Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. GRATUIDADE DE
JUSTIÇA DEFERIDA DE FORMA PARCIAL. DEPÓSITO PRÉVIO DO ART. 968, II,
DO CPC. PRESSUPOSTO ESPECÍFICO DE ADMISSIBILIDADE. NATUREZA JURÍDICA
AUTÔNOMA. NÃO ABRANGÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DA AÇÃO. AGRAVO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O depósito prévio previsto no art. 968, II, do CPC constitui
pressuposto específico de admissibilidade da ação rescisória, com
natureza jurídica própria e finalidade dissuasória, não se
confundindo com custas ou despesas processuais.
- A gratuidade da justiça admite concessão parcial, nos termos do
art. 98, § 5º, do CPC, competindo ao órgão jurisdicional delimitar
expressamente o alcance da benesse deferida.
- A dispensa do depósito a que se refere o art. 968, § 1º, do CPC
pressupõe concessão integral da gratuidade da justiça, não incidindo
quando o benefício é deferido de forma restrita às custas iniciais.
- Hipótese em que a decisão concessiva foi expressa ao afastar
apenas as custas de ajuizamento, subsistindo a exigência do depósito
rescisório, cujo não recolhimento impede o conhecimento da ação.
- Inexistência de violação ao direito de acesso à justiça,
porquanto não assegurada gratuidade irrestrita, mas apenas nos
limites em que deferida.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. GRATUIDADE DE
JUSTIÇA DEFERIDA DE FORMA PARCIAL. DEPÓSITO PRÉVIO DO ART. 968, II,
DO CPC. PRESSUPOSTO ESPECÍFICO DE ADMISSIBILIDADE. NATUREZA JURÍDICA
AUTÔNOMA. NÃO ABRANGÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DA AÇÃO. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. O depósito prévio previsto no art. 968, II, do CPC constitui
pressuposto específico de admissibilidade da ação rescisória, com
natureza jurídica própria e finalidade dissuasória, não se
confundindo com custas ou despesas processuais.
2. A gratuidade da justiça admite concessão parcial, nos termos do
art. 98, § 5º, do CPC, competindo ao órgão jurisdicional delimitar
expressamente o alcance da benesse deferida.
3. A dispensa do depósito a que se refere o art. 968, § 1º, do CPC
pressupõe concessão integral da gratuidade da justiça, não incidindo
quando o benefício é deferido de forma restrita às custas iniciais.
4. Hipótese em que a decisão concessiva foi expressa ao afastar
apenas as custas de ajuizamento, subsistindo a exigência do depósito
rescisório, cujo não recolhimento impede o conhecimento da ação.
5. Inexistência de violação ao direito de acesso à justiça,
porquanto não assegurada gratuidade irrestrita, mas apenas nos
limites em que deferida.
6. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2026 a 16/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.