STJ — 3135040

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2026-06-30Data Publicacao: 2026-07-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7c45b4146dfa541dc3ea4f249570f59ff8d18694eb335070c05c068e1cd8895e

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 71a63bf68b70d19f7f07d08ffaf8a958e65336f5b055263750d6bc4a330c60e0
  • Registro documental: 7c45b4146dfa541dc3ea4f249570f59ff8d18694eb335070c05c068e1cd8895e
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. ERRO DE SISTEMA ELETRÔNICO. BOA-FÉ E CONFIANÇA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. PACOTE DE VIAGEM. CANCELAMENTO E REMARCAÇÃO. PANDEMIA DE SARS-COV-2. DANOS MATERIAIS E MORAIS. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico do Tribunal deve ser considerada, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, para aferir a tempestividade recursal, admitindo-se justa causa na forma do art. 223, § 1º, do CPC. Incidência da orientação firmada pela Corte Especial nos EAREsp 1.889.302/SC. Agravo interno provido.
  2. Quanto aos danos materiais, as instâncias ordinárias registraram a inexistência de elementos mínimos de prova e de liame jurídico entre os serviços acessórios (seguro-viagem e ingressos) e a ré, de modo que a pretensão demanda reexame de fatos e provas (análise de documentos e redefinição de premissas fáticas), providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
  3. Quanto aos danos morais arbitrados no montante de R$ 3.000,00, tem-se que a revisão do quantum indenizatório na via especial somente é admitida em hipóteses excepcionais de natureza irrisória ou exorbitância, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ausente demonstração de tais hipóteses e consideradas as particularidades do cancelamento por pandemia e os transtornos sopesados pelas instâncias ordinárias, incide a Súmula 7/STJ, inviabilizando a majoração pretendida.
  4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada. Recurso especial não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. ERRO DE SISTEMA ELETRÔNICO. BOA-FÉ E CONFIANÇA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. PACOTE DE VIAGEM. CANCELAMENTO E REMARCAÇÃO. PANDEMIA DE SARS-COV-2. DANOS MATERIAIS E MORAIS. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico do Tribunal deve ser considerada, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, para aferir a tempestividade recursal, admitindo-se justa causa na forma do art. 223, § 1º, do CPC. Incidência da orientação firmada pela Corte Especial nos EAREsp 1.889.302/SC. Agravo interno provido. 2. Quanto aos danos materiais, as instâncias ordinárias registraram a inexistência de elementos mínimos de prova e de liame jurídico entre os serviços acessórios (seguro-viagem e ingressos) e a ré, de modo que a pretensão demanda reexame de fatos e provas (análise de documentos e redefinição de premissas fáticas), providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 3. Quanto aos danos morais arbitrados no montante de R$ 3.000,00, tem-se que a revisão do quantum indenizatório na via especial somente é admitida em hipóteses excepcionais de natureza irrisória ou exorbitância, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ausente demonstração de tais hipóteses e consideradas as particularidades do cancelamento por pandemia e os transtornos sopesados pelas instâncias ordinárias, incide a Súmula 7/STJ, inviabilizando a majoração pretendida. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada. Recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.