Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DANOS MORAIS
EM RAZÃO DE NEGLIGÊNCIA MÉDICA. RESPONSABILIDADE CIVIL
MÉDICO-HOSPITALAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
VERIFICADA. FALHA DE EQUIPE MÉDICA DO HOSPITAL. ADMINISTRAÇÃO DE
MEDICAMENTO CONTRAINDICADO. ALERGIA PREVIAMENTE INFORMADA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE MÉDICO E HOSPITAL. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REQUISITOS DO DANO MORAL. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se verifica ofensa aos artigos 11, 489 e 1.022 do CPC quando
o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões
essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir
decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação
jurisdicional.
- Na espécie, o Tribunal de origem concluiu que ficou comprovado
nos autos que a recorrida informou sua alergia à dipirona, sendo
essa anotação inserida no prontuário médico. A administração do
medicamento, apesar dessa contraindicação expressa, caracteriza
falha na prestação do serviço hospitalar. A pretensão de afastar a
responsabilidade do hospital, sob excludente de culpa exclusiva de
terceiro ou inexistência de vínculo, exigiria a revisão das
premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias quanto à falha
na prestação do serviço, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
- O quantum fixado pela Corte de origem, a título de danos morais,
no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), não se mostra excessivo, a
justificar sua reavaliação em recurso especial, sendo proporcional
à violação da esfera subjetiva da agravada.
- A modificação das conclusões sobre a ocorrência de dano moral e a
revisão do quantum indenizatório também demandariam revolvimento do
conjunto fático-probatório, somente admitido em hipóteses
excepcionais de valor irrisório ou exorbitante, o que não se
verifica; incide a Súmula 7/STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DANOS MORAIS
EM RAZÃO DE NEGLIGÊNCIA MÉDICA. RESPONSABILIDADE CIVIL
MÉDICO-HOSPITALAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
VERIFICADA. FALHA DE EQUIPE MÉDICA DO HOSPITAL. ADMINISTRAÇÃO DE
MEDICAMENTO CONTRAINDICADO. ALERGIA PREVIAMENTE INFORMADA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE MÉDICO E HOSPITAL. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REQUISITOS DO DANO MORAL. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. Não se verifica ofensa aos artigos 11, 489 e 1.022 do CPC quando
o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões
essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir
decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação
jurisdicional.
2. Na espécie, o Tribunal de origem concluiu que ficou comprovado
nos autos que a recorrida informou sua alergia à dipirona, sendo
essa anotação inserida no prontuário médico. A administração do
medicamento, apesar dessa contraindicação expressa, caracteriza
falha na prestação do serviço hospitalar. A pretensão de afastar a
responsabilidade do hospital, sob excludente de culpa exclusiva de
terceiro ou inexistência de vínculo, exigiria a revisão das
premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias quanto à falha
na prestação do serviço, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
3. O quantum fixado pela Corte de origem, a título de danos morais,
no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), não se mostra excessivo, a
justificar sua reavaliação em recurso especial, sendo proporcional
à violação da esfera subjetiva da agravada.
4. A modificação das conclusões sobre a ocorrência de dano moral e a
revisão do quantum indenizatório também demandariam revolvimento do
conjunto fático-probatório, somente admitido em hipóteses
excepcionais de valor irrisório ou exorbitante, o que não se
verifica; incide a Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.