Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA EM
CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO
ANALÍTICA. PRECLUSÃO GENÉRICA. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O erro material verificado no relatório decisório pode ser
corrigido de ofício, nos termos do art. 494, I, do CPC, para
refletir corretamente as partes processuais e o objeto da lide.
- Configura negativa de prestação jurisdicional a decisão que,
mesmo após embargos de declaração, deixa de enfrentar teses centrais
aptas a infirmar a conclusão adotada, limitando-se a fundamentos
genéricos de preclusão, em violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC e
ao art. 93, IX, da Constituição.
- A invocação de preclusão não dispensa o dever de fundamentação
específica, impondo ao Tribunal de origem o exame analítico do
porquê de cada ponto concreto suscitado nos embargos estar abrangido
pela preclusão, sob pena de nulidade por falta de fundamentação.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA EM
CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO
ANALÍTICA. PRECLUSÃO GENÉRICA. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. O erro material verificado no relatório decisório pode ser
corrigido de ofício, nos termos do art. 494, I, do CPC, para
refletir corretamente as partes processuais e o objeto da lide.
2. Configura negativa de prestação jurisdicional a decisão que,
mesmo após embargos de declaração, deixa de enfrentar teses centrais
aptas a infirmar a conclusão adotada, limitando-se a fundamentos
genéricos de preclusão, em violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC e
ao art. 93, IX, da Constituição.
3. A invocação de preclusão não dispensa o dever de fundamentação
específica, impondo ao Tribunal de origem o exame analítico do
porquê de cada ponto concreto suscitado nos embargos estar abrangido
pela preclusão, sob pena de nulidade por falta de fundamentação.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.