STJ — 2747308

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2026-06-30Data da publicação: 2026-07-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: caf5b961f2e61057a1cf5e166d118839feffa6c8477b2a818349df504ed7466e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1452864
Número de registro na fonte
202403490314
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: caf5b961f2e61057a1cf5e166d118839feffa6c8477b2a818349df504ed7466e
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA EM CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ANALÍTICA. PRECLUSÃO GENÉRICA. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O erro material verificado no relatório decisório pode ser corrigido de ofício, nos termos do art. 494, I, do CPC, para refletir corretamente as partes processuais e o objeto da lide.
  2. Configura negativa de prestação jurisdicional a decisão que, mesmo após embargos de declaração, deixa de enfrentar teses centrais aptas a infirmar a conclusão adotada, limitando-se a fundamentos genéricos de preclusão, em violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC e ao art. 93, IX, da Constituição.
  3. A invocação de preclusão não dispensa o dever de fundamentação específica, impondo ao Tribunal de origem o exame analítico do porquê de cada ponto concreto suscitado nos embargos estar abrangido pela preclusão, sob pena de nulidade por falta de fundamentação.
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA EM CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ANALÍTICA. PRECLUSÃO GENÉRICA. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O erro material verificado no relatório decisório pode ser corrigido de ofício, nos termos do art. 494, I, do CPC, para refletir corretamente as partes processuais e o objeto da lide. 2. Configura negativa de prestação jurisdicional a decisão que, mesmo após embargos de declaração, deixa de enfrentar teses centrais aptas a infirmar a conclusão adotada, limitando-se a fundamentos genéricos de preclusão, em violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC e ao art. 93, IX, da Constituição. 3. A invocação de preclusão não dispensa o dever de fundamentação específica, impondo ao Tribunal de origem o exame analítico do porquê de cada ponto concreto suscitado nos embargos estar abrangido pela preclusão, sob pena de nulidade por falta de fundamentação. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.