STJ — 3111390

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2026-06-30Data da publicação: 2026-07-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1a7f6c6314980b1ab66b4dca27355702b4dd52f14fe091063cd64bd2d245e656

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1452847
Número de registro na fonte
202504546891
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3111390 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1a7f6c6314980b1ab66b4dca27355702b4dd52f14fe091063cd64bd2d245e656. SHA-256 do comentário: c89f8c7395b7b51ee42e74d6e154f8884b33bb2b9600f3dfc56477948cec0eba.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 1a7f6c6314980b1ab66b4dca27355702b4dd52f14fe091063cd64bd2d245e656
  • Campo documental: /ementa

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REsp 1.731.349 do STJ: agravo de instrumento

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os valores pagos indevidamente após o exaurimento da tutela provisória, por erro exclusivo da seguradora, não autorizam a repetição do indébito nos próprios autos em face de parte que não recebeu, não reteve nem se beneficiou dos depósitos. 2. O dever de restituição previsto no art. 884 do Código Civil recai exclusivamente sobre quem se enriqueceu sem justa causa, não sendo possível transferir a obrigação a sujeito diverso dos efetivos beneficiários do pagamento indevido. 3. A atuação de associação como substituta processual não implica assunção de titularidade patrimonial nem responsabilidade material por valores recebidos diretamente pelos substituídos. 4. Correta a orientação no sentido de que o ressarcimento deve ser buscado mediante ação autônoma contra os mutuários que receberam os valores, preservando-se os princípios da legitimidade material e da causalidade. 5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 6. Inaplicáveis, na espécie, os arts. 757 e 781 do Código Civil, por não se tratar de controvérsia acerca da validade ou extensão da cobertura securitária. 7. Divergência jurisprudencial não configurada por ausência de similitude fática entre os paradigmas indicados e o caso concreto. 8. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955393, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.731.349 do STJ: agravo de instrumento · A fundamentação do REsp 1.731.349, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 261f23a30bcf32087ffb8fc44eb0dac5c6d6aaa9bcdd41566062fade6f5fb6e3
  • Registro documental: 1a7f6c6314980b1ab66b4dca27355702b4dd52f14fe091063cd64bd2d245e656
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA PARA RECONHECER NULIDADE DA CITAÇÃO E DOS ATOS POSTERIORES. ESVAZIAMENTO DA FASE EXECUTIVA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO PARCIAL. SÚMULAS 282 E 356/STF E 211/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal de origem não conheceu do agravo de instrumento interposto contra pronunciamento que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconheceu a nulidade da citação e dos atos posteriores, reabriu prazo de defesa e retirou eficácia da fase executiva instaurada, sob o fundamento de que o ato impugnado, embora nominado "decisão", possuía conteúdo terminativo da fase de cumprimento de sentença, atraindo o cabimento de apelação.
  2. A decisão agravada reconheceu o prequestionamento apenas quanto ao núcleo normativo relativo à natureza do pronunciamento judicial e ao recurso cabível, arts. 203, § 1º, 924, 1.009 e 1.015, parágrafo único, do CPC, mas afastou o conhecimento do recurso especial quanto aos arts. 277, 283, 485, 487 e 925 do CPC, por ausência de pronunciamento específico e autônomo do Tribunal local sobre o conteúdo normativo desses dispositivos, incidindo as Súmulas 282 e 356/STF e 211/STJ.
  3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando, após o retorno determinado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso anterior, o Tribunal de origem examina a tese de indução a erro e conclui, de forma expressa, que a nomenclatura conferida ao ato pelo juízo singular não prevalece sobre o conteúdo e os efeitos do pronunciamento, que importaram o encerramento da fase executiva e o retorno do feito à fase cognitiva.
  4. A anterior determinação de retorno dos autos à origem para suprimento de omissão não impôs resultado favorável à parte recorrente, nem vinculou o Tribunal local ao acolhimento da tese de fungibilidade recursal. Uma vez enfrentado o ponto omitido, a discordância da parte quanto à conclusão adotada não caracteriza violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
