Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. SUCESSÕES. CESSÃO DE DIREITOS
HEREDITÁRIOS SOBRE BEM SINGULAR (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS) SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. INEFICÁCIA DO NEGÓCIO
JURÍDICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A herança, por força do princípio da saisine (art. 1.784 do
Código Civil), constitui universalidade de bens unitária e
indivisível até a partilha (art. 1.791 do Código Civil), conferindo
aos herdeiros copropriedade ideal sobre o acervo, não titularidade
exclusiva sobre bens ou créditos individualizados.
- É ineficaz a cessão, pelo coeerdeiro, de direito hereditário
sobre bem da herança considerado singularmente, salvo autorização
judicial (art. 1.793, §§ 2º e 3º, do Código Civil), inexistente na
espécie.
- O art. 24, § 2º, da Lei 8.906/1994 assegura a legitimidade dos
sucessores para receber a verba proporcional ao trabalho do patrono
falecido, mas não dispensa a observância das vias próprias do
inventário, com integração do crédito ao espólio para satisfação de
credores, apuração de tributos e partilha.
- A faculdade constitucional de cessão de créditos de requisições
de pagamento (art. 100, § 13, da Constituição Federal) pressupõe
titularidade plena do crédito pelo cedente; antes da partilha,
coeerdeiros não detêm titularidade isolada do crédito sucumbencial,
carecendo de legitimidade para sua transferência direta.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. SUCESSÕES. CESSÃO DE DIREITOS
HEREDITÁRIOS SOBRE BEM SINGULAR (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS) SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. INEFICÁCIA DO NEGÓCIO
JURÍDICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A herança, por força do princípio da saisine (art. 1.784 do
Código Civil), constitui universalidade de bens unitária e
indivisível até a partilha (art. 1.791 do Código Civil), conferindo
aos herdeiros copropriedade ideal sobre o acervo, não titularidade
exclusiva sobre bens ou créditos individualizados.
2. É ineficaz a cessão, pelo coeerdeiro, de direito hereditário
sobre bem da herança considerado singularmente, salvo autorização
judicial (art. 1.793, §§ 2º e 3º, do Código Civil), inexistente na
espécie.
3. O art. 24, § 2º, da Lei 8.906/1994 assegura a legitimidade dos
sucessores para receber a verba proporcional ao trabalho do patrono
falecido, mas não dispensa a observância das vias próprias do
inventário, com integração do crédito ao espólio para satisfação de
credores, apuração de tributos e partilha.
4. A faculdade constitucional de cessão de créditos de requisições
de pagamento (art. 100, § 13, da Constituição Federal) pressupõe
titularidade plena do crédito pelo cedente; antes da partilha,
coeerdeiros não detêm titularidade isolada do crédito sucumbencial,
carecendo de legitimidade para sua transferência direta.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2125196 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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