Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA PARA RECONHECER NULIDADE DA CITAÇÃO E
DOS ATOS POSTERIORES. ESVAZIAMENTO DA FASE EXECUTIVA. RECURSO
CABÍVEL. APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO
GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO PARCIAL. SÚMULAS 282 E 356/STF E 211/STJ. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de origem não conheceu do agravo de instrumento
interposto contra pronunciamento que acolheu impugnação ao
cumprimento de sentença, reconheceu a nulidade da citação e dos atos
posteriores, reabriu prazo de defesa e retirou eficácia da fase
executiva instaurada, sob o fundamento de que o ato impugnado,
embora nominado "decisão", possuía conteúdo terminativo da fase de
cumprimento de sentença, atraindo o cabimento de apelação.
- A decisão agravada reconheceu o prequestionamento apenas quanto
ao núcleo normativo relativo à natureza do pronunciamento judicial e
ao recurso cabível, arts. 203, § 1º, 924, 1.009 e 1.015, parágrafo
único, do CPC, mas afastou o conhecimento do recurso especial quanto
aos arts. 277, 283, 485, 487 e 925 do CPC, por ausência de
pronunciamento específico e autônomo do Tribunal local sobre o
conteúdo normativo desses dispositivos, incidindo as Súmulas 282 e
356/STF e 211/STJ.
- Não há negativa de prestação jurisdicional quando, após o retorno
determinado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso anterior,
o Tribunal de origem examina a tese de indução a erro e conclui, de
forma expressa, que a nomenclatura conferida ao ato pelo juízo
singular não prevalece sobre o conteúdo e os efeitos do
pronunciamento, que importaram o encerramento da fase executiva e o
retorno do feito à fase cognitiva.
- A anterior determinação de retorno dos autos à origem para
suprimento de omissão não impôs resultado favorável à parte
recorrente, nem vinculou o Tribunal local ao acolhimento da tese de
fungibilidade recursal. Uma vez enfrentado o ponto omitido, a
discordância da parte quanto à conclusão adotada não caracteriza
violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no
sentido de que, no regime do CPC/2015, a apelação é o recurso
cabível contra decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de
sentença e extingue ou esvazia a fase executiva, ao passo que o
agravo de instrumento é cabível contra decisões interlocutórias que
não promovem a extinção dessa fase. A interposição de agravo de
instrumento em hipótese de encerramento da fase executiva configura
erro grosseiro e afasta a fungibilidade recursal.
- A tese de dúvida objetiva decorrente da denominação formal do ato
como "decisão" foi examinada e rejeitada pelo Tribunal de origem a
partir das circunstâncias concretas do pronunciamento judicial. A
revisão dessa conclusão demandaria novo juízo sobre o conteúdo, o
alcance e o grau de ambiguidade do ato de primeiro grau, providência
incompatível com a via especial.
- O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado de modo adequado,
pois os paradigmas invocados não evidenciam similitude fática
precisa quanto ao ponto essencial da controvérsia, a existência, ou
não, de dúvida objetiva suficiente para afastar a caracterização de
erro grosseiro.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA PARA RECONHECER NULIDADE DA CITAÇÃO E
DOS ATOS POSTERIORES. ESVAZIAMENTO DA FASE EXECUTIVA. RECURSO
CABÍVEL. APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO
GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO PARCIAL. SÚMULAS 282 E 356/STF E 211/STJ. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem não conheceu do agravo de instrumento
interposto contra pronunciamento que acolheu impugnação ao
cumprimento de sentença, reconheceu a nulidade da citação e dos atos
posteriores, reabriu prazo de defesa e retirou eficácia da fase
executiva instaurada, sob o fundamento de que o ato impugnado,
embora nominado "decisão", possuía conteúdo terminativo da fase de
cumprimento de sentença, atraindo o cabimento de apelação.
2. A decisão agravada reconheceu o prequestionamento apenas quanto
ao núcleo normativo relativo à natureza do pronunciamento judicial e
ao recurso cabível, arts. 203, § 1º, 924, 1.009 e 1.015, parágrafo
único, do CPC, mas afastou o conhecimento do recurso especial quanto
aos arts. 277, 283, 485, 487 e 925 do CPC, por ausência de
pronunciamento específico e autônomo do Tribunal local sobre o
conteúdo normativo desses dispositivos, incidindo as Súmulas 282 e
356/STF e 211/STJ.
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando, após o retorno
determinado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso anterior,
o Tribunal de origem examina a tese de indução a erro e conclui, de
forma expressa, que a nomenclatura conferida ao ato pelo juízo
singular não prevalece sobre o conteúdo e os efeitos do
pronunciamento, que importaram o encerramento da fase executiva e o
retorno do feito à fase cognitiva.
4. A anterior determinação de retorno dos autos à origem para
suprimento de omissão não impôs resultado favorável à parte
recorrente, nem vinculou o Tribunal local ao acolhimento da tese de
fungibilidade recursal. Uma vez enfrentado o ponto omitido, a
discordância da parte quanto à conclusão adotada não caracteriza
violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no
sentido de que, no regime do CPC/2015, a apelação é o recurso
cabível contra decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de
sentença e extingue ou esvazia a fase executiva, ao passo que o
agravo de instrumento é cabível contra decisões interlocutórias que
não promovem a extinção dessa fase. A interposição de agravo de
instrumento em hipótese de encerramento da fase executiva configura
erro grosseiro e afasta a fungibilidade recursal.
6. A tese de dúvida objetiva decorrente da denominação formal do ato
como "decisão" foi examinada e rejeitada pelo Tribunal de origem a
partir das circunstâncias concretas do pronunciamento judicial. A
revisão dessa conclusão demandaria novo juízo sobre o conteúdo, o
alcance e o grau de ambiguidade do ato de primeiro grau, providência
incompatível com a via especial.
7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado de modo adequado,
pois os paradigmas invocados não evidenciam similitude fática
precisa quanto ao ponto essencial da controvérsia, a existência, ou
não, de dúvida objetiva suficiente para afastar a caracterização de
erro grosseiro.
8. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3111390 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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