STJ — 3122603

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2026-06-30Data da publicação: 2026-07-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 54c0cee2aeb8a93c43173236c35e87d2228070bd16255049075ccffcd110e18b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1452826
Número de registro na fonte
202504303140
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 54c0cee2aeb8a93c43173236c35e87d2228070bd16255049075ccffcd110e18b
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DANOS MORAIS EM RAZÃO DE NEGLIGÊNCIA MÉDICA. RESPONSABILIDADE CIVIL MÉDICO-HOSPITALAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO VERIFICADA. FALHA DE EQUIPE MÉDICA DO HOSPITAL. ADMINISTRAÇÃO DE MEDICAMENTO CONTRAINDICADO. ALERGIA PREVIAMENTE INFORMADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE MÉDICO E HOSPITAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REQUISITOS DO DANO MORAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não se verifica ofensa aos artigos 11, 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.
  2. Na espécie, o Tribunal de origem concluiu que ficou comprovado nos autos que a recorrida informou sua alergia à dipirona, sendo essa anotação inserida no prontuário médico. A administração do medicamento, apesar dessa contraindicação expressa, caracteriza falha na prestação do serviço hospitalar. A pretensão de afastar a responsabilidade do hospital, sob excludente de culpa exclusiva de terceiro ou inexistência de vínculo, exigiria a revisão das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias quanto à falha na prestação do serviço, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
  3. O quantum fixado pela Corte de origem, a título de danos morais, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial, sendo proporcional à violação da esfera subjetiva da agravada.
  4. A modificação das conclusões sobre a ocorrência de dano moral e a revisão do quantum indenizatório também demandariam revolvimento do conjunto fático-probatório, somente admitido em hipóteses excepcionais de valor irrisório ou exorbitante, o que não se verifica; incide a Súmula 7/STJ.
  5. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DANOS MORAIS EM RAZÃO DE NEGLIGÊNCIA MÉDICA. RESPONSABILIDADE CIVIL MÉDICO-HOSPITALAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO VERIFICADA. FALHA DE EQUIPE MÉDICA DO HOSPITAL. ADMINISTRAÇÃO DE MEDICAMENTO CONTRAINDICADO. ALERGIA PREVIAMENTE INFORMADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE MÉDICO E HOSPITAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REQUISITOS DO DANO MORAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se verifica ofensa aos artigos 11, 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. 2. Na espécie, o Tribunal de origem concluiu que ficou comprovado nos autos que a recorrida informou sua alergia à dipirona, sendo essa anotação inserida no prontuário médico. A administração do medicamento, apesar dessa contraindicação expressa, caracteriza falha na prestação do serviço hospitalar. A pretensão de afastar a responsabilidade do hospital, sob excludente de culpa exclusiva de terceiro ou inexistência de vínculo, exigiria a revisão das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias quanto à falha na prestação do serviço, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 3. O quantum fixado pela Corte de origem, a título de danos morais, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial, sendo proporcional à violação da esfera subjetiva da agravada. 4. A modificação das conclusões sobre a ocorrência de dano moral e a revisão do quantum indenizatório também demandariam revolvimento do conjunto fático-probatório, somente admitido em hipóteses excepcionais de valor irrisório ou exorbitante, o que não se verifica; incide a Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.