Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE A TESE TRAZIDA NO RECURSO ESPECIAL. CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO AMBIENTAL. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. MERA REVALORAÇÃO JURÍDICA DA PREMISSA FÁTICA DELINEADA PELA ORIGEM. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA. TESE NÃO VENTILADA NAS CONTRARRAZÕES. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À MANUTENÇÃO DE SITUAÇÃO QUE GERE PREJUÍZO AO MEIO AMBIENTE. TEORIA DO FATO CONSUMADO EM DIREITO AMBIENTAL. INAPLICABILIDADE…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE A
TESE TRAZIDA NO RECURSO ESPECIAL. CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL EM DESACORDO
COM A LEGISLAÇÃO AMBIENTAL. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. MERA
REVALORAÇÃO JURÍDICA DA PREMISSA FÁTICA DELINEADA PELA ORIGEM.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA. TESE NÃO VENTILADA NAS
CONTRARRAZÕES. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO
ADQUIRIDO À MANUTENÇÃO DE SITUAÇÃO QUE GERE PREJUÍZO AO MEIO
AMBIENTE. TEORIA DO FATO CONSUMADO EM DIREITO AMBIENTAL.
INAPLICABILIDADE. SÚMULA N. 613/STJ. INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DE
MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Afasta-se a alegação de ausência de prequestionamento quando há,
no acórdão recorrido, manifestação expressa sobre a tese trazida no
recurso especial, a despeito de não terem sido indicados
explicitamente os dispositivos legais, nos quais se fundou o
tribunal para decidir. Precedentes.
II - Não há que se falar em necessidade de reexame dos fatos e das
provas para a análise do feito, mas, sim, em revaloração jurídica da
premissa fática contida no acórdão. Não incidência da Súmula n.
7/STJ.
III - A tese relativa à ilegitimidade ativa da UNIÃO não fora objeto
de análise pela origem e foi apresentada apenas quando da
interposição do agravo interno, o que configura inadmissível
inovação recursal e impede o conhecimento da insurgência, em
decorrência da preclusão consumativa.
IV - Não havendo controvérsia quanto ao fato de o imóvel ser de
veraneio, construído ao arrepio da legislação ambiental, deve o ora
Agravante se submeter ao que fora determinado no âmbito do
julgamento da Ação Civil Pública, objeto do presente cumprimento de
sentença. Precedentes.
V - É firme o entendimento desta Corte segundo o qual não há falar
em direito adquirido à manutenção de situação que gere prejuízo ao
meio ambiente.
VI - Afasta-se a aplicação da teoria do fato consumado em matéria
ambiental, consoante o enunciado da Súmula n. 613/STJ: "Não se
admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito
Ambiental".
VII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero
desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VIII - Agravo Interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,
improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito
Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO AMBIENTAL - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgInt no REsp 1805819>>-MA
(IMÓVEL DA UNIÃO - OCUPAÇÃO IRREGULAR - INDENIZAÇÃO - REINTEGRAÇÃO DE POSSE)
STJ - <<REsp 1755340>>-RJ, <<REsp 1457851>>-RN
(OCUPAÇÃO E EDIFICAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - CASAS DE VERANEIO)
STJ - <<REsp 1394025>>-MS, <<AgRg no REsp 1494681>>-MS,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1447071>>-MS,
{{REsp 1510336}}-MS, {{REsp 1525093}}-MS,
{{REsp 1245516}}, {{REsp 1510048}}-MS,
{{REsp 1495757}}-MS, {{REsp 1509968}}-MS
(PREJUÍZO AO MEIO AMBIENTE - MANUTENÇÃO DE SITUAÇÃO - DIREITO ADQUIRIDO)
STJ - <<REsp 948921>>-SP, <<REsp 1172553>>-PR
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000613
- LEG:FED LEI:004771 ANO:1965
***** CFLO-65 CÓDIGO FLORESTAL DE 1965
ART:00001 INC:00004 INC:00005 ART:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.