STJ — 2420490

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2026-06-30Data da publicação: 2026-07-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: be29e8d774994d9563b7346f5d4dad0ef790c58e481aeec9742f43bd339587df

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1452894
Número de registro na fonte
202302679734
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2420490 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: be29e8d774994d9563b7346f5d4dad0ef790c58e481aeec9742f43bd339587df. SHA-256 do comentário: 7cc0160cde1be16358ea623a327d1703dfaece878c855b2a54d3558167b8b0d3.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
  • Registro documental: be29e8d774994d9563b7346f5d4dad0ef790c58e481aeec9742f43bd339587df
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CLÁUSULA QUOTA LITIS DE 50% DO PROVEITO ECONÔMICO. REDUÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ART. 421, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF E 211/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. DECADÊNCIA. PRETENSÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COMO REVISIONAL E RESTITUTÓRIA, NÃO COMO AÇÃO ANULATÓRIA FUNDADA EM LESÃO. REVISÃO DA CAUSA DE PEDIR E DA MOLDURA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL FIXADO NO LEVANTAMENTO DO VALOR REPUTADO EXCESSIVO. ALTERAÇÃO INVIÁVEL NA VIA ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DO CDC EM TESE. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NO ESTATUTO DA ADVOCACIA, NA BOA-FÉ OBJETIVA E NA FIDÚCIA DO MANDATO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O acórdão recorrido não emitiu juízo de valor expresso sobre o art. 421, parágrafo único, do Código Civil, tendo resolvido a controvérsia com fundamento no art. 22 da Lei 8.906/1994, no art. 422 do Código Civil, na fidúcia própria do mandato, na excessividade concreta da cláusula e, ainda, na incidência do Código de Defesa do Consumidor. Incidem, no ponto, as Súmulas 282 e 356/STF e 211/STJ.
  2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, rejeita as preliminares de decadência e prescrição, examina a validade da cláusula de honorários e explicita as razões pelas quais reputa excessivo, no caso concreto, o percentual de 50% do proveito econômico.
  3. A tese de decadência quadrienal, fundada no art. 178, II, do Código Civil, pressupõe a qualificação da demanda como ação anulatória fundada em lesão. No caso, a Corte estadual assentou que a pretensão deduzida era revisional e restitutória, fundada em cobrança excessiva e abuso na execução do contrato, de modo que a alteração dessa premissa demandaria reexame da causa de pedir, da petição inicial e do contexto fático-probatório dos autos.
  4. O precedente que aplica o prazo decadencial quadrienal às pretensões fundadas em lesão não conduz, por si só, à reforma da decisão agravada, quando o acórdão recorrido, soberano na leitura da demanda e da causa de pedir, não enquadra a controvérsia como anulação de negócio jurídico por vício de consentimento.
  5. A modificação do termo inicial da prescrição, fixado pela origem no momento do levantamento do valor reputado excessivo, exigiria nova qualificação da lesão concreta e reexame da moldura fática estabelecida no acórdão recorrido.
  6. Ainda que se reconheça, em tese, que a relação entre advogado e cliente não se submete ao Código de Defesa do Consumidor, subsistem fundamentos autônomos suficientes para manter o acórdão recorrido, extraídos do art. 22 da Lei 8.906/1994, do art. 422 do Código Civil e da especial fidúcia própria do mandato.
  7. A revisão da conclusão de excessividade da cláusula quota litis de 50% do proveito econômico, considerado como valor-limite para sua inclusão de acordo com o Código de Ética da OAB (art. 38), demandaria interpretação contratual e reexame das circunstâncias concretas consideradas pelas instâncias ordinárias, providências vedadas pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
  8. A incidência das Súmulas 5 e 7/STJ impede o conhecimento do recurso especial também pela alínea "c" do permissivo constitucional.
  9. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CLÁUSULA QUOTA LITIS DE 50% DO PROVEITO ECONÔMICO. REDUÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ART. 421, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF E 211/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. DECADÊNCIA. PRETENSÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COMO REVISIONAL E RESTITUTÓRIA, NÃO COMO AÇÃO ANULATÓRIA FUNDADA EM LESÃO. REVISÃO DA CAUSA DE PEDIR E DA MOLDURA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL FIXADO NO LEVANTAMENTO DO VALOR REPUTADO EXCESSIVO. ALTERAÇÃO INVIÁVEL NA VIA ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DO CDC EM TESE. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NO ESTATUTO DA ADVOCACIA, NA BOA-FÉ OBJETIVA E NA FIDÚCIA DO MANDATO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não emitiu juízo de valor expresso sobre o art. 421, parágrafo único, do Código Civil, tendo resolvido a controvérsia com fundamento no art. 22 da Lei 8.906/1994, no art. 422 do Código Civil, na fidúcia própria do mandato, na excessividade concreta da cláusula e, ainda, na incidência do Código de Defesa do Consumidor. Incidem, no ponto, as Súmulas 282 e 356/STF e 211/STJ. 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, rejeita as preliminares de decadência e prescrição, examina a validade da cláusula de honorários e explicita as razões pelas quais reputa excessivo, no caso concreto, o percentual de 50% do proveito econômico. 3. A tese de decadência quadrienal, fundada no art. 178, II, do Código Civil, pressupõe a qualificação da demanda como ação anulatória fundada em lesão. No caso, a Corte estadual assentou que a pretensão deduzida era revisional e restitutória, fundada em cobrança excessiva e abuso na execução do contrato, de modo que a alteração dessa premissa demandaria reexame da causa de pedir, da petição inicial e do contexto fático-probatório dos autos. 4. O precedente que aplica o prazo decadencial quadrienal às pretensões fundadas em lesão não conduz, por si só, à reforma da decisão agravada, quando o acórdão recorrido, soberano na leitura da demanda e da causa de pedir, não enquadra a controvérsia como anulação de negócio jurídico por vício de consentimento. 5. A modificação do termo inicial da prescrição, fixado pela origem no momento do levantamento do valor reputado excessivo, exigiria nova qualificação da lesão concreta e reexame da moldura fática estabelecida no acórdão recorrido. 6. Ainda que se reconheça, em tese, que a relação entre advogado e cliente não se submete ao Código de Defesa do Consumidor, subsistem fundamentos autônomos suficientes para manter o acórdão recorrido, extraídos do art. 22 da Lei 8.906/1994, do art. 422 do Código Civil e da especial fidúcia própria do mandato. 7. A revisão da conclusão de excessividade da cláusula quota litis de 50% do proveito econômico, considerado como valor-limite para sua inclusão de acordo com o Código de Ética da OAB (art. 38), demandaria interpretação contratual e reexame das circunstâncias concretas consideradas pelas instâncias ordinárias, providências vedadas pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 8. A incidência das Súmulas 5 e 7/STJ impede o conhecimento do recurso especial também pela alínea "c" do permissivo constitucional. 9. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.