Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ACORDO EM AÇÃO
RESCISÓRIA SEM ANUÊNCIA DO PATRONO. ERRO MATERIAL. MULTA DO ART.
1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Afasto a alegação de negativa de prestação jurisdicional: o
acórdão estadual enfrentou de forma suficiente os pontos relevantes
da controvérsia, não sendo exigível rebater todas as alegações
recursais (CPC, arts. 1.022 e 489, § 1º, IV).
- A ausência de prequestionamento impede o conhecimento, em recurso
especial, de teses relacionadas ao art. 507 do CPC e à majoração de
honorários (art. 85, § 11, do CPC), incidindo os óbices das Súmulas
211 do STJ e 282 do STF.
- Os honorários sucumbenciais constituem direito autônomo do
advogado e não podem ser afastados por acordo celebrado entre as
partes sem a anuência do patrono (Lei 8.906/1994, art. 23); a
manutenção desse fundamento inatacado atrai a aplicação, por
analogia, da Súmula 283 do STF.
- A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não tem incidência
automática; exige manifesta inadmissibilidade ou caráter
protelatório, circunstâncias não verificadas no caso concreto.
- Reconsidero a decisão de inadmissão, conheço do agravo e, no
mérito, mantenho o desprovimento do recurso especial, por incidência
dos óbices sumulares e conformidade do acórdão recorrido com a
jurisprudência desta Corte (Súmula 83/STJ).
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ACORDO EM AÇÃO
RESCISÓRIA SEM ANUÊNCIA DO PATRONO. ERRO MATERIAL. MULTA DO ART.
1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
1. Afasto a alegação de negativa de prestação jurisdicional: o
acórdão estadual enfrentou de forma suficiente os pontos relevantes
da controvérsia, não sendo exigível rebater todas as alegações
recursais (CPC, arts. 1.022 e 489, § 1º, IV).
2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento, em recurso
especial, de teses relacionadas ao art. 507 do CPC e à majoração de
honorários (art. 85, § 11, do CPC), incidindo os óbices das Súmulas
211 do STJ e 282 do STF.
3. Os honorários sucumbenciais constituem direito autônomo do
advogado e não podem ser afastados por acordo celebrado entre as
partes sem a anuência do patrono (Lei 8.906/1994, art. 23); a
manutenção desse fundamento inatacado atrai a aplicação, por
analogia, da Súmula 283 do STF.
4. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não tem incidência
automática; exige manifesta inadmissibilidade ou caráter
protelatório, circunstâncias não verificadas no caso concreto.
5. Reconsidero a decisão de inadmissão, conheço do agravo e, no
mérito, mantenho o desprovimento do recurso especial, por incidência
dos óbices sumulares e conformidade do acórdão recorrido com a
jurisprudência desta Corte (Súmula 83/STJ).
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.