STJ — 2978436

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2026-06-30Data da publicação: 2026-07-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 53dc8e560a544de08fe95f1ad27a7f4df5b4661dc8977c2d2e3ba56ca260b3b8

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1452919
Número de registro na fonte
202502420412
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 53dc8e560a544de08fe95f1ad27a7f4df5b4661dc8977c2d2e3ba56ca260b3b8
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

REsp 1.409.902 do STJ: fundamento inatacado

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.409.902 foi julgado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça em 18 de agosto de 2022, sob relatoria de Mauro Campbell Marques, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de fundamento inatacado, contribuição ao senar e empresa agroindustrial. Esta página transcreve o texto oficial

Trecho de REsp 1.409.902 do STJ: fundamento inatacado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: fundamento, inatacado.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 0def99e15a72b968a0478529c259b79b025c65dfa59159db4ab79a87560eb793
  • Registro documental: 53dc8e560a544de08fe95f1ad27a7f4df5b4661dc8977c2d2e3ba56ca260b3b8
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ACORDO EM AÇÃO RESCISÓRIA SEM ANUÊNCIA DO PATRONO. ERRO MATERIAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Afasto a alegação de negativa de prestação jurisdicional: o acórdão estadual enfrentou de forma suficiente os pontos relevantes da controvérsia, não sendo exigível rebater todas as alegações recursais (CPC, arts. 1.022 e 489, § 1º, IV).
  2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento, em recurso especial, de teses relacionadas ao art. 507 do CPC e à majoração de honorários (art. 85, § 11, do CPC), incidindo os óbices das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF.
  3. Os honorários sucumbenciais constituem direito autônomo do advogado e não podem ser afastados por acordo celebrado entre as partes sem a anuência do patrono (Lei 8.906/1994, art. 23); a manutenção desse fundamento inatacado atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 283 do STF.
  4. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não tem incidência automática; exige manifesta inadmissibilidade ou caráter protelatório, circunstâncias não verificadas no caso concreto.
  5. Reconsidero a decisão de inadmissão, conheço do agravo e, no mérito, mantenho o desprovimento do recurso especial, por incidência dos óbices sumulares e conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte (Súmula 83/STJ).

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ACORDO EM AÇÃO RESCISÓRIA SEM ANUÊNCIA DO PATRONO. ERRO MATERIAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Afasto a alegação de negativa de prestação jurisdicional: o acórdão estadual enfrentou de forma suficiente os pontos relevantes da controvérsia, não sendo exigível rebater todas as alegações recursais (CPC, arts. 1.022 e 489, § 1º, IV). 2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento, em recurso especial, de teses relacionadas ao art. 507 do CPC e à majoração de honorários (art. 85, § 11, do CPC), incidindo os óbices das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF. 3. Os honorários sucumbenciais constituem direito autônomo do advogado e não podem ser afastados por acordo celebrado entre as partes sem a anuência do patrono (Lei 8.906/1994, art. 23); a manutenção desse fundamento inatacado atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 283 do STF. 4. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não tem incidência automática; exige manifesta inadmissibilidade ou caráter protelatório, circunstâncias não verificadas no caso concreto. 5. Reconsidero a decisão de inadmissão, conheço do agravo e, no mérito, mantenho o desprovimento do recurso especial, por incidência dos óbices sumulares e conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte (Súmula 83/STJ).

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.