STJ — 1759711

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2026-06-30Data Publicacao: 2026-07-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 190776b1784e64813223a408b80757baae007b520c31a583d1327d3fee8d2398

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1452842
Número de registro na fonte
201802036395
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 190776b1784e64813223a408b80757baae007b520c31a583d1327d3fee8d2398
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. RECOMPOSIÇÃO DE PERDAS INFLACIONÁRIAS. CONDICIONAMENTO A SUPERÁVIT FUTURO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO DO CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não se configura a negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem analisa todas as questões essenciais para a solução da controvérsia. O órgão julgador não possui a obrigação de rebater cada um dos argumentos das partes se já encontrou fundamento suficiente para a sua decisão.
  2. A legislação especial das entidades fechadas de previdência complementar permite o condicionamento da recomposição de perdas à obtenção de superávit. O plano de previdência possui natureza mutualista e solidária, o que exige critérios técnicos específicos de solvência e capitalização. A vinculação do reajuste ao resultado superavitário constitui medida de gestão prudencial necessária para preservar a saúde financeira do fundo e proteger o coletivo de participantes.
  3. A revisão do critério de fixação dos honorários advocatícios constitui matéria estritamente jurídica quando ocorre a substituição da apreciação por equidade pela aplicação dos percentuais legais sobre o valor da causa, conforme as diretrizes do Tema Repetitivo 1.076. Essa modificação não encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça por se tratar de correção de enquadramento legal.
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. RECOMPOSIÇÃO DE PERDAS INFLACIONÁRIAS. CONDICIONAMENTO A SUPERÁVIT FUTURO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO DO CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não se configura a negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem analisa todas as questões essenciais para a solução da controvérsia. O órgão julgador não possui a obrigação de rebater cada um dos argumentos das partes se já encontrou fundamento suficiente para a sua decisão. 2. A legislação especial das entidades fechadas de previdência complementar permite o condicionamento da recomposição de perdas à obtenção de superávit. O plano de previdência possui natureza mutualista e solidária, o que exige critérios técnicos específicos de solvência e capitalização. A vinculação do reajuste ao resultado superavitário constitui medida de gestão prudencial necessária para preservar a saúde financeira do fundo e proteger o coletivo de participantes. 3. A revisão do critério de fixação dos honorários advocatícios constitui matéria estritamente jurídica quando ocorre a substituição da apreciação por equidade pela aplicação dos percentuais legais sobre o valor da causa, conforme as diretrizes do Tema Repetitivo 1.076. Essa modificação não encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça por se tratar de correção de enquadramento legal. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.