STJ — 3147948

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2026-06-30Data da publicação: 2026-07-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 79e7e39e99f6bf6ff095b1727ddebd4538fa3dc94d973a51c04fcb96808f3e13

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1452877
Número de registro na fonte
202600031553
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 79e7e39e99f6bf6ff095b1727ddebd4538fa3dc94d973a51c04fcb96808f3e13
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. RESCISÃO/SUSPENSÃO POR INADIMPLÊNCIA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. NEGATIVA DE ATENDIMENTO EMERGENCIAL. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.
  2. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de que, em plano de saúde coletivo, a rescisão ou suspensão imotivada é possível após 12 meses de vigência, mediante notificação prévia ao usuário com antecedência mínima de 60 dias. A ausência de notificação prévia configura falha na prestação do serviço, mormente diante da negativa de atendimento emergencial, ensejando danos morais.
  3. Em situação de beneficiário em estado grave de saúde, independentemente do regime de contratação, a rescisão somente pode ocorrer após a conclusão do tratamento indispensável à sobrevivência e integridade física.
  4. Não se comprova o dissídio jurisprudencial, por ausência de cotejo analítico adequado e de indicação do dispositivo legal interpretado de forma divergente, em descumprimento ao art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255, § 1º, do RISTJ.
  5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. RESCISÃO/SUSPENSÃO POR INADIMPLÊNCIA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. NEGATIVA DE ATENDIMENTO EMERGENCIAL. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de que, em plano de saúde coletivo, a rescisão ou suspensão imotivada é possível após 12 meses de vigência, mediante notificação prévia ao usuário com antecedência mínima de 60 dias. A ausência de notificação prévia configura falha na prestação do serviço, mormente diante da negativa de atendimento emergencial, ensejando danos morais. 3. Em situação de beneficiário em estado grave de saúde, independentemente do regime de contratação, a rescisão somente pode ocorrer após a conclusão do tratamento indispensável à sobrevivência e integridade física. 4. Não se comprova o dissídio jurisprudencial, por ausência de cotejo analítico adequado e de indicação do dispositivo legal interpretado de forma divergente, em descumprimento ao art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255, § 1º, do RISTJ. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.