  5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, no regime do CPC/2015, a apelação é o recurso cabível contra decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue ou esvazia a fase executiva, ao passo que o agravo de instrumento é cabível contra decisões interlocutórias que não promovem a extinção dessa fase. A interposição de agravo de instrumento em hipótese de encerramento da fase executiva configura erro grosseiro e afasta a fungibilidade recursal.
  6. A tese de dúvida objetiva decorrente da denominação formal do ato como "decisão" foi examinada e rejeitada pelo Tribunal de origem a partir das circunstâncias concretas do pronunciamento judicial. A revisão dessa conclusão demandaria novo juízo sobre o conteúdo, o alcance e o grau de ambiguidade do ato de primeiro grau, providência incompatível com a via especial.
  7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado de modo adequado, pois os paradigmas invocados não evidenciam similitude fática precisa quanto ao ponto essencial da controvérsia, a existência, ou não, de dúvida objetiva suficiente para afastar a caracterização de erro grosseiro.
  8. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA PARA RECONHECER NULIDADE DA CITAÇÃO E DOS ATOS POSTERIORES. ESVAZIAMENTO DA FASE EXECUTIVA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO PARCIAL. SÚMULAS 282 E 356/STF E 211/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem não conheceu do agravo de instrumento interposto contra pronunciamento que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconheceu a nulidade da citação e dos atos posteriores, reabriu prazo de defesa e retirou eficácia da fase executiva instaurada, sob o fundamento de que o ato impugnado, embora nominado "decisão", possuía conteúdo terminativo da fase de cumprimento de sentença, atraindo o cabimento de apelação. 2. A decisão agravada reconheceu o prequestionamento apenas quanto ao núcleo normativo relativo à natureza do pronunciamento judicial e ao recurso cabível, arts. 203, § 1º, 924, 1.009 e 1.015, parágrafo único, do CPC, mas afastou o conhecimento do recurso especial quanto aos arts. 277, 283, 485, 487 e 925 do CPC, por ausência de pronunciamento específico e autônomo do Tribunal local sobre o conteúdo normativo desses dispositivos, incidindo as Súmulas 282 e 356/STF e 211/STJ. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando, após o retorno determinado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso anterior, o Tribunal de origem examina a tese de indução a erro e conclui, de forma expressa, que a nomenclatura conferida ao ato pelo juízo singular não prevalece sobre o conteúdo e os efeitos do pronunciamento, que importaram o encerramento da fase executiva e o retorno do feito à fase cognitiva. 4. A anterior determinação de retorno dos autos à origem para suprimento de omissão não impôs resultado favorável à parte recorrente, nem vinculou o Tribunal local ao acolhimento da tese de fungibilidade recursal. Uma vez enfrentado o ponto omitido, a discordância da parte quanto à conclusão adotada não caracteriza violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, no regime do CPC/2015, a apelação é o recurso cabível contra decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue ou esvazia a fase executiva, ao passo que o agravo de instrumento é cabível contra decisões interlocutórias que não promovem a extinção dessa fase. A interposição de agravo de instrumento em hipótese de encerramento da fase executiva configura erro grosseiro e afasta a fungibilidade recursal. 6. A tese de dúvida objetiva decorrente da denominação formal do ato como "decisão" foi examinada e rejeitada pelo Tribunal de origem a partir das circunstâncias concretas do pronunciamento judicial. A revisão dessa conclusão demandaria novo juízo sobre o conteúdo, o alcance e o grau de ambiguidade do ato de primeiro grau, providência incompatível com a via especial. 7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado de modo adequado, pois os paradigmas invocados não evidenciam similitude fática precisa quanto ao ponto essencial da controvérsia, a existência, ou não, de dúvida objetiva suficiente para afastar a caracterização de erro grosseiro. 8. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.