Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA
CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CLÁUSULA QUOTA LITIS DE 50% DO PROVEITO ECONÔMICO.
REDUÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ART. 421, PARÁGRAFO ÚNICO, DO
CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF E
211/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
DECADÊNCIA. PRETENSÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COMO REVISIONAL E
RESTITUTÓRIA, NÃO COMO AÇÃO ANULATÓRIA FUNDADA EM LESÃO. REVISÃO DA
CAUSA DE PEDIR E DA MOLDURA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO. TERMO
INICIAL FIXADO NO LEVANTAMENTO DO VALOR REPUTADO EXCESSIVO.
ALTERAÇÃO INVIÁVEL NA VIA ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DO CDC EM TESE.
FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NO ESTATUTO DA ADVOCACIA, NA BOA-FÉ OBJETIVA
E NA FIDÚCIA DO MANDATO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O acórdão recorrido não emitiu juízo de valor expresso sobre o
art. 421, parágrafo único, do Código Civil, tendo resolvido a
controvérsia com fundamento no art. 22 da Lei 8.906/1994, no art.
422 do Código Civil, na fidúcia própria do mandato, na excessividade
concreta da cláusula e, ainda, na incidência do Código de Defesa do
Consumidor. Incidem, no ponto, as Súmulas 282 e 356/STF e 211/STJ.
- Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de
origem aprecia as questões necessárias ao deslinde da controvérsia,
rejeita as preliminares de decadência e prescrição, examina a
validade da cláusula de honorários e explicita as razões pelas quais
reputa excessivo, no caso concreto, o percentual de 50% do proveito
econômico.
- A tese de decadência quadrienal, fundada no art. 178, II, do
Código Civil, pressupõe a qualificação da demanda como ação
anulatória fundada em lesão. No caso, a Corte estadual assentou que
a pretensão deduzida era revisional e restitutória, fundada em
cobrança excessiva e abuso na execução do contrato, de modo que a
alteração dessa premissa demandaria reexame da causa de pedir, da
petição inicial e do contexto fático-probatório dos autos.
- O precedente que aplica o prazo decadencial quadrienal às
pretensões fundadas em lesão não conduz, por si só, à reforma da
decisão agravada, quando o acórdão recorrido, soberano na leitura da
demanda e da causa de pedir, não enquadra a controvérsia como
anulação de negócio jurídico por vício de consentimento.
- A modificação do termo inicial da prescrição, fixado pela origem
no momento do levantamento do valor reputado excessivo, exigiria
nova qualificação da lesão concreta e reexame da moldura fática
estabelecida no acórdão recorrido.
- Ainda que se reconheça, em tese, que a relação entre advogado e
cliente não se submete ao Código de Defesa do Consumidor, subsistem
fundamentos autônomos suficientes para manter o acórdão recorrido,
extraídos do art. 22 da Lei 8.906/1994, do art. 422 do Código Civil
e da especial fidúcia própria do mandato.
- A revisão da conclusão de excessividade da cláusula quota litis
de 50% do proveito econômico, considerado como valor-limite para sua
inclusão de acordo com o Código de Ética da OAB (art. 38),
demandaria interpretação contratual e reexame das circunstâncias
concretas consideradas pelas instâncias ordinárias, providências
vedadas pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
- A incidência das Súmulas 5 e 7/STJ impede o conhecimento do
recurso especial também pela alínea "c" do permissivo
constitucional.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA
CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CLÁUSULA QUOTA LITIS DE 50% DO PROVEITO ECONÔMICO.
REDUÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ART. 421, PARÁGRAFO ÚNICO, DO
CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF E
211/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
DECADÊNCIA. PRETENSÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COMO REVISIONAL E
RESTITUTÓRIA, NÃO COMO AÇÃO ANULATÓRIA FUNDADA EM LESÃO. REVISÃO DA
CAUSA DE PEDIR E DA MOLDURA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO. TERMO
INICIAL FIXADO NO LEVANTAMENTO DO VALOR REPUTADO EXCESSIVO.
ALTERAÇÃO INVIÁVEL NA VIA ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DO CDC EM TESE.
FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NO ESTATUTO DA ADVOCACIA, NA BOA-FÉ OBJETIVA
E NA FIDÚCIA DO MANDATO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido não emitiu juízo de valor expresso sobre o
art. 421, parágrafo único, do Código Civil, tendo resolvido a
controvérsia com fundamento no art. 22 da Lei 8.906/1994, no art.
422 do Código Civil, na fidúcia própria do mandato, na excessividade
concreta da cláusula e, ainda, na incidência do Código de Defesa do
Consumidor. Incidem, no ponto, as Súmulas 282 e 356/STF e 211/STJ.
2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de
origem aprecia as questões necessárias ao deslinde da controvérsia,
rejeita as preliminares de decadência e prescrição, examina a
validade da cláusula de honorários e explicita as razões pelas quais
reputa excessivo, no caso concreto, o percentual de 50% do proveito
econômico.
3. A tese de decadência quadrienal, fundada no art. 178, II, do
Código Civil, pressupõe a qualificação da demanda como ação
anulatória fundada em lesão. No caso, a Corte estadual assentou que
a pretensão deduzida era revisional e restitutória, fundada em
cobrança excessiva e abuso na execução do contrato, de modo que a
alteração dessa premissa demandaria reexame da causa de pedir, da
petição inicial e do contexto fático-probatório dos autos.
4. O precedente que aplica o prazo decadencial quadrienal às
pretensões fundadas em lesão não conduz, por si só, à reforma da
decisão agravada, quando o acórdão recorrido, soberano na leitura da
demanda e da causa de pedir, não enquadra a controvérsia como
anulação de negócio jurídico por vício de consentimento.
5. A modificação do termo inicial da prescrição, fixado pela origem
no momento do levantamento do valor reputado excessivo, exigiria
nova qualificação da lesão concreta e reexame da moldura fática
estabelecida no acórdão recorrido.
6. Ainda que se reconheça, em tese, que a relação entre advogado e
cliente não se submete ao Código de Defesa do Consumidor, subsistem
fundamentos autônomos suficientes para manter o acórdão recorrido,
extraídos do art. 22 da Lei 8.906/1994, do art. 422 do Código Civil
e da especial fidúcia própria do mandato.
7. A revisão da conclusão de excessividade da cláusula quota litis
de 50% do proveito econômico, considerado como valor-limite para sua
inclusão de acordo com o Código de Ética da OAB (art. 38),
demandaria interpretação contratual e reexame das circunstâncias
concretas consideradas pelas instâncias ordinárias, providências
vedadas pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
8. A incidência das Súmulas 5 e 7/STJ impede o conhecimento do
recurso especial também pela alínea "c" do permissivo
constitucional.
9. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2420490 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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