STJ — 2999169

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2026-06-30Data da publicação: 2026-07-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 25a13613484acc322ef6efc43b3d541bfc9593d5d29f2d48d538470a499c40b7

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1452845
Número de registro na fonte
202502700770
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2999169 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 25a13613484acc322ef6efc43b3d541bfc9593d5d29f2d48d538470a499c40b7. SHA-256 do comentário: 8f59a3cbc3b83f55d7d29da388aa671a98786e126a5e3fad01d19384e3d4a7ed.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 25a13613484acc322ef6efc43b3d541bfc9593d5d29f2d48d538470a499c40b7
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO. CARTA DE FIANÇA. SÓCIO-FIADOR RETIRANTE. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL ATÉ A QUITAÇÃO INTEGRAL. AUSÊNCIA DE EXONERAÇÃO EXPRESSA E DE COMUNICAÇÃO EFICAZ AO CREDOR. NULIDADE DA EXECUÇÃO, BENEFÍCIO DE ORDEM E OUTORGA CONJUGAL. NECESSIDADE DE REINTERPRETAÇÃO CONTRATUAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal de origem, ao reformar a decisão que havia acolhido exceção de pré-executividade, assentou que os agravantes firmaram carta de fiança em garantia de contrato de compra e venda celebrado em 1998, que a obrigação principal previa prorrogação automática até a quitação integral, que a retirada do sócio da sociedade devedora não importou exoneração automática da garantia e que não houve comprovação de exoneração expressa ou comunicação eficaz ao credor.
  2. A tese de que a fiança teria se extinguido com o termo final do contrato, com a retirada societária do fiador, com a cláusula de repasse ao cessionário ou com o alegado descumprimento das condições de prorrogação automática pressupõe nova interpretação das cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório, providências inviáveis em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7/STJ.
  3. A alegação de nulidade da execução por ausência de certeza, liquidez e exigibilidade dos títulos também depende da verificação do cumprimento das condições contratuais de renovação, da vinculação das duplicatas à relação comercial garantida e do alcance da carta de fiança, matérias insuscetíveis de revisão na via especial.
  4. O entendimento do acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a retirada do sócio-fiador do quadro societário da empresa devedora não acarreta, por si só, exoneração automática da fiança, sendo necessária comunicação ao credor e pedido expresso de exoneração.
  5. A questão relativa à outorga conjugal não autoriza a reforma da decisão agravada, seja porque o acórdão recorrido reconheceu a assinatura da carta de fiança por ambos os agravantes, seja porque a alteração dessa conclusão demandaria revolvimento probatório.
  6. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO. CARTA DE FIANÇA. SÓCIO-FIADOR RETIRANTE. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL ATÉ A QUITAÇÃO INTEGRAL. AUSÊNCIA DE EXONERAÇÃO EXPRESSA E DE COMUNICAÇÃO EFICAZ AO CREDOR. NULIDADE DA EXECUÇÃO, BENEFÍCIO DE ORDEM E OUTORGA CONJUGAL. NECESSIDADE DE REINTERPRETAÇÃO CONTRATUAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, ao reformar a decisão que havia acolhido exceção de pré-executividade, assentou que os agravantes firmaram carta de fiança em garantia de contrato de compra e venda celebrado em 1998, que a obrigação principal previa prorrogação automática até a quitação integral, que a retirada do sócio da sociedade devedora não importou exoneração automática da garantia e que não houve comprovação de exoneração expressa ou comunicação eficaz ao credor. 2. A tese de que a fiança teria se extinguido com o termo final do contrato, com a retirada societária do fiador, com a cláusula de repasse ao cessionário ou com o alegado descumprimento das condições de prorrogação automática pressupõe nova interpretação das cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório, providências inviáveis em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7/STJ. 3. A alegação de nulidade da execução por ausência de certeza, liquidez e exigibilidade dos títulos também depende da verificação do cumprimento das condições contratuais de renovação, da vinculação das duplicatas à relação comercial garantida e do alcance da carta de fiança, matérias insuscetíveis de revisão na via especial. 4. O entendimento do acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a retirada do sócio-fiador do quadro societário da empresa devedora não acarreta, por si só, exoneração automática da fiança, sendo necessária comunicação ao credor e pedido expresso de exoneração. 5. A questão relativa à outorga conjugal não autoriza a reforma da decisão agravada, seja porque o acórdão recorrido reconheceu a assinatura da carta de fiança por ambos os agravantes, seja porque a alteração dessa conclusão demandaria revolvimento probatório. 6. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.