STJ — 1947806

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2022-09-27Data Publicacao: 2022-09-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6cc271ee281f930f312320d4346a1a361c64be8e91a847b85aa9e85a44b0009e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIOS. TORTURAS. "CHACINA DO CURIÓ". PRONÚNCIA. 1) VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 41 E 395, I, 74, 406, 564, I, 567, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. DESCABIDA REITEIRAÇÃO DE PEDIDO JÁ ANALISADO EM SEDE DE RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. 2) VIOLAÇÃO AO ART. 413 DO CPP. PLEITO DE IMPRONÚNCIA QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. QUALIFICADORAS NÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES. 3) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Consoante pode ser verificado no sítio eletrônico desta Corte, os pleitos de inépcia da denúncia e de inobservância dos princípios do juiz natural e do promotor natural, já foram julgados no RHC n. 82.575/CE, sendo inadmissível a reiteração de pedidos. 1.1. Ademais, no tocante à inépcia da denúncia, fica prejudicada a alegação em razão da sentença de pronúncia. Precedentes. 1.2. Por sua vez, no tocante à outras nuances relativas ao princípios do juiz natural e do promotor natural, o pleito carece de prequestionamento, consoante Súmula n. 211 do STJ.
  2. Existem indícios de que, motivados pela morte de colega soldado, vários policiais se reuniram e, em seguida, tomaram as ruas da localidade em procura dos responsáveis, momento em que cometeram os delitos em divisão de tarefas. Os indícios ainda sustentam uma suposta unidade de desígnios entre os ali presentes, seja por ação, seja por omissão. Há, ainda, indícios da presença do recorrente na ação, bem como constatada utilização de mesma arma em outro delito no qual a ele foi imputada a autoria. Destarte, competindo aos jurados a análise dos fatos, notadamente da dinâmica dos acontecimentos e do vínculo subjetivo, foi efetivada a pronúncia. 2.1. De fato, para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ. 2.2. No tocante às qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa das vítimas, tanto a sentença de pronúncia quanto o acórdão justificaram as razões pelas quais mantidas, haja vista indicativos de vingança da morte do soldado e de surpresa, razão pela qual inexistente violação legal. Compreensão diversa que esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIOS. TORTURAS. "CHACINA DO CURIÓ". PRONÚNCIA. 1) VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 41 E 395, I, 74, 406, 564, I, 567, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. DESCABIDA REITEIRAÇÃO DE PEDIDO JÁ ANALISADO EM SEDE DE RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. 2) VIOLAÇÃO AO ART. 413 DO CPP. PLEITO DE IMPRONÚNCIA QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. QUALIFICADORAS NÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES. 3) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Consoante pode ser verificado no sítio eletrônico desta Corte, os pleitos de inépcia da denúncia e de inobservância dos princípios do juiz natural e do promotor natural, já foram julgados no RHC n. 82.575/CE, sendo inadmissível a reiteração de pedidos. 1.1. Ademais, no tocante à inépcia da denúncia, fica prejudicada a alegação em razão da sentença de pronúncia. Precedentes. 1.2. Por sua vez, no tocante à outras nuances relativas ao princípios do juiz natural e do promotor natural, o pleito carece de prequestionamento, consoante Súmula n. 211 do STJ. 2. Existem indícios de que, motivados pela morte de colega soldado, vários policiais se reuniram e, em seguida, tomaram as ruas da localidade em procura dos responsáveis, momento em que cometeram os delitos em divisão de tarefas. Os indícios ainda sustentam uma suposta unidade de desígnios entre os ali presentes, seja por ação, seja por omissão. Há, ainda, indícios da presença do recorrente na ação, bem como constatada utilização de mesma arma em outro delito no qual a ele foi imputada a autoria. Destarte, competindo aos jurados a análise dos fatos, notadamente da dinâmica dos acontecimentos e do vínculo subjetivo, foi efetivada a pronúncia. 2.1. De fato, para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ. 2.2. No tocante às qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa das vítimas, tanto a sentença de pronúncia quanto o acórdão justificaram as razões pelas quais mantidas, haja vista indicativos de vingança da morte do soldado e de surpresa, razão pela qual inexistente violação legal. Compreensão diversa que esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INÉPCIA DA DENÚNCIA - QUESTÃO PREJUDICADA - SUPERVENIÊNCIA DA DECISÃO DE PRONÚNCIA) STJ - <<HC 626173>>-SP, <<AgRg no REsp 2001594>>-SP (AUSÊNCIA DE PROVAS DE PARTICIPAÇÃO - PRONÚNCIA - REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS) STJ - <<AgRg no REsp 1364364>>-RS, <<AgRg no AREsp 1777480>>-MG (ANÁLISE ACERCA DA COMPROVAÇÃO DE QUALIFICADORAS -REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS) STJ - <<AgRg no AREsp 1955629>>-CE

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.