STJ — 2061105

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2022-09-27Data da publicação: 2022-09-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f2f553be8e3761ac04f1706880648fd768825b253dc14e48e100cdf339f0f3ca

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000826960
Número de registro na fonte
202200330650
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2061105 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f2f553be8e3761ac04f1706880648fd768825b253dc14e48e100cdf339f0f3ca. SHA-256 do comentário: 3484954fc35a4de90c231bf19c516155220b488db589e4827ca6f0f1ccac833e.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.244.772 do STJ: preclusão consumativa

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A decisão interlocutória que rejeitou a prescrição deveria ter sido impugnada por meio de agravo de instrumento, conforme previsto nos artigos 1.009, §1º, e 1.015, II, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. 2. A prescrição, sendo matéria de mérito, quando decidida por interlocutória, torna-se definitiva e revestida do manto da coisa julgada, não podendo ser rediscutida em apelação. 3. Resultado do Julgamento: Recurso especial desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 952833, publicado pelo tribunal em 16 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.244.772 do STJ: preclusão consumativa · A fundamentação do REsp 2.244.772, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: consumativa, preclusao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: fd0f0e448a9bc3787df488138ccf0d64d1e5c77d3ffa95e781ea0e0a8dc8c723
  • Registro documental: f2f553be8e3761ac04f1706880648fd768825b253dc14e48e100cdf339f0f3ca
  • Campo documental: /ementa

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Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado

Tema documentado no texto da fonte

Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.

Trecho de Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado · Este precedente na sequência de julgamentos da mesma composição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: majorado, roubo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00032de3693c6bc1898d0a2ab24b2e2fcfb007405605c3e1350c3e4353ab5e0e
  • Registro documental: f2f553be8e3761ac04f1706880648fd768825b253dc14e48e100cdf339f0f3ca
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. 1) VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA NÃO APRESENTADA EM CONTRARRAZÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO. PRECLUSÃO. 2) VIOLAÇÃO AO ART. 61, II, " H", DO CÓDIGO PENAL - CP. DOSIMETRIA. AGRAVANTE DA PENA. FAIXA ETÁRIA. VÍTIMA COM IDADE ACIMA DE 60 ANOS. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. 3) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ausente omissão no Tribunal de Justiça a respeito da presença de pessoa idosa no momento do crime, pois a agravante do art. 61, II, "h", do CP, foi justificada na sentença apenas em razão do réu ter subjugado 2 crianças. Houve recurso exclusivo da defesa e, em contrarrazões ao recurso de apelação, a Acusação não pugnou pelo interesse de consideração de pessoa idosa caso afastada a consideração das crianças, o que culmina com preclusão. 1.1. "Não há falar em omissão do acórdão recorrido acerca de matéria que não lhe foi devolvida no momento processual oportuno, mas apenas em sede de embargos declaratórios, sendo alcançada, portanto, pela preclusão consumativa" (AgRg no AREsp 868.623/RR, Rel. Ministro MARILZA MAYNARD, Desembargadora convocada do TJ/SE, QUINTA TURMA, DJe de 14/12/2012).
  2. A questão da agravante da pena pela vítima com idade acima de 60 anos (art. 61, inciso II, alínea "h", do Código Penal) não foi debatida no acórdão recorrido, existindo impedimento para a sua análise por falta do necessário prequestionamento. Inafastável a incidência das Súmulas ns. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal - STF.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. 1) VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA NÃO APRESENTADA EM CONTRARRAZÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO. PRECLUSÃO. 2) VIOLAÇÃO AO ART. 61, II, " H", DO CÓDIGO PENAL - CP. DOSIMETRIA. AGRAVANTE DA PENA. FAIXA ETÁRIA. VÍTIMA COM IDADE ACIMA DE 60 ANOS. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. 3) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Ausente omissão no Tribunal de Justiça a respeito da presença de pessoa idosa no momento do crime, pois a agravante do art. 61, II, "h", do CP, foi justificada na sentença apenas em razão do réu ter subjugado 2 crianças. Houve recurso exclusivo da defesa e, em contrarrazões ao recurso de apelação, a Acusação não pugnou pelo interesse de consideração de pessoa idosa caso afastada a consideração das crianças, o que culmina com preclusão. 1.1. "Não há falar em omissão do acórdão recorrido acerca de matéria que não lhe foi devolvida no momento processual oportuno, mas apenas em sede de embargos declaratórios, sendo alcançada, portanto, pela preclusão consumativa" (AgRg no AREsp 868.623/RR, Rel. Ministro MARILZA MAYNARD, Desembargadora convocada do TJ/SE, QUINTA TURMA, DJe de 14/12/2012). 2. A questão da agravante da pena pela vítima com idade acima de 60 anos (art. 61, inciso II, alínea "h", do Código Penal) não foi debatida no acórdão recorrido, existindo impedimento para a sua análise por falta do necessário prequestionamento. Inafastável a incidência das Súmulas ns. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal - STF. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MATÉRIA NÃO APRESENTADA EM CONTRARRAZÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO - PRECLUSÃO) STJ - <<AgRg no HC 326986>>-SC

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.