Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. ERRO DE SISTEMA ELETRÔNICO.
BOA-FÉ E CONFIANÇA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. PACOTE DE VIAGEM.
CANCELAMENTO E REMARCAÇÃO. PANDEMIA DE SARS-COV-2. DANOS MATERIAIS E
MORAIS. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A falha induzida por informação equivocada prestada por sistema
eletrônico do Tribunal deve ser considerada, em homenagem aos
princípios da boa-fé e da confiança, para aferir a tempestividade
recursal, admitindo-se justa causa na forma do art. 223, § 1º, do
CPC. Incidência da orientação firmada pela Corte Especial nos EAREsp
1.889.302/SC. Agravo interno provido.
- Quanto aos danos materiais, as instâncias ordinárias registraram
a inexistência de elementos mínimos de prova e de liame jurídico
entre os serviços acessórios (seguro-viagem e ingressos) e a ré, de
modo que a pretensão demanda reexame de fatos e provas (análise de
documentos e redefinição de premissas fáticas), providência vedada
em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
- Quanto aos danos morais arbitrados no montante de R$ 3.000,00,
tem-se que a revisão do quantum indenizatório na via especial
somente é admitida em hipóteses excepcionais de natureza irrisória
ou exorbitância, à luz dos princípios da razoabilidade e
proporcionalidade. Ausente demonstração de tais hipóteses e
consideradas as particularidades do cancelamento por pandemia e os
transtornos sopesados pelas instâncias ordinárias, incide a Súmula
7/STJ, inviabilizando a majoração pretendida.
- Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada.
Recurso especial não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. ERRO DE SISTEMA ELETRÔNICO.
BOA-FÉ E CONFIANÇA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. PACOTE DE VIAGEM.
CANCELAMENTO E REMARCAÇÃO. PANDEMIA DE SARS-COV-2. DANOS MATERIAIS E
MORAIS. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
1. A falha induzida por informação equivocada prestada por sistema
eletrônico do Tribunal deve ser considerada, em homenagem aos
princípios da boa-fé e da confiança, para aferir a tempestividade
recursal, admitindo-se justa causa na forma do art. 223, § 1º, do
CPC. Incidência da orientação firmada pela Corte Especial nos EAREsp
1.889.302/SC. Agravo interno provido.
2. Quanto aos danos materiais, as instâncias ordinárias registraram
a inexistência de elementos mínimos de prova e de liame jurídico
entre os serviços acessórios (seguro-viagem e ingressos) e a ré, de
modo que a pretensão demanda reexame de fatos e provas (análise de
documentos e redefinição de premissas fáticas), providência vedada
em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
3. Quanto aos danos morais arbitrados no montante de R$ 3.000,00,
tem-se que a revisão do quantum indenizatório na via especial
somente é admitida em hipóteses excepcionais de natureza irrisória
ou exorbitância, à luz dos princípios da razoabilidade e
proporcionalidade. Ausente demonstração de tais hipóteses e
consideradas as particularidades do cancelamento por pandemia e os
transtornos sopesados pelas instâncias ordinárias, incide a Súmula
7/STJ, inviabilizando a majoração pretendida.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada.
Recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.