STJ — 2000602

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2022-09-27Data Publicacao: 2022-09-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 96511f6cc2e8a3784996549acb19d68112691ebfa46ba6831c65672aa263a00e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000826964
Número de registro na fonte
202103430483
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O fato de o órgão acusador ter descrito substância entorpecente diversa da que restou constatada no laudo pericial não descaracteriza o delito de tráfico ilícito de entorpecentes, imputado ao agravante. Isso porque, a elementar do delito em questão, trata-se de "drogas" (substância entorpecente), devidamente descrita na peça acusatória, circunstância que não se mostra penalmente relevante para romper a correlação exigida entre a acusação e a sentença condenatória.
  2. Concluindo o Tribunal pela presença da materialidade e autoria delitiva, torna-se incabível a desconstituição do entendimento a fim de acolher a pretensão de absolvição criminal, ante a necessidade do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula n. 7 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
  3. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, no sentido de restituir o veículo apreendido, demanda, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O fato de o órgão acusador ter descrito substância entorpecente diversa da que restou constatada no laudo pericial não descaracteriza o delito de tráfico ilícito de entorpecentes, imputado ao agravante. Isso porque, a elementar do delito em questão, trata-se de "drogas" (substância entorpecente), devidamente descrita na peça acusatória, circunstância que não se mostra penalmente relevante para romper a correlação exigida entre a acusação e a sentença condenatória. 2. Concluindo o Tribunal pela presença da materialidade e autoria delitiva, torna-se incabível a desconstituição do entendimento a fim de acolher a pretensão de absolvição criminal, ante a necessidade do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula n. 7 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. 3. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, no sentido de restituir o veículo apreendido, demanda, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO - OBSERVÂNCIA - CIRCUNSTÂNCIA PENALMENTE NÃO RELEVANTE - DIVERGÊNCIA) STJ - <<AgInt no HC 397596>>-SP, <<AgRg no HC 738659>>-SC (TRÁFICO - PLEITO ABSOLUTÓRIO - REEXAME DE PROVAS) STJ - <<AgRg no AREsp 616522>>-SC (BEM APREENDIDO - RESTITUIÇÃO - REEXAME DE PROVAS) STJ - <<AgRg no AREsp 1049364>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.