Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. RECOMPOSIÇÃO DE PERDAS
INFLACIONÁRIAS. CONDICIONAMENTO A SUPERÁVIT FUTURO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REVISÃO DO CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se configura a negativa de prestação jurisdicional quando o
Tribunal de origem analisa todas as questões essenciais para a
solução da controvérsia. O órgão julgador não possui a obrigação de
rebater cada um dos argumentos das partes se já encontrou fundamento
suficiente para a sua decisão.
- A legislação especial das entidades fechadas de previdência
complementar permite o condicionamento da recomposição de perdas à
obtenção de superávit. O plano de previdência possui natureza
mutualista e solidária, o que exige critérios técnicos específicos
de solvência e capitalização. A vinculação do reajuste ao resultado
superavitário constitui medida de gestão prudencial necessária para
preservar a saúde financeira do fundo e proteger o coletivo de
participantes.
- A revisão do critério de fixação dos honorários advocatícios
constitui matéria estritamente jurídica quando ocorre a substituição
da apreciação por equidade pela aplicação dos percentuais legais
sobre o valor da causa, conforme as diretrizes do Tema Repetitivo
1.076. Essa modificação não encontra óbice na Súmula 7 do Superior
Tribunal de Justiça por se tratar de correção de enquadramento
legal.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. RECOMPOSIÇÃO DE PERDAS
INFLACIONÁRIAS. CONDICIONAMENTO A SUPERÁVIT FUTURO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REVISÃO DO CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não se configura a negativa de prestação jurisdicional quando o
Tribunal de origem analisa todas as questões essenciais para a
solução da controvérsia. O órgão julgador não possui a obrigação de
rebater cada um dos argumentos das partes se já encontrou fundamento
suficiente para a sua decisão.
2. A legislação especial das entidades fechadas de previdência
complementar permite o condicionamento da recomposição de perdas à
obtenção de superávit. O plano de previdência possui natureza
mutualista e solidária, o que exige critérios técnicos específicos
de solvência e capitalização. A vinculação do reajuste ao resultado
superavitário constitui medida de gestão prudencial necessária para
preservar a saúde financeira do fundo e proteger o coletivo de
participantes.
3. A revisão do critério de fixação dos honorários advocatícios
constitui matéria estritamente jurídica quando ocorre a substituição
da apreciação por equidade pela aplicação dos percentuais legais
sobre o valor da causa, conforme as diretrizes do Tema Repetitivo
1.076. Essa modificação não encontra óbice na Súmula 7 do Superior
Tribunal de Justiça por se tratar de correção de enquadramento
legal.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.