delitivas, portanto, pode ser aferida pela intensão de se associarem os agentes com o propósito de frustrar a concorrência, evidenciada por comportamentos lineares dos participantes do cartel, independentemente da ocorrência de prejuízo econômico alheio ou de benefício próprio imediato. III - A suposta atipicidade da conduta, sob o enfoque específico do pagamento sem prévio oferecimento ou promessa vantagem ilícita, não foi objeto de debates pela eg. Corte de Apelação e muito menos explorado em sede de Embargos de Declaração (fls. 22.269-22.281), o que faz incidir o comando da Súmula 356 do STF: "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento." IV - O crime de corrupção ativa, diversamente do delito funcional previsto no art. 317 do CP, se consuma independe da prática de qualquer ato de ofício pelo agente público peitado. Mesmo que assim não fosse, o Tribunal de origem reconheceu que o crime de corrupção passiva perpetrados pelos corréus funcionários públicos consistiu na omissão do dever funcional de fiscalização e zelo pela coisa pública, o que acarretou a manutenção, por longos anos, de cartel entre as empreiteiras contratadas pela Petrobrás S/A. V - O crime descrito no art. 90 da Lei 8.666/1993 se enquadra na redação originária do art. 1º, inciso V, da Lei 9.613/1997, vigente à época dos fatos, mesmo que perpetrado no âmbito da Petrobrás S/A. VI - Se a origem ilícita dos recursos ilegalmente reciclados decorreu da prática dos crimes previstos nos arts. 4º, I, da Lei 8.137/1990 e 90 da Lei 8.666/1993, utilizados paralelamente para a prática de outra espécie delitiva, no caso, a corrupção ativa, não existe bis in idem na aplicação da agravante descrita no art. 61, II, "b", do CP com relação ao delito do art. 1º da Lei 9.613/1998. VII - O acolhimento do pleito de mitigação da pena-base, por meio da alteração de critérios utilizados pelas instâncias ordinárias, soberanas na análise do conjunto fático-probatório, é providência que somente pode ser alvitrada em sede de Recurso Especial quando a ilegalidade resta demonstrada primo ictu oculi. VIII - A forma de cometimento do crime de corrupção, evidenciada na moldura fática estampada no acórdão guerreado, impede que o alcance do instituto da continuidade delitiva seja determinado sob o âmbito estritamente jurídico, próprio dos recursos de direito estrito, porquanto exige o profundo revolvimento do conjunto probatório. Aplicação da súmula 7 deste eg. Superior Tribunal de Justiça. IX - Não havendo as instâncias inferiores se debruçado sobre a aplicação do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, sob o enfoque que agora pretende o agravante, o conhecimento da tese defensiva encontra óbice na aplicação analógica da súmula 282 do Excelso Pretório, no sentido de que "é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." Agravado regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas (voto-vista) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(FORMAÇÃO DE CARTEL - FRAUDE À LICITAÇÃO - CRIME FORMAL - CONSUMAÇÃO) STJ - <<HC 341341>>-MG, <<REsp 1623985>>-SP, <<RHC 114849>>-PE (DEFERIMENTO DE PROVAS - FACULDADE DO MAGISTRADO) STJ - <<AgRg no HC 542882>>-SP (CORRUPÇÃO PASSIVA - CONDUTA OMISSIVA) STJ - <<AgRg no RHC 97344>>-PR (RECURSO ESPECIAL - TIPICIDADE - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - <<AgInt no AREsp 1229949>>-RN, <<EDcl no AREsp 855578>>-SP, <<AgRg no AgRg no AREsp 995410>>-RJ (LAVAGEM DE DINHEIRO - CARACTERIZAÇÃO) STJ - <<RHC 115171>>-RJ, <<HC 330283>>-PR STF - [[RHC 80816]] (DOSIMETRIA - CULPABILIDADE - COMPLEXIDADE DO ATO CRIMINOSO - QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL - GRAU DE REPROVABILIDADE) STJ - <<AgRg no REsp 1253022>>-PR, <<HC 431435>>-PE, <<AgRg no AREsp 1215902>>-RS (CRIME COLETIVO - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - ANÁLISE CONJUNTA PARA TODOS OS RÉUS - SIMILITUDE ENTRE AS SUAS SITUAÇÕES JURÍDICAS) STJ - <<HC 376674>>-SP (EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - ELEVADO PREJUÍZO CAUSADO AO ERÁRIO) STJ - <<EDcl no AgRg no HC 499302>>-PR, <<AgRg no REsp 1683930>>-SC, {{ED na APn 327}}-RR (PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS OU NEUTRAS - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS - COMPENSAÇÃO) STJ - <<AgRg no AREsp 1404788>>-RS STF - [[HC 76196]]-GO (DOSIMETRIA - PENA-BASE - MÁXIMO LEGAL - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL ÚNICA) STJ - <<AgRg no AREsp 1445055>>-MG, <<AgRg no HC 484419>>-SP, <<AgRg no HC 500135>>-PE (RECURSO ESPECIAL - PROPORCIONALIDADE DA PENA - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - {{AgRg no REsp 1049360}}-SP, <<AgRg no AREsp 428986>>-MG (RECURSO ESPECIAL - CONTINUIDADE DELITIVA - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - <<AgRg no REsp 1694294>>-SC, <<AgRg no AREsp 1523134>>-PR (RECURSO ESPECIAL - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO) STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 330408>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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