Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. 1) VIOLAÇÃO AO ART. 619
DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA NÃO
APRESENTADA EM CONTRARRAZÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO. PRECLUSÃO. 2)
VIOLAÇÃO AO ART. 61, II, " H", DO CÓDIGO PENAL - CP. DOSIMETRIA.
AGRAVANTE DA PENA. FAIXA ETÁRIA. VÍTIMA COM IDADE ACIMA DE 60 ANOS.
MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. 3) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ausente omissão no Tribunal de Justiça a respeito da presença de
pessoa idosa no momento do crime, pois a agravante do art. 61, II,
"h", do CP, foi justificada na sentença apenas em razão do réu ter
subjugado 2 crianças. Houve recurso exclusivo da defesa e, em
contrarrazões ao recurso de apelação, a Acusação não pugnou pelo
interesse de consideração de pessoa idosa caso afastada a
consideração das crianças, o que culmina com preclusão.
1.1. "Não há falar em omissão do acórdão recorrido acerca de matéria
que não lhe foi devolvida no momento processual oportuno, mas apenas
em sede de embargos declaratórios, sendo alcançada, portanto, pela
preclusão consumativa" (AgRg no AREsp 868.623/RR, Rel. Ministro
MARILZA MAYNARD, Desembargadora convocada do TJ/SE, QUINTA TURMA,
DJe de 14/12/2012).
- A questão da agravante da pena pela vítima com idade
acima de 60 anos (art. 61, inciso II, alínea "h", do Código
Penal) não foi debatida no acórdão recorrido,
existindo impedimento para a sua análise por falta
do necessário prequestionamento. Inafastável a incidência
das Súmulas ns. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal -
STF.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. 1) VIOLAÇÃO AO ART. 619
DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA NÃO
APRESENTADA EM CONTRARRAZÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO. PRECLUSÃO. 2)
VIOLAÇÃO AO ART. 61, II, " H", DO CÓDIGO PENAL - CP. DOSIMETRIA.
AGRAVANTE DA PENA. FAIXA ETÁRIA. VÍTIMA COM IDADE ACIMA DE 60 ANOS.
MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. 3) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Ausente omissão no Tribunal de Justiça a respeito da presença de
pessoa idosa no momento do crime, pois a agravante do art. 61, II,
"h", do CP, foi justificada na sentença apenas em razão do réu ter
subjugado 2 crianças. Houve recurso exclusivo da defesa e, em
contrarrazões ao recurso de apelação, a Acusação não pugnou pelo
interesse de consideração de pessoa idosa caso afastada a
consideração das crianças, o que culmina com preclusão.
1.1. "Não há falar em omissão do acórdão recorrido acerca de matéria
que não lhe foi devolvida no momento processual oportuno, mas apenas
em sede de embargos declaratórios, sendo alcançada, portanto, pela
preclusão consumativa" (AgRg no AREsp 868.623/RR, Rel. Ministro
MARILZA MAYNARD, Desembargadora convocada do TJ/SE, QUINTA TURMA,
DJe de 14/12/2012).
2. A questão da agravante da pena pela vítima com idade
acima de 60 anos (art. 61, inciso II, alínea "h", do Código
Penal) não foi debatida no acórdão recorrido,
existindo impedimento para a sua análise por falta
do necessário prequestionamento. Inafastável a incidência
das Súmulas ns. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal -
STF.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Jorge Mussi, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MATÉRIA NÃO APRESENTADA EM CONTRARRAZÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO -
PRECLUSÃO)
STJ - <<AgRg no HC 326986>>-SC
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2061105 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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