Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. NOVO EXAME. OBRIGAÇÃO DE
FAZER E INDENIZATÓRIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.
OFENSA AOS ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. TRIBUNAL DISTRITAL
RECONHECEU OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 502
DO CPC/2015. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA. NOVO EXAME. AGRAVO
CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em
recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que
inadmitiu o apelo nobre, exarada na eg. Instância a quo. Novo exame
do feito.
- Não se conhece do recurso especial por violação a norma da
Constituição Federal, pois se trata de matéria cuja competência para
exame é do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da
CF/88.
- Esta Corte de Justiça consagra orientação no sentido da
necessidade de prequestionamento dos temas ventilados no recurso
especial, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF.
- No caso, a pretensão posta no recurso especial, sob alegada
ofensa ao art. 502 do CPC/2015, para reconhecer a inexistência de
coisa julgada, considerando as circunstâncias do caso concreto,
demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos,
inviável nesta via recursal conforme dispõe a Súmula 7/STJ.
- Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
novo exame, agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. NOVO EXAME. OBRIGAÇÃO DE
FAZER E INDENIZATÓRIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.
OFENSA AOS ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. TRIBUNAL DISTRITAL
RECONHECEU OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 502
DO CPC/2015. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA. NOVO EXAME. AGRAVO
CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em
recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que
inadmitiu o apelo nobre, exarada na eg. Instância a quo. Novo exame
do feito.
2. Não se conhece do recurso especial por violação a norma da
Constituição Federal, pois se trata de matéria cuja competência para
exame é do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da
CF/88.
3. Esta Corte de Justiça consagra orientação no sentido da
necessidade de prequestionamento dos temas ventilados no recurso
especial, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF.
4. No caso, a pretensão posta no recurso especial, sob alegada
ofensa ao art. 502 do CPC/2015, para reconhecer a inexistência de
coisa julgada, considerando as circunstâncias do caso concreto,
demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos,
inviável nesta via recursal conforme dispõe a Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
novo exame, agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.