Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DIREITO AUTORAL. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. MULTA PREVISTA NO ART.
1.021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O recurso especial esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, pois aferir
se as semelhanças detectadas configuram cópia indevida ou decorrem
de fonte comum de domínio público pressupõe, necessariamente, a
revisão das conclusões do laudo pericial técnico acolhidas pelo
Tribunal de origem.
- Constata-se a falta de prequestionamento dos arts. 14 e 22 da Lei
9.610/1998, uma vez que o conteúdo normativo de tais dispositivos
não foi devidamente apreciado pelo Tribunal de origem, tampouco
foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão,
inviabilizando também a tese de prequestionamento ficto por falta de
indicação de violação do art. 1.022 do CPC no recurso especial
(Súmulas 282 e 356/STF).
- Descabe a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do
CPC, tendo em vista que a imposição de tal penalidade não decorre
automaticamente do desprovimento do agravo interno, exigindo-se que
o recurso seja manifestamente incabível, o que não ficou configurado
no caso.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DIREITO AUTORAL. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. MULTA PREVISTA NO ART.
1.021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O recurso especial esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, pois aferir
se as semelhanças detectadas configuram cópia indevida ou decorrem
de fonte comum de domínio público pressupõe, necessariamente, a
revisão das conclusões do laudo pericial técnico acolhidas pelo
Tribunal de origem.
2. Constata-se a falta de prequestionamento dos arts. 14 e 22 da Lei
9.610/1998, uma vez que o conteúdo normativo de tais dispositivos
não foi devidamente apreciado pelo Tribunal de origem, tampouco
foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão,
inviabilizando também a tese de prequestionamento ficto por falta de
indicação de violação do art. 1.022 do CPC no recurso especial
(Súmulas 282 e 356/STF).
3. Descabe a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do
CPC, tendo em vista que a imposição de tal penalidade não decorre
automaticamente do desprovimento do agravo interno, exigindo-se que
o recurso seja manifestamente incabível, o que não ficou configurado
no caso.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2604166 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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