STJ — 2604166

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2026-06-30Data da publicação: 2026-07-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0b8a493e68b7bd32c6e81f4ad301a1650eede2493d891ed66d92bbea8b035aa0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1452873
Número de registro na fonte
202401008064
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2604166 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 0b8a493e68b7bd32c6e81f4ad301a1650eede2493d891ed66d92bbea8b035aa0. SHA-256 do comentário: 2392be16755a6916738d456b58b617745b9066af586eb5a17bc65f83f4eab749.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
  • Registro documental: 0b8a493e68b7bd32c6e81f4ad301a1650eede2493d891ed66d92bbea8b035aa0
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.007.986 do STJ: prequestionamento ficto

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Para a aplicação do prequestionamento ficto, que possibilita o conhecimento do recurso especial, exige-se que o recorrente, além da oposição de embargos de declaração na origem, também alegue no próprio recurso especial violação do art. 1.022 do CPC por negativa de prestação jurisdicional. 2. No presente caso, a recorrente limitou-se a alegar ofensa ao artigo 489 do CPC, nada argumentando quanto à eventual violação do artigo 1.022 do CPC, o que obsta o conhecimento deste especial. 3. As argumentações jurídicas relativas ao Código de Defesa do Consumidor não foram submetidas ao Tribunal de origem, não tendo sido objeto de debate naquela Corte, carecendo do requisito do prequestionamento. Incidência das Súmulas 282/STF e 356/STF. 4. A falta de prequestionamento impede a análise do dissenso jurisprudencial, porquanto inviável a comprovação da similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 930783, publicado pelo tribunal em 23 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.007.986 do STJ: prequestionamento ficto · A fundamentação do REsp 2.007.986, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: ficto, prequestionamento.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: d03015cfe559e31540e004dd31344cdd2defe9063f37346324e21a2d79e429b7
  • Registro documental: 0b8a493e68b7bd32c6e81f4ad301a1650eede2493d891ed66d92bbea8b035aa0
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO AUTORAL. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O recurso especial esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, pois aferir se as semelhanças detectadas configuram cópia indevida ou decorrem de fonte comum de domínio público pressupõe, necessariamente, a revisão das conclusões do laudo pericial técnico acolhidas pelo Tribunal de origem.
  2. Constata-se a falta de prequestionamento dos arts. 14 e 22 da Lei 9.610/1998, uma vez que o conteúdo normativo de tais dispositivos não foi devidamente apreciado pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão, inviabilizando também a tese de prequestionamento ficto por falta de indicação de violação do art. 1.022 do CPC no recurso especial (Súmulas 282 e 356/STF).
  3. Descabe a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, tendo em vista que a imposição de tal penalidade não decorre automaticamente do desprovimento do agravo interno, exigindo-se que o recurso seja manifestamente incabível, o que não ficou configurado no caso.
  4. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO AUTORAL. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso especial esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, pois aferir se as semelhanças detectadas configuram cópia indevida ou decorrem de fonte comum de domínio público pressupõe, necessariamente, a revisão das conclusões do laudo pericial técnico acolhidas pelo Tribunal de origem. 2. Constata-se a falta de prequestionamento dos arts. 14 e 22 da Lei 9.610/1998, uma vez que o conteúdo normativo de tais dispositivos não foi devidamente apreciado pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão, inviabilizando também a tese de prequestionamento ficto por falta de indicação de violação do art. 1.022 do CPC no recurso especial (Súmulas 282 e 356/STF). 3. Descabe a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, tendo em vista que a imposição de tal penalidade não decorre automaticamente do desprovimento do agravo interno, exigindo-se que o recurso seja manifestamente incabível, o que não ficou configurado no caso. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